Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: CURSO DE REDAÇÃO SUZANA LUZ LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1004424-93.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 181145683), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo do Recorrente, pois concluiu que “(...) o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar Estadual nº 696/2021, concedeu a isenção de ICMS nas operações de Sistema de Compensação de Energia Elétrica que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL nesta unidade federada” (id. 177606667 – p. 6). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos constitucionais: a- art. 2º; b- art. 18; c- art. 125, § 2º; d- art. 155, II, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT; e- art. 150, § 6º c/c art. 155, II, § 2º, XII, “g”, ante a inobservância que “(...) não existe consumo de energia gerada sem que haja uso do sistema de transmissão e/ou de distribuição. Neste ponto, ressalta-se que a operação de fornecimento de energia, em sua totalidade, é que é tributada, sendo que tal previsão para incidência decorre da CF/88 e da Lei Complementar nº 87/9” (id. 181145683 – p. 9). Recurso tempestivo (id. 183878665) e isento de preparo. Contrarrazões (id. 183808229). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de direito local (Súmula 280 do STF) O artigo 102, III, da Constituição Federal, estabelece que o Recurso Extraordinário tem como finalidade impugnar decisão que contrariar o texto constitucional. Nesse aspecto, não é cabível recurso contra decisão judicial que suspostamente ofenda direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Na hipótese dos autos, a parte recorrente suscita que o acordão vergastado violou os seguintes dispositivos constitucionais: a- art. 2º; b- art. 18; c- art. 125, § 2º; d- art. 155, II, § 3º c/c art. 34, § 9º do ADCT; e- art. 150, § 6º c/c art. 155, II, § 2º, XII, “g”, todos da Constituição Federal, ante a inobservância que “(...) não existe consumo de energia gerada sem que haja uso do sistema de transmissão e/ou de distribuição. Neste ponto, ressalta-se que a operação de fornecimento de energia, em sua totalidade, é que é tributada, sendo que tal previsão para incidência decorre da CF/88 e da Lei Complementar nº 87/9” (id. 181145683 – p. 9). Em que pese o regramento questionado esteja previsto na Carta Magna, entretanto, na hipótese do presente feito, para avaliar o que foi definido no aresto impugnado, é imprescindível análise de legislação infraconstitucional, in casu, da Lei Complementar Estadual n. 696, de 06 de julho de 2021, o que excede os requisitos para viabilizar o Recurso Extraordinário e, por consequência, impede a sua admissão.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça