Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011390-30.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARIA LUCIA SANTANA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de MARIA LUCIA SANTANA. Verificou-se resultado infrutífero nos sistemas SISBAJUD (Id. 134199131), RENAJUD (Id. 171359079) e INFOJUD. Ao Id. 198950530 a exequente pugna pela penhora de 30% do salário do executado. É o relatório Fundamento e decido. Sabe-se que verba de natureza alimentar é impenhorável segundo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. [...]. Ocorre que, essa impenhorabilidade não é mais absoluta, uma vez que há entendimentos jurisprudenciais que afirmam que, se a penhora de parte da remuneração do executado não prejudica a subsistência digna do executado e de sua família, ela é válida. Como se pode ver pelas jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. BACEN JUD. SALÁRIO. I - É cabível o bloqueio judicial dos depósitos em conta corrente, por meio do Bacen Jud, quando limitado em 30% do valor encontrado na conta, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão V O T O S O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Fls. _____ Agravo de Instrumento 20140020275844AGI Código de Verificação:2015ACOUO8TTQ96SOPELTZ0B0UW GABINETE DO DESEMBARGADOR ESDRAS NEVES 4 n.770681, 20130020284299AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 286) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA REMUNERATÓRIA. CONSTRIÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.825681, 20130020276199AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 20/10/2014. Pág.: 210) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. 30%. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Admite-se a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de proventos ou salários, desde que limitada, a constrição, a trinta por cento dos depósitos efetuados. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.829817, 20140020130965AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014. Pág.: 187) Analisando os autos, vislumbra-se que a executada é ocupa o cargo na empresa GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A. Sendo assim, o desconto de 30% do salário do executado não acarretaria prejuízos ao seu sustento e de sua família e ao mesmo tempo começaria a pôr fim na presente execução. Desta forma, defiro o pedido de desconto em folha do executado, no limite de 30% de seu salário. Oficie-se a empresa no referido endereço contido no Id. 198950530, para que providencie com o desconto, sendo que o valor deve ser depositado na conta corrente do Juízo desta Comarca. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito