Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8084224-84.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO
INTERESSADO: EMERSON ALFREDO CANESIN
Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. A parte Exequente requereu a desistência da execução e a baixa da penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa da penhora. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8084224-84.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO
INTERESSADO: EMERSON ALFREDO CANESIN
Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. A parte Exequente requereu a desistência da execução e a baixa da penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa da penhora. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:05
Publicação
25/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes acerca da Penhora por Termo expedida, bem como, adotar as medidas que jugar necessárias.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 08:58
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:56
Evolução da Classe Processual
11/07/2023, 18:34
Publicação
10/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8084224-84.2016.8.11.0001..
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO VÍTIMA: EMERSON ALFREDO CANESIN
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de penhora sobre direitos aquisitivos sobre o imóvel. Alertou a parte Exequente que o Executado não é proprietário do imóvel, sobre o qual pende o gravame decorrente da alienação fiduciária. O imóvel penhorado, assim, encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia para a Caixa Econômica Federal. Diante disso, a parte Exequente requereu a expedição de novo mandado a fim de que a penhora recaia não sobre o bem, mas sobre os direitos aquisitivos do devedor. DECIDO. Entendo que o pedido comporta acolhimento, uma vez que é pacífico que o bem gravado de alienação fiduciária não pode sofrer penhora, pois a propriedade é resolúvel. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Por outro lado, na linha do pedido, assentou aquele Tribunal que inexiste impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.645/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.) Portanto, perfeitamente possível a penhora sobre direitos do devedor fiduciante, sem prejudicar a propriedade do credor fiduciário. Isto posto, DEFIRO o pedido para expedição de NOVO mandado a fim de, retificando a anterior penhora, recair sobre os direitos do devedor fiduciário e não sobre o bem. Expeça-se mandado de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 14:39
Outras Decisões
03/02/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
13/11/2022, 20:36
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:28
Publicação
31/10/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada /Exequente, para tomar ciência da expedição do Termo da Penhora do Imóvel, conforme juntada retro, e, caso queiram, manifestar-se nos autos no prazo legal (embargos/registro).