Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0044621-25.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: HILDES GRATIDIANO DORILEO Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ):
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração manejado pela Municipalidade, visando sanar suposto vício da sentença que extinguiu o feito diante do indeferimento da petição inicial, nos termos da Lei Complementar 512/2022, c/c a Lei Complementar 7.015/2023, c/c Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF, que definem o limite à judicialização nas execuções fiscais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão do embargante não prospera, na medida em que busca alterar substancialmente a sentença, com o prosseguimento de execução fiscal de baixo valor, inexistindo qualquer dos citados vícios. A propósito, colha-se o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - ALTERAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - A discordância do embargante quanto ao conteúdo decisório não resulta na existência dos vícios constantes ao art. 1.022 do CPC/2015. De igual modo, a análise das provas e argumentos em sentido contrário ao que é almejado pela parte não respalda a alteração do julgado por meio da via estreita dos aclaratórios - Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10525150175293004 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) Nada obstante os argumentos apresentados pela parte embargante, fato é que a r. sentença tratou do tema atacado de forma expressa, não havendo que se falar em nenhum dos vícios atacáveis na via eleita. Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar o presente.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito