Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004890-37.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: JOSIAS LIZANDRO DE FREITAS SENTENÇA Processo: 1004890-37.2018.8.11.0006
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES
EXECUTADO: JOSIAS LIZANDRO DE FREITAS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES em desfavor de JOSIAS LIZANDRO DE FREITAS. Conforme petição de ID n.º 152697293 a parte autora pugnou pela extinção da presente ação, posto que o executado realizou de forma extrajudicial o parcelamento dos tributos da presente execução acrescidos de outros débitos, surgindo uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a anterior, concluindo se tratar de hipótese de novação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, verifica-se que houve o parcelamento dos débitos exequendo, ocorrendo hipótese de novação de dívida, o que enseja a extinção do feito, consoante dispõe o art. 360, I, do CC: “Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. ” Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924 DO CPC. A novação é extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. A dívida foi reconhecida como líquida e certa, exigível, mas obrigando na forma, prazo e condições renovadas, que incluem regras sobre vencimento antecipado, autorização para protesto e cláusula penal. Está evidente a novação, sem a ressalva de preservação das condições anteriores, e dispensando da obrigação um dos co-devedores segundo a obrigação anterior. Operada a novação da dívida, extingue-se a dívida anterior, daí porque desaparece a exequibilidade do título executivo que instrui esta execução. (TRF-4 - AC: 50093889720184047100 RS 5009388-97.2018.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA, negritei).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO o executado ao pagamento das custas e taxas judiciárias. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F LIMA Juíza de Direito