Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1004048-10.2022.8.11.0041 (re) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva das executadas KARY FATIANA NESELLO e FATIMA DO ROSARIO DIAS GONCALVES NESELLO, condenando a excepta ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, I do CPC (Id. 133338386). O Estado de Mato Grosso suscita omissão da decisão, pois para fixação dos honorários deve ser utilizado o Art. 85, §8º c/c art. 90, § 4º, do CPC. Se esse não for o entendimento, que seja reconhecida a omissão quanto ao que dispõe o Tema 1076 no que tange ao proveito econômico, o qual deve ser dividido entre todos os sujeitos passivos (Id. 134645086). Intimado a se manifestar, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido do embargante prospera em parte. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que nas causas em que a Fazenda Pública for parte o honorários deverão ser fixados de acordo com o art. 85, § 3º e incisos, não havendo que se falar em aplicação de honorários por equidade. Dito isto, reconheço a omissão apontada pelo embargante frente à decisão objurgada, fazendo-se necessária a aplicação do Tema 1076/STJ ao presente caso, que estabelece: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outra sorte, é certo que, de acordo com artigo 283, do Código de Processo Civil, se o sócio cuja responsabilidade foi excluída viesse a pagar toda a dívida, ele teria direito de regresso proporcional em relação aos demais executados, transcrevo: “Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”. Deste modo, pode-se concluir que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida dividido pelo número de executados. A propósito, nessa linha tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA LIDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM BASE NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS – OBSERVANCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, acolhida a exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da demanda, a base de cálculo para fins de fixação de honorários advocatícios, considera-se proveito econômico o valor da dívida executada, proporcional ao numero de executados. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (N.U 1014622-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023)” No que tange à redução pela metade dos honorários arbitrados, tem-se que não prospera o pedido do embargante. O art. 90, § 4º dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ora, não tendo a Fazenda Pública reconhecido a ilegitimidade de parte dos embargados /excipientes, não há que se falar em aplicabilidade do referido dispositivo legal. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO em parte, razão pela qual saneio o vício de omissão, modificando a decisão de Id. 133338386, passando a vigorar o seguinte na parte dispositiva: “(...)À vista de tudo quanto foi exposto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir da CDA n.º 2021441910 os sócios e corresponsáveis KARY FATIANA NESELLO e FATIMA DO ROSARIO DIAS GONCALVES NESELLO. Fixo os honorários sucumbenciais em favor da patrona das excipientes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida dividido pelo número de executados, em conformidade com o art. 283, do CPC. Consigno que a fim de evitar tumulto processual, eventual cumprimento de sentença deve ser distribuído em autos apartados por dependência e este executivo. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos nova CDA com as devidas alterações, oportunidade na qual, deverá dar prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito.” Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES