Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0003173-87.2017.8.11.0023..
EXEQUENTE: MARIA TEREZA BRITO DE LIMA
EXECUTADO: DIRSO DE PAULA
executado: FORD RANGER XLS 13P, placa AOA1768/MT, e GM/SILVERADO D20, placa JZ09528/MT, sendo determinada a restrição de transferência desses bens (ID 37430348, p. 48-49). Em 19/11/2019, o oficial de justiça certificou que não localizou os referidos veículos, informando que o executado declarou que há anos se desfez desses veículos e que os mesmos não mais lhe pertenciam (ID 37430348, p. 51). Em 08/12/2019, a exequente requereu o registro de busca e apreensão nos registros dos veículos bloqueados junto ao DETRAN/MT (ID 37430348, p. 52). Em 15/02/2022, a exequente requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC (ID 75977497). Em decisão de ID 127847962, o juízo deferiu o bloqueio e penhora de importância em dinheiro via SISBAJUD, a restrição completa dos veículos automotores localizados em nome do devedor via RENAJUD, e indeferiu o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. Em 21/11/2023, a exequente informou que possuía o benefício da justiça gratuita e requereu a busca em todos os sistemas pertinentes como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados (ID 134859747). Em 12/06/2024, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 113.561,27 (cento e treze mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) - ID 158768619. Em 22/08/2024, foi certificado que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD restou infrutífera (ID 166476703). Em 06/12/2024, a exequente foi intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação pelo prazo de 1 ano (ID 177849848). Em 06/02/2025, a exequente informou que estava diligenciando em busca de informações de bens em nome do executado e requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do rol de bens ou outras alternativas que resultassem na quitação da dívida (ID 183063143). Em decisão de ID 190232617, foi deferido o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, foi determinada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 204870026). Em 09/09/2025, a exequente foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 207437792). Decorrido o prazo, não houve manifestação da exequente. É o relatório. Decido. O caso em tela versa sobre extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do mesmo dispositivo legal determina que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em análise, verifica-se que a exequente, após requerer dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para indicar bens do executado passíveis de penhora, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da exequente, foi determinada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme determina o § 1º do artigo 485 do CPC. A exequente foi devidamente intimada pessoalmente em 09/09/2025, conforme certidão de ID 207437792, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Diante desse cenário, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA TEREZA BRITO DE LIMA em face de DIRSO DE PAULA, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente ajuizou a presente ação em 17/08/2017, instruindo a inicial com nota promissória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), emitida em 09/11/2015, com vencimento em 01/06/2016. Informou que o título estava vencido e que o executado se esquivava de sua responsabilidade de maneira injustificada. Requereu a citação do executado para pagamento do valor atualizado de R$ 26.319,48 (vinte e seis mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 37430348 – p. 30, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do executado. O executado foi citado em 27/04/2018 (ID 37430348, p. 41), mas não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco apresentou embargos à execução. Em 15/06/2018, a exequente requereu a penhora online via BACENJUD e, caso infrutífera, a busca via RENAJUD de bens em nome do executado (ID 37430348, p. 42). Em 17/07/2019, o juízo deferiu o pedido da exequente, determinando o bloqueio de bens via RENAJUD, conforme extrato anexado aos autos, e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação dos veículos constantes do relatório (ID 37430348, p. 47). Foram localizados dois veículos em nome do
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto