Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória
Trata-se de cumprimento de sentença em face de Noemi Gonçalves dos Santos. A parte exequente pugnou pela penhora de bens em nome do devedor. Deferida a penhora através do Sistema Renajud. Considerando que não foi localizado o bem, bem como não foi indicados outros bens passíveis de penhora, houve a extinção do feito pela ausência de bens. Após, a exequente, juntamente com terceiro interessado, que seria o adquirente do veículo, pugnam pela homologação de acordo, com a baixa da restrição realizada. É o relatório. Pois bem, em que pese o pedido de homologação de acordo apresentada, vê-se que a pessoa de Francisco das Chagas Silva Ferreira é estranha à lide, não havendo que se falar em homologação de acordo. Por outro lado, vê-se que o exequente reconhece a inexistência de fraude à execução, pugnando pela baixa da penhora realizada via Renajud. Portanto, não há como convalidar o negócio jurídico efetivado, tendo em vista que realizado junto à pessoa estranha à lide, devendo apenas ser deferido o pedido para desbloqueio da penhora efetivada através do Sistema Renajud do veículo.
Diante do exposto, Decido: I – Defiro parcialmente o pedido formulado, apenas para promover o desbloqueio do veículo, conforme comprovante em anexo. II – Intimem-se as partes desta decisão. III – Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando as cautelas de praxe. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito