Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA) proposta por CLAUDECI RODRIGUES DA GUARDA, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABA, almejando o transporte adequado para hospital de referência e suporte clínico, a fim de realizar tratamento cardiológico de cateterismo. A liminar foi deferida, id. 128078813. Citados, os reclamados apresentaram defesa. Passa-se ao julgamento. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade do Município para compor o polo passivo desta demanda, uma vez que é “...dever do Estado (União, Estado e Municípios) garantir o direito e acesso à saúde para todos, em decorrência do princípio da universalidade e da igualdade. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o dever do Estado, lato sensu, ou seja, por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal, de modo solidário”. (Precedentes: AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012; RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, DJe-050 -PUBLIC 16-03-2015 ). Ademais, nas causas que versam sobre direito à saúde, à responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. Igualmente, rejeita-se à impugnação à falta de interesse de agir, uma vez que o requerimento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. O direito à saúde vem elencado na Constituição Federal como direito básico de todo cidadão, em seu artigo 196, sendo dever do Estado e de relevância pública tais serviços, consoante o artigo 197 da Carta Magna. Nesse aspecto, o usuário do SUS tem direito a um atendimento que permita o seu tratamento de forma adequada, pois, estamos diante de um direito indisponível e autoaplicável. Em síntese, exsurge o histórico clínico do paciente sub judice, que possui histórico de arritmia cardíaca, em uso de anticoagulante, com quadros repetitivos de síncope, necessitando da transferência, conforme consta em solicitação do SISREG III feita em 24-08-2023, com classificação de risco de “prioridade 1 – urgência, atendimento o mais rápido possível” (ID. 127774577). Verifica-se dos autos, em especial pelo NAT, id. 127929538, indicando a necessidade da realização do tratamento: ““Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: - Área médica do pleito: Cardiologia/Cirurgia Cardiovascular e Hemodinâmica - Motivo do pleito: Fornecimento de vaga em enfermaria para continuidade de tratamento. - Da patologia alegada: Segundo descrição dos fatos, cópia de relatório médico e boletim do SISREG,
trata-se de paciente com complicações CARDIOVASCULARES, internado UPA do Verdão, em Cuiabá – MT e necessitando de continuidade de tratamento em hospital especializado. - Da solicitação: A transferência pleiteada está indicada para o quadro informado. - Quanto ao pedido: Pertinente. - Quanto ao processo de regulação junto a Central de Regulação Estado de Mato Grosso: O pedido foi devidamente regulado Junto a CRUE/SES/SUS/MT sob o número 492131414, datado 29 de agosto de 2023, e segue pendente por ausência de leito disponível nos hospitais da rede credenciada ao SUS em MT. - Quanto à urgência do procedimento: Recomendamos a transferência para o Hospital Geral, em Cuiabá-MT, referência em alta complexidade em Cardiologia e que tem à disposição laboratório de hemodinâmica e todo o arsenal necessário para continuidade do tratamento, o mais breve possível”. Nesta senda, o incursionamento no conjunto fático-probatório demonstra a relevância e urgência do pedido. Consigne-se que a procedência deve-se observar e restringir à prescrição médica e aos elementos comprobatórios, não podendo alcançar situações hipotéticas. Ainda, ressalta-se que a responsabilidade solidária entre os entes públicos, para o custeio da saúde pública, é indiscutível. Por isto mesmo, não tem cabimento a arguição do Requerido de ilegitimidade passiva, para a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação requerida na ação principal. Ademais, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19-9-90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há que se falar em direcionamento prioritário do seu cumprimento em relação a determinado Ente Público. No mesmo sentido são as decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade para a assistência universal aos serviços públicos de saúde compete a todos os entes federados solidariamente, porquanto se trata de preceito constitucional que guarda íntima correlação com o direito à vida e supera os preceitos orçamentários e políticos, ante a cristalina desproporcionalidade que revestiria tal atitude. (TJMT - AgR 34613/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/1/2017). [Destaquei] Quanto à reserva do possível não pode se sobrepor ao direito constitucional de saúde, nem servir de justificativa para a ineficiência da administração pública.[1]
Diante do exposto, RATIFICA-SE a liminar e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, à realizar o transporte da autora CLAUDECI RODRIGUES DA GUARDA, conforme indicação médica anexa, para hospital da rede pública de saúde que disponha de meios de alta complexidade em cardiologia, a fim de que sejam disponibilizadas todas as pedidas necessárias para o tratamento cardiológico pleiteado, como o procedimento de cateterismo e demais, fornecendo toda a estrutura que se fizerem necessárias, materiais, medicamentos e procedimentos, nos termos e limites da prescrição médica, respeitando-se o teto deste Juizado Especial; por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ademais, ante a alegação de que o procedimento cirúrgico pleiteado já foi realizado, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito [1] (Precedente: TJMT, Apelação/Remessa Necessária 156263/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 26/11/2015).