Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014878-63.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL CUIABA
EXECUTADO: SEBASTIAO ISALTINO DE SOUSA, CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos. Entre um ato e outro, fora prolatada sentença (Id. 202524005), reconhecendo a remição da dívida e julgando extinta a execução, com as seguintes determinações: “Posto isso, diante da quitação da dívida, a execução atingiu o seu desiderato, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Nesse passo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários para levantamento dos valores depositados no feito em seu favor. Igualmente, INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários para a devolução dos valores desembolsados em decorrência da arrematação. Ademais, foram localizadas penhoras provenientes dos Autos ns. 1014885-55.2019.8.11.0001 e 1014671-64.2019.8.11.0001 que também são movidos pelo condomínio exequente. Então, OFICIE-SE aos respectivos Juízos para que informem se ainda persiste o interesse na penhora anotada nesta demanda e, em caso positivo, o valor atualizado do débito. A parte exequente, como interessada, poderá, no prazo de 05 dias, apresentar as informações acima solicitadas, comprovando a manutenção da penhora, o andamento do feito e a apresentação de cálculo atualizado na respectiva demanda, de modo a efetivar a celeridade e economia processual inerentes a este microssistema.” A parte exequente juntou planilhas atualizadas das três execuções (Ids. 204616905, 204616906 e 204616909) e decisão proferida nos Autos n. 1014671-64.2019.8.11.0001 (Id. 206636557), que homologou débito de R$ 62.460,72. O arrematante Jorge Antônio Pires de Miranda interpôs recurso inominado (Id. 205640083) e juntou comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes (Ids. 203763268, 203763269 e 223865837). A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado (Ids. 221337984 e 221337981) e o acórdão transitou em julgado em 28/01/2026 (Id. 221337985). Posteriormente, o arrematante indicou dados bancários para levantamento dos valores depositados (Id. 221401839). A Secretaria juntou decisão dos Autos n. 1014671-64.2019.8.11.0001 (Id. 224365166), que deferiu penhora no rosto dos autos deste feito, datada de 09/12/2025. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da manutenção da sentença prolatada no feito (Id. 202524005), somente resta o cumprimento das questões determinações nela contidas. O arrematante apresentou os dados bancários para levantamento dos valores depositados no feito (Id. 221401839). Conforme extrato da conta judicial, foram depositados pelo arrematante os seguintes valores: No mais, necessário o ressarcimento do valor despendido a título de comissão do leiloeiro (Id. 184805703), depositado pela parte executada em 21/02/2025, no valor de R$ 9.664,43. Na sequência, acerca da penhora oriunda dos Autos n. 1014885-55.2019.8.11.0001, a parte exequente aportou o cálculo atualizados do débito (Id. 204616906), porém, deixou de cumprir as demais determinações do Juízo, quais sejam: comprovar a manutenção da penhora, o andamento do feito e a apresentação de cálculo atualizado na respectiva demanda. Por outro lado, quanto aos Autos n. 1014671-64.2019.8.11.0001 fora juntada decisão prolatada naquele feito em que houve a homologação do cálculo da dívida pelo Juízo (Id. 206636549), bem como fora anexado novo ofício de comunicação de penhora (Id. 224365166). Pelo exposto, ADOTO as seguintes providências: I) Neste ato, fora expedido o Alvará Judicial n. 20260324183458010243 em favor de JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA, observando os dados bancários apresentados (Id. 221401839), haja vista que a digna advogada fora dotada de poderes para receber e dar quitação (Ids. 184805695 e 205642362); II) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários para levantamento dos valores depositados no feito em seu favor, sob pena da quantia depositada no feito ser destinada ao pagamento das penhoras anotadas no rosto dos autos; III) Por fim, uma vez que pendente de cumprimento e, porque não foram apresentados elementos suficientes pela parte exequente, OFICIE-SE o Juízo de Autos n. 1014885-55.2019.8.11.0001 para que informe se ainda persiste o interesse na penhora anotada nesta demanda e, em caso positivo, o valor atualizado do débito. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito