Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1036470-43.2019.8.11.0041 - (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a parte exequente dando cumprimento na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade no id 2088581803 apresentou nos autos o cálculo atualizado da dívida, e pugnou pela realização da penhora eletrônica. Posto isso, Não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud em conta bancaria existente em nome das partes executadas, até o limite do valor da dívida de R$ 34.768, 05(trinta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), conforme cálculo no id 209498335. A ordem de bloqueio de valores expedida ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme extrato em anexo. Ressalto que, o extrato com o detalhamento da ordem de bloqueio, não foi gerado automaticamente nos autos, sendo manualmente retirado no sistema Sisbajud, e segue em anexo fazendo parte desta decisão. A parte exequente comprovou nos autos, apenas o recolhimento da taxa referente a pesquisa Sisbajud (id 212327903). Dessa forma, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo, requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Fica o exequente, desde já alertado, que decorrido o prazo acima mencionado, e não havendo indicação de bens ou requerimento de qualquer outra medida apta a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). A fim de imprimir efetividade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito