Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EDUARDO MARCELO DA VEIGA CARLOTA
Executado: MARIO MANSUR BUMLAI JUNIOR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n.º: 1030781-47.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que, após a prolação da decisão de ID 228682651, revela a necessidade de ser chamado à ordem para a readequação do seu trâmite, em observância a uma ordem judicial de suspensão que não foi devidamente cumprida. Este Juízo, por meio da decisão registrada sob o ID 228682651, proferida nesta data, deferiu medidas expropriatórias requeridas pela parte exequente na petição de ID 225564330. Com base na certidão do Oficial de Justiça (ID 202315426), que relatou embaraços à avaliação de um dos imóveis penhorados, foi autorizado o uso de força policial e arrombamento para a avaliação do Apartamento n.º 404, do Edifício Residencial Torre de Murano (Matrícula n.º 89.580), bem como se deferiu o acompanhamento do patrono do exequente para a identificação de outros terrenos constritos. A referida decisão, portanto, impulsionou o feito executivo, determinando a expedição de novos mandados de avaliação para os bens urbanos penhorados. Ocorre que, após a prolação do referido ato judicial, uma análise mais aprofundada dos autos e de seus apensos revelou a existência de uma questão prejudicial externa que obsta, de maneira absoluta, o prosseguimento da presente execução. Constatou-se que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cambiária n.º 1055244-14.2025.8.11.0041, ajuizada pelo ora executado em face do exequente, foi proferida decisão interlocutória em 19 de agosto de 2025, sob o ID 204768370, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender integralmente a tramitação desta execução. De forma expressa e inequívoca, a parte dispositiva daquela decisão (ID 204768370) determinou:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão da execução nº 1030781-47.2021.8.11.0041, em trâmite perante este Juízo, até julgamento final da presente ação, obstando-se a prática de qualquer ato expropriatório sobre os bens do autor em razão da nota promissória impugnada. Adicionalmente, e de forma crucial para o deslinde da presente questão, a mesma decisão determinou, em seu comando final, o seguinte: TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos nº 1030781-47.2021.8.11.0041. Verifica-se, contudo, que tal determinação não foi cumprida, o que representa uma falha que induziu este Juízo a erro. A ausência do traslado da decisão suspensiva para os autos desta execução fez com que o processo continuasse a tramitar como se estivesse em seu curso normal, culminando na prolação da decisão de ID 228682651, que impulsionou atos expropriatórios em frontal desrespeito à ordem de suspensão vigente e plenamente eficaz. O Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela regularidade dos atos e pela observância da lei. As matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, não se sujeitam à preclusão e podem, e devem, ser conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme pacífica doutrina e jurisprudência. A existência de uma ordem judicial de suspensão do processo constitui matéria de ordem pública, pois afeta diretamente a validade e a eficácia de todos os atos processuais subsequentes. Quando o juiz constata a ocorrência de um vício que compromete a validade da marcha processual, como a prática de um ato em descumprimento a uma decisão anterior, impõe-se a sua atuação de ofício para restabelecer a ordem e a legalidade. Trata-se do instituto conhecido como chamar o feito à ordem, que é uma manifestação direta do poder de autotutela do Judiciário sobre seus próprios atos, visando a sanar nulidades e garantir que o processo atinja sua finalidade de forma justa e segura. No caso concreto, a tramitação do processo e a prolação de decisão de impulso (ID 228682651) ocorreram em manifesta contrariedade a uma ordem de suspensão, o que configura nulidade e impõe a imediata intervenção deste Juízo para correção do erro. A suspensão do processo tem como efeito imediato a paralisação do seu curso e a vedação da prática de quaisquer atos processuais, com exceção daqueles considerados urgentes para evitar dano irreparável. A prolação de uma decisão que impulsiona o feito, determinando a continuidade de atos de avaliação e expropriação, não se enquadra como ato urgente, mas sim como um ato de andamento regular do processo. Portanto, a decisão de ID 228682651, proferida nesta data, deve ser tornada sem efeito, pois foi praticada quando o processo deveria estar suspenso por força de decisão judicial anterior plenamente eficaz. A ausência do traslado da cópia da ordem de suspensão para estes autos, embora explique a ocorrência do erro, não o convalida.
Ante o exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO, em sua integralidade, a decisão proferida sob o ID 228682651, bem como todos os atos dela decorrentes, por ter sido proferida em desrespeito à ordem de suspensão do processo, emanada da decisão de ID 204768370 nos autos da Ação Anulatória n.º 1055244-14.2025.8.11.0041. DETERMINO o imediato e rigoroso cumprimento da decisão proferida nos autos n.º 1055244-14.2025.8.11.0041 (ID 204768370), devendo este processo de execução permanecer integralmente suspenso até o julgamento final da referida ação anulatória, ficando vedada a prática de quaisquer atos de constrição ou expropriação. Após o cumprimento das determinações acima, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, com as devidas baixas e anotações, até que sobrevenha comunicação do trânsito em julgado da Ação Declaratória n.º 1055244-14.2025.8.11.0041. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do teor desta decisão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito