Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195648/MT (2025/0032214-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA
ADVOGADOS: ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919O
JIANCARLO LEOBET - MT010718O
RECORRIDO: VANDERLEI RECK JUNIOR
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917
RODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878
RECORRIDO: NABOR RONY ANZANELLO
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129
ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF035471
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
HYAGO CARDOSO SAMPAIO - DF048843
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA, MARIANE QUEIROZ SOBREIRA SANTOS, EDUARDO QUEIROZ SOBREIRA, GLEICE PEREIRA SOBREIRA, ADRIANA QUEIROZ SOBREIRA VIEIRA e FERNANDO QUEIROZ SOBREIRA, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Primeira Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 3642-2657 e 4335-4343, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRAZO PARA OPOSIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.048 CPC/1973 (675 DO CPC/2015) – 05 DIAS – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURADA – PRAZO PARA OPOSIÇÃO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INTEPOSTO POR NABOR RONI ANZANELLO e ESPÓLIO DE LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARLETTI, PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO POR VANDERLEI RECK JUNIOR, PREJUDICADO. 1. Os embargos de terceiros opostos após o prazo estabelecido no art. 1.048 do CPC/1973, vigente à época de sua oposição, devem ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos, sem resolução de mérito. 2.. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.947/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Opostos embargos de declaração pelos recorridos, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2859-2879, e-STJ. Foi realizado Juízo de retratação, conforme acórdão assim ementado (fls. 3318-3337, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1.076 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITE PREVISTO NO ART. 85, § 2º DO CPC – MODIFICAÇÃO DO JULGADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, em respeito ao definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP no regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), o acórdão deve ser retificado para adequar-se ao posicionamento consolidado do Tribunal Superior. Opostos embargos de declaração pelos recorridos, foram acolhidos nos termos do acórdão assim ementado (fls. 3975-4009, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR MAGISTRADO IMPEDIDO. ART. 146, §§6º E 7º DO CPC. NULIDADE POR REALIZAÇÃO DE ATOS DESPROVIDOS DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ADQUIRENTES DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. OFÍCIO À OAB E MP. ORDEM JÁ REALIZADA EM CONEXO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM REALIZADA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1- O art. 146 do CPC, § 6º, dispõe que, “Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado". O § 7º estabelece que “O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição”. 2- O Código Civil estabelece que o mandado cessa pela conclusão do negócio a que destinada (Art. 682. IV). O art. 662 condiciona os atos praticados sem mandado à ratificação expressa daquele em cujo nome foram praticados. 3- Nos termos do art. 104 do CPC, “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. 4- Possível a substituição do polo passivo no caso, com a exclusão da lide do vendedor e inclusão dos compradores/herdeiros. 5- Desnecessária a expedição de ofício à OAB e MP, pois já determinada no conexo. 6- Atos processuais anulados, com retorno dos autos para oportunidade de contestação aos integrantes do polo passivo, estando prejudicados os recursos aviados em segundo grau. Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4093-4132, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 4135-4173, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.013, §§ 1º e 2º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e ao art. 682, IV, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e erro de fato no acórdão recorrido (art. 1.022, II, do CPC), por não enfrentar teses de ordem pública que, a seu ver, estariam maduras para julgamento (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), notadamente a intempestividade dos embargos de terceiro opostos em 05/08/2005, em fase de cumprimento de sentença, e a ilegitimidade ativa do embargante; b) violação ao art. 682, IV, do Código Civil, ao argumento de que a procuração ad judicia utilizada em nome de Nabor Rony Anzanello e do Espólio de Lurdes Rodrigues Magdaleno Cartelli não teria cessado, sustentando a regularidade dos atos processuais praticados e dos substabelecimentos (ID 93827970), bem como a impossibilidade de anulação de atos por suposta ausência de procuração válida. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 4201-4211 e 4214-4232, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 4238-4240, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC), por ausência de manifestação adequada sobre as seguintes teses: a) intempestividade dos embargos de terceiro opostos em 05/08/2005; b) ilegitimidade ativa do embargante; c) validade/eficácia da procuração e dos substabelecimentos, com cessação do mandato (art. 682, IV, do CC) e necessidade de ratificação (art. 662 do CC); d) necessidade de julgamento imediato de questões maduras (art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e seus subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. Quanto à intempestividade dos embargos de terceiro, na apelação julgada em 26/07/2022, a Primeira Câmara de Direito Privado enfrentou diretamente a tese e declarou a intempestividade, com longa fundamentação, inclusive transcrevendo o art. 1.048 do CPC/1973 e o art. 675 do CPC/2015, fixando o termo inicial no esbulho/turbação e destacando ciência inequívoca em 16/03/2005 e, subsidiariamente, em 11/07/2005. Veja-se (fls. 4338-4342, e-STJ): “A controvérsia gira em torno da tempestividade dos embargos de terceiro ajuizados em 22.07.2005 (…). O art. 1.048 do CPC/1973 dispunha (…) no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição (…). Essa disposição legal foi praticamente repetida pelo CPC/2015 (…). (…) Feitas essas colocações, prossigo na análise da tempestividade embargos interpostos por Vanderlei Reck Junior em data de 05/08/2005. (…) No caso, a oposição (…) ocorreu de forma plenamente intempestiva, ao passo que o Embargante (…) interpôs após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.048 (CPC/73). (…) o embargante tomou ciência pessoal e inequívoca (…) em 11/07/2005 (…). (…) Consta (…) que o mandado de Restituição de Posse (…) foi efetuado em 16/03/2005 (…) entretanto (…) a efetiva retomada (…) ocorreu em 11/07/2005 (…), logo, a se considerar que os embargos foram opostos somente em 05/08/2005, a intempestividade (…) resta evidenciada.” (fls. 4338-4342, e-STJ) Posteriormente, em embargos de declaração e chamamento do feito à ordem, o colegiado reconheceu nulidades processuais por impedimento do relator e por irregularidade de representação, anulando atos e tornando prejudicados os recursos, com retorno dos autos à origem (fls. 3975-3988, e-STJ). Nessa senda, a decisão expressamente consignou a prejudicialidade dos recursos aviados em segundo grau, o que abrange a discussão então estabelecida na apelação sobre a intempestividade, sem configurar omissão: “Atos processuais anulados, com retorno dos autos para oportunidade de contestação aos integrantes do polo passivo, estando prejudicados os recursos aviados em segundo grau.” (fl. 3976 e fl. 3988, e-STJ) A respeito da ilegitimidade ativa do embargante, a Corte de origem, em razão das nulidades reconhecidas e da substituição do polo passivo, delimitou a necessidade de recomposição das partes e de retorno à fase postulatória, tornando prejudicados os recursos. O pronunciamento não se furtou à análise; ao contrário, fixou premissas processuais imprescindíveis e apontou a prejudicialidade, afastando a ideia de omissão. Veja-se (fls. 3979-3988, e-STJ): “Assim, entendo que o julgamento deve ser anulado e o feito deve retornar até a fase postulatória, mais precisamente mantendo a contestação de Nabor com acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, pois vendeu o imóvel para Zenioclécio, oportunizando aos sucessores, Mariedna e demais herdeiros, o direito de contestação e participação de toda a fase de instrução, julgamento e recursal.” (fls. 3985-3986, e-STJ) "[...] e) torno prejudicados os recursos interpostos pós; f) determino o retorno dos autos para devido prosseguimento.” (fl. 3988, e-STJ) Em relação à validade/eficácia da procuração e dos substabelecimentos, cessação do mandato (art. 682, IV, do CC) e ratificação (art. 662 do CC), o acórdão foi explícito ao afirmar a cessação do mandato pela conclusão do negócio (escrituração em 30/07/1996), a inexistência de ratificação e a consequente invalidade dos atos praticados sem procuração válida, com transcrição literal dos dispositivos civis e do art. 104 do CPC (fls. 3983-3985, e-STJ): “O Código Civil estabelece que o mandado cessa pela conclusão do negócio a que destinada: ‘Art. 682. Cessa o mandato: (…) IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.’ Já o art. 662 condiciona os atos praticados sem mandado à ratificação expressa (…): ‘Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes (…) salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa (…)’ Eis o dito por Nabor: ‘[…] não estão sendo nessa oportunidade – e nem serão posteriormente – ratificados (…)’ (…) Nos termos do art. 104 do CPC, ‘O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração (…)’ Deste modo, os atos realizados em nome de Nabor (…) não devem ser considerados válidos, pois desprovidos de procuração para tanto (…).” (fls. 3983-3985, e-STJ) Em sede de embargos de declaração posteriores, a Turma julgadora reiterou inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC, reproduzindo a mesma fundamentação material e afastando o alegado erro de fato/omissão, reafirmando que a opção pela anulação de atos e reabertura da marcha processual decorre de vícios reconhecidos e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 4099-4109, e-STJ): “Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 (…) O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas (…) Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 (…)” (fls. 4108-4110, e-STJ) Sobre a necessidade de julgamento imediato de questões maduras (art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC), o colegiado, diante das nulidades e da substituição do polo, assentou que o retorno dos autos à origem era a providência adequada, tornando prejudicados os recursos e afastando a pretensão de julgamento imediato, sem omissão, pois houve enfrentamento expresso, inclusive quanto à própria inviabilidade de converter embargos de declaração em rejulgamento. Veja-se (fls. 3975-3988 e 4099-4110, e-STJ): “Assim, entendo que o julgamento deve ser anulado e o feito deve retornar até a fase postulatória (…) dando-lhes oportunidade para contestar a lide; e) torno prejudicados os recursos interpostos pós; f) determino o retorno dos autos para devido prosseguimento.” (fl. 3988, e-STJ) “Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de (…) mudar o entendimento (…) Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 (…)” (fls. 4108-4110, e-STJ) Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) [grifou-se]. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. A parte recorrente aponta violação ao art. 682, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos e no exame cronológico dos negócios jurídicos, concluiu que a procuração outorgada em 1982 referia-se à compra e venda que se perfectibilizou com a respectiva escrituração em 1996, operando-se a extinção do mandato pela conclusão do negócio, nos termos do art. 682, IV, do CC. A tese recursal de que o negócio não teria sido concluído — em razão de supostas transferências fraudulentas ou da ausência de reintegração na posse — demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático dos autos para infirmar a convicção firmada pela instância ordinária. Ademais, a verificação da regularidade da representação processual, especialmente quando há reconhecimento de nulidade por ausência de ratificação ou cessação de poderes, é matéria insindicável na via do recurso especial quando dependente de análise fática. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia acerca da validade de procuração eletrônica assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, diante de indícios de litigância predatória reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que motivaram a exigência de ratificação pessoal do mandato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração eletrônica firmada sem certificação digital ICP-Brasil é suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para comprovar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se é possível afastar, em recurso especial, a exigência de requisitos adicionais para validação do mandato imposta pelo juízo de origem diante de indícios de litigância abusiva, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que a certificação digital vinculada à ICP-Brasil é requisito indispensável para a comprovação da autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não se admitindo, para esse fim, assinaturas baseadas exclusivamente em sistemas privados. 4. O Tribunal de origem conclui, a partir da análise das provas, que a procuração eletrônica apresentada não assegura, no caso concreto, a regularidade da representação processual, especialmente diante da existência de múltiplas ações padronizadas, repetição de advogados e manifestação de órgão institucional acerca da possibilidade de litigância predatória. 5. A exigência de comparecimento pessoal da parte ou de ratificação do mandato constitui medida legítima quando presentes indícios de atuação fraudulenta ou abusiva, com o objetivo de resguardar a boa-fé e a segurança do processo. 6. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da procuração eletrônica e à necessidade de confirmação da representação exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO FEITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, e pela preclusão da alegação de nulidade por ter sido suscitada tardiamente, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 2. A decisão monocrática transcreveu, de forma suficiente, a razão de decidir do acórdão local, que considerou a desistência da ação anulatória como consequência lógica do acordo de desapropriação amigável por utilidade pública. 3. A análise da validade e suficiência da procuração demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, configurando nulidade de algibeira, em contrariedade ao princípio da boa-fé processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.978.780/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade da procuração outorgada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se entender pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.639.907/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) 3. Quanto à alegação de que o Tribunal deveria ter julgado a intempestividade e a ilegitimidade ativa por serem matérias de ordem pública e "maduras", constata-se que a Corte local considerou tais discussões prejudicadas diante da nulidade absoluta reconhecida (impedimento de magistrado e falta de representação). A pretensão de reforma de tal entendimento para impor o julgamento imediato do mérito recursal, ignorando a anulação da marcha processual e o retorno à fase postulatória determinado na origem, encontra óbice no entendimento de que a definição da estratégia processual e a análise da prejudicialidade das teses recursais derivam do contexto fático do processo, atraindo novamente a Súmula 7/STJ. 4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)