Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Requerente: ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS e outros Requerido (a): OLAVO VICENTE FRIEDRICH e outros
Processo n° 0002963-93.2017.8.11.0101
Vistos. I – RELATÓRIO 1. Em face da decisão que promoveu o saneamento do feito – ID 116653143 – 29.06.2023 a parte requerida apresentou embargos de declaração, argumentando que a decisão foi omissa, já que deixou de analisar a preliminar apresentada em contestação de extinção da ação, diante da ausência de pedido principal, conforme artigo 308 do CPC (ID 122547324 – 06.07.2023). A parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos, já que a busca a apreensão apresentada possui natureza satisfativa (ID 126582797 – 20.08.2023). Embargos de declaração acolhido apenas para cancelar a audiência, o qual estava designada para data próxima, determinando o retorno dos autos para análise da preliminar (ID 129669244 – 20.09.2023). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Passo a analisar a preliminar apresentada pela parte requerida, ao contestar a ação, o qual pediu a extinção do processo, pois não foi apresentada a ação principal pela parte autora, no prazo legal do artigo 308 do CPC. Analisando os autos, verifico que os requerentes pretendem, com a propositura da ação, reaver a posse do seguinte bem: caminhão TRAC/C TRATOR, diesel, Volvo FH 400 6x2T, placa INZ 3473, ano/modelo 2007, fabricação 2007, cor azul, Chassi 9BVASGOC77E734613, Renavam 00927799898. Para tanto, apresentam uma cadeia de negócios verbais. Primeiro, afirma a parte autora que foi feito um negócio entre o também autor da ação, Vanderlei (real proprietário do bem) e o requerente Ildo, envolvendo o caminhão indicado na inicial. Ildo, por sua vez, realizou negócio com Olavo Vicente Friedrich, de compra e venda do referido caminhão, pelo valor de R$ 166.100,00 (cento e sessenta e seis mil e cem reais), tendo o mesmo feito o pagamento através de 04 cheques: um no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com vencimento para 30.04.2016; mais 03 cheques no valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) cada, em nome de Valdelício Alves Mendes, endossado ao requerido Olavo, com vencimentos para 15.11.2015, 15.01.2016 e 15.02.2016. Mas, o requerido Olavo deixou de pagar os cheques, que retornaram todos sem fundos. Diante disso, ao tentar reaver o bem, descobriu que ele já estaria em posse de Marcos, pois este teria feito negócios com Olavo. Percebe-se, portanto, que a cautelar de busca e apreensão não possui caráter satisfativo, como tenta alegar a parte autora, já que com a busca do bem, nitidamente os requerentes pretendem a resolução do negócio jurídico envolvendo Ildo e Olavo, pois a parte autora afirma que, apesar do pagamento ter sido realizado mediante entrega de cheques, estes não tinham fundos. E embora realmente fosse admitir o cunho satisfativo da cautelar, é sabido ainda que a medida cautelar de busca e apreensão somente tem cunho satisfativo quando expressamente prevista na legislação, como por exemplo, no Decreto-Lei n 911/69, Lei n 6.910/98, e outros, ocorre que, analisando atentamente os autos, em especial a matéria posta em debate, não vislumbro qualquer acessoriedade na presente medida cautelar, tampouco previsão legal expressa para o seu cabimento. Afigura-se clarividente que o litígio em questão depende de uma ação principal, de natureza anulatória ou rescisória, para resolver a questão material. O que não se permite é que o autor pretenda resolver o litígio valendo-se de uma busca e apreensão satisfativa, pois este tipo de ação não está contemplado em nosso ordenamento jurídico. Inclusive a própria decisão que analisou e deferiu a tutela de urgência, conforme bem salientado pela parte requerida, constou a obrigação de apresentar o pedido principal, nos termos do artigo 308 do CPC. Nestes termos é a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA NÃO SATISFATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida cautelar satisfativa é providência excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo-se, para o seu cabimento, previsão expressa na legislação pátria. 2. Quando se trata de medida cautelar de busca e apreensão de coisas, o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de ajuizamento de cautelar não satisfativa, com o fim de assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal; e de cautelar satisfativa, que visa a imediata realização do direito buscado pela parte. 3. A situação retratada nos autos não se enquadra entre aquelas hipóteses que permitem o ajuizamento de cautelar satisfativa, sendo indispensável, para a retomada definitiva do bem, o ajuizamento de ação de conhecimento, para que, mediante cognição exauriente e ampla produção probatória, possam as partes debater as questões suscitadas, funcionando a cautelar apenas para assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1755331 MG 2018/0183777-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ ESTÁ COM VEÍCULO QUE FOI FINANCIADO E INTEGRALMENTE PAGO PELA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM BASE NO ART. 300 DO CPC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR E CONSOLIDOU A PROPRIEDADE DA AUTORA. INCABÍVEL AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO SATISFATIVA, COM FIM EXCLUSIVO DE UMA AÇÃO CAUTELAR NOMINADA, QUE NÃO MAIS SUBSISTE NO NOSSO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NA FORMA DO ART. 303 OU 305 DO CPC. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA REIVINDICATÓRIA OU POSSESSÓRIA, CONFORME A SITUAÇÃO QUE TENHA CEDIDO A POSSE DIRETA DA COISA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO, DEPENDENDO DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00114639020188190037, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Isto posto, ACOLHO a preliminar de extinção do processo, pela ausência de propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios com relação aos requeridos, na forma do artigo 85, § 2 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito