Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012249-11.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ADONIRO CAPANEMA NETO, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA
Vistos etc. 1. Considerando a composição amigável entre as partes (Id. 166387037), com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos. 2. Por conseguinte, declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre consignar que, a extinção do feito nos termos do artigo supracitado não acarreta prejuízo às partes, uma vez que constituiu título executivo judicial (art. 515, II, CPC), possibilitando, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito. 4. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (quatro anos). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação. (TJMT 10013473820208110044 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2022, p. 29/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. (TJMG - AC: 10024134038959001 MG, Relator: Rogério Medeiros, j. 06/08/2019, p. 23/08/2019). 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 6. Custas iniciais pagas. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma acordada. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito