Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000629-81.2007.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA CACHAMBU LTDA, VITORINO RIBEIRO FILHO, SILVANA SARURNINA SILVA RIBEIRO SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SILVANA SARURNINA SILVA RIBEIRO, VITORINO RIBEIRO FILHO e TRANSPORTADORA CACHAMBU LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 004352/06-A, cujos fatos geradores remontam aos exercícios de 1999 e 2000. O feito foi protocolado em junho de 2007. A citação editalícia do executado foi efetivada em 11/01/2010, conforme certificado nos autos físicos e digitalizados. Seguiram-se diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, restando todas infrutíferas ao longo de mais de uma década de tramitação processual. No ID 189750557, o executado Vitorino, por intermédio de advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou que o processo permanece sem qualquer ato constritivo eficaz por prazo muito superior ao quinquênio legal, operando-se a perda da pretensão executiva estatal. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 204878642. Em sua manifestação, a Fazenda Pública reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, vindo aos autos requerer a extinção do feito. Todavia, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, fundamentando seu pleito na ausência de causalidade e no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.229. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. O instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal encontra-se regido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). De acordo com o entendimento consolidado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo anual, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal (5 anos). No caso concreto, o cotejo analítico dos autos revela que, após a citação editalícia ocorrida em 2010, o processo não logrou êxito em converter o crédito em patrimônio penhorado. O lapso temporal transcorrido entre as tentativas infrutíferas de constrição e a presente data ultrapassa, com folga, o período de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Ademais, verifica-se que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição após o marco inicial do prazo intercorrente. A própria Fazenda Pública, ao analisar o histórico processual, manifestou-se de forma retilínea e inequívoca pelo reconhecimento da prescrição. Portanto, diante da anuência da credora e da ausência de bens, a ocorrência da prescrição intercorrente é fato incontroverso, impondo-se a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente cinge-se à fixação, ou não, de honorários sucumbenciais em favor do patrono do excipiente. Em regra, o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade enseja a condenação da parte vencida em honorários. Contudo, o caso de extinção por prescrição intercorrente possui particularidades regidas pelo Princípio da Causalidade. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no Tema 1.229, que pacificou a questão: " à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980." A lógica desse entendimento reside no fato de que o executado deu causa ao ajuizamento da execução ao não quitar o tributo no momento oportuno. A extinção por prescrição intercorrente ocorre devido ao decurso do tempo e à dificuldade do Estado em encontrar bens, e não por uma invalidade originária do título ou do ajuizamento. Nesse cenário, não seria razoável penalizar o erário com o pagamento de honorários em favor de quem, originariamente, era o devedor inadimplente. A causalidade, neste caso, recai sobre o executado. Assim, acolho integralmente o pleito formulado pelo exequente no ID 204878642 para afastar a condenação em verba honorária, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 189750557 e, por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto desta demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema 1.229 do STJ. Sem condenação as custas, na forma da lei. Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito