Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003486-78.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [HERMOGENES FERREIRA DA FONSECA - CPF: 166.914.231-00 (APELANTE), MAYR DUARTE DE LUCENA RIBEIRO MAGALHAES - CPF: 011.994.581-98 (ADVOGADO), IRINEU PIRANI - CPF: 017.885.071-34 (APELADO), ANDRE LUIS RICARDO BARROS - CPF: 734.263.501-49 (ADVOGADO), RODRIGO PIRANI - CPF: 617.269.581-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. CHEQUES DADOS EM GARANTIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. LIMITAÇÃO DOS JUROS NO MÚTUO FENERATÍCIO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA
DECISÃO
Apelante: a entrega dos recursos, a natureza de empréstimo da operação e a condição de credor do demandante. E não é só isso. A peça defensiva não negou o núcleo do negócio jurídico; ao contrário, tese eleita foi a do pagamento, que constitui fato extintivo do direito do credor, o que logicamente pressupõe a prévia existência de obrigação a ser extinta. A arguição de prescrição e a impugnação dos cálculos complementam a defesa sem negar a relação obrigacional em sua essência. A afirmativa de que os devedores/apelados "pagaram, em espécie, todos os valores que deviam ao requerente" somente têm sentido na hipótese em que há dívida reconhecida, ainda que de forma implícita. Aliás, no despacho saneador, os pontos controvertidos não incluíram a existência do mútuo em abstrato, e sim os termos do pacto, o montante devido e eventual abatimento de valores pagos, cuja formulação é coerente com a premissa de que a relação obrigacional não fora contestada. Estabelecida a existência do contrato de mútuo com fundamento suficiente na prova documental e na prova oral produzida nos autos, inverte-se o campo probatório quanto ao adimplemento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e o pagamento é, por excelência, fato extintivo da obrigação, cuja demonstração recai inteiramente sobre os devedores/Apelados, que dele se valeram como fundamento da defesa de mérito. E, na condição de fato negativo, o inadimplemento não comporta demonstração positiva por parte do credor/apelante, dada a impossibilidade lógica de se provar a inexistência de evento. A despeito disso, os Apelados não trouxeram qualquer elemento de prova apto a corroborar a alegada quitação. Isto é, afirmaram o pagamento em espécie, sem a produção de recibo, comprovante de transferência, extrato bancário, declaração de testemunhas ou qualquer outro documento que desse substrato mínimo à tese. Aliás, o próprio Apelado Irineu Pirani, ao afirmar em audiência que possuía prova do pagamento e solicitar prazo para localizá-la, sinalizou a existência de tal documentação, mas jamais foi juntada aos autos, seja ao tempo da audiência ou no prazo decorrido até as alegações finais. A meu sentir, a omissão probatória é determinante: a tese de pagamento, desacompanhada de qualquer evidência concreta, não tem aptidão para afastar a pretensão do credor. Uma vez que a existência do negócio resultou suficientemente demonstrada pela convergência da prova documental e oral, e que a defesa de mérito se fundou no pagamento (fato extintivo), recaiu sobre os Apelados o ônus da prova, do qual não se desincumbiram. Logo, a sentença merece reforma para reconhecer a existência do mútuo feneratício verbal, pendente de quitação. No que tange ao valor da condenação, o pedido do Apelante contempla a importância de R$ 661.761,64 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que incorporou os juros cobrados pelas instituições financeiras em decorrência do uso do cheque especial para viabilizar os empréstimos realizados. Todavia, impõe-se delimitar os efeitos da condenação à luz das regras aplicáveis ao mútuo entre particulares. O contrato de mútuo feneratício entre particulares, fora do âmbito do Sistema Financeiro Nacional, sujeita-se às disposições dos arts. 586 a 592 do Código Civil, vedada a estipulação de juros superiores ao limite previsto no art. 591 do mesmo diploma, cumulado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), o que corresponde à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, com capitalização anual, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgamento do REsp 1.987.016/RS, da Terceira Turma, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, Verbis: “(...) 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1987016 RS 2022/0047601-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022). Partindo dessa premissa, eventuais encargos que excedam o limite legal devem ser reduzidos, conservando-se o negócio jurídico. No caso, não há prova de que as partes tenham ajustado taxa de juros sobre o mútuo verbal, e a memória de cálculo apresentada pelo Apelante inclui os juros e IOF decorrentes do cheque especial tomado junto às instituições financeiras para viabilizar o repasse dos recursos. Sem embargo aos custos financeiros suportados pelo Apelante, sua repercussão sobre o saldo devedor dependeria de ajuste expresso entre as partes quanto à remuneração do mútuo, cuja existência não ficou demonstrada. Nesse contexto, a condenação deve corresponder ao principal emprestado de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da primeira remessa dos recursos (30/12/2013), e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observado o limite de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios aplicáveis na fase de liquidação. A condenação por litigância de má-fé requerida pelos Apelados não comporta acolhimento. O exercício do direito de ação, ainda que ao final julgado improcedente em primeiro grau, não configura, por si só, conduta processual temerária ou desonesta. A pretensão do Apelante estava amparada em elementos documentais e não era destituída de plausibilidade jurídica, circunstâncias que afastam a caracterização das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em termos mais claros, a improcedência da tese adversa, na instância de origem, não equivale à má-fé processual. Feitos esses esclarecimentos, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Hermógenes Ferreira da Fonseca. De conseguinte, reformo a sentença e julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Condeno Irineu Pirani e Rodrigo Pirani, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), a título de principal do mútuo, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da primeira remessa dos recursos (30/12/2013), e de juros de mora pela SELIC, deduzida o IPCA, a contar da citação, observado o limite de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios aplicáveis na fase de liquidação. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais porque os Apelados não foram condenados na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/05/2026
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em mútuo verbal, sob o fundamento de insuficiência de prova da contratação e do inadimplemento. 2. O autor alegou ter emprestado R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) aos réus, mediante transferências bancárias e emissão de cheques em garantia, sem posterior restituição dos valores. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) saber se o mútuo verbal foi suficientemente demonstrado; (ii) saber se incumbia aos réus provar o pagamento alegado. III. Razões de decidir 4. O mútuo verbal pode ser comprovado por prova documental indireta e oral, à luz da liberdade de forma dos negócios jurídicos, quando os elementos dos autos revelam correspondência entre transferências, cheques e depoimento pessoal dos réus. 5. A admissão, em depoimento, de que os valores decorreram de empréstimo e de que os cheques eram de titularidade do credor reforça a existência da obrigação. 6. Alegado o pagamento, cabe aos réus comprovarem o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. 7. Inexistindo prova de pactuação de juros nos moldes pretendidos, a condenação deve ficar limitada ao principal emprestado, com atualização e encargos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “Comprovado por prova documental e oral o mútuo verbal entre particulares, compete ao réu demonstrar o pagamento alegado, por constituir fato extintivo da obrigação”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 586, 591; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º; Decreto 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.016/RS. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hermógenes Ferreira da Fonseca em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Garças, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, ajuizada em face de Irineu Pirani e Rodrigo Pirani. O Juiz sentenciante reconheceu que as partes entabularam negócios entre si, mas concluiu que as provas apresentadas eram insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do contrato verbal de mútuo no valor e nas condições alegadas na inicial, tampouco o inadimplemento específico objeto da demanda. Obtemperou que os comprovantes de transferências bancárias não individualizaram o mútuo, podendo decorrer de outros negócios jurídicos, e que o verso dos cheques indicava caucionamento de negócios. Por outro lado, afastou a condenação dos apelados por litigância de má-fé. Ao final, condenou o autor/apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante sustentou que o Juiz da causa incorreu em erro de julgamento ao exigir do credor a prova do inadimplemento, quando o inadimplemento é fato negativo e, na qualidade de fato extintivo, é ônus probatório dos réus/apelados (art. 373, II, do CPC). Alegou que há prova da existência do mútuo, visto que os apelados confirmaram a relação de empréstimo particular desde a contestação, e se limitaram a alegar pagamento. Afirmou que na decisão saneadora fora reconhecida a inexistência de controvérsia sobre mútuo, e fixou como ponto controvertido apenas o abatimento de valores, bem como que o apelado Irineu Pirani confessou, em depoimento pessoal, que o fluxo de capitais era decorrente de empréstimo e reconheceu ser o apelante credor dos cheques. Argumentou que a correspondência entre as datas e os valores das transferências e dos cheques emitidos demonstra, de forma cabal, a existência e os termos do mútuo. Com suporte nesses argumentos, requereu a reforma integral da sentença para que a pretensão seja julgada procedente. Contrarrazões no ID 354326933. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Ressai dos autos que Hermógenes Ferreira da Fonseca ajuizou Ação de Cobrança em face de Irineu Pirani e Rodrigo Pirani ao argumento de que mantinham estreita relação de amizade e que, em razão de dificuldades financeiras da pessoa jurídica Agropecuária Mata Rica Ltda., da qual um dos Apelados é sócios, celebrou Contrato Verbal de Mútuo entre 2013 e 2014, emprestando-lhes a quantia total de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). Para melhor compreensão da cronologia econômica do caso, o Apelante relacionou os valores e as datas dos empréstimos, abaixo reproduzidos: - 30/12/2013: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferidos do Banco da Amazônia S.A., favorecida Agropecuária Mata Rica Ltda. - 30/12/2013: R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferidos do Banco Sicredi S.A., favorecida Agropecuária Mata Rica Ltda. Como garantia da quitação, o Apelado Rodrigo Pirani emitiu o Cheque no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), em 28/12/2013 (ID 354326854). - 10/02/2014: R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferidos do Banco SICOOB S.A. em favor de Rodrigo Pirani. - 24/03/2014: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), transferidos do Banco Sicredi S.A. Agropecuária Mata Rica Ltda. - 26/05/2014: R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferidos do Banco Sicredi Araguaia S.A., favorecida Agropecuária Mata Rica Ltda. - 23/10/2014: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transferidos do Banco Bradesco S.A., favorecida Agropecuária Mata Rica Ltda. Como garantia da quitação, o Apelado Rodrigo Pirani emitiu o Cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 23/04/2014 (ID 354326854). O Apelante afirmou ter se valido de cheque especial junto às instituições financeiras Basa, Banco do Brasil, Sicredi e Bradesco para viabilizar os repasses. E apesar de ter cumprido sua parte no combinado, os Apelados deixaram de restituir os valores, acrescidos dos juros legais. Relatou que, ao longo dos anos subsequentes, os Apelados foram apresentando justificativas para o não pagamento, sempre invocando a expectativa de receber valores decorrentes de alienação de imóvel rural, o que foi tolerado pelo Apelante em consideração ao vínculo pessoal que os unia. Aduziu que, com o tempo, os devedores Apelados passaram a ostentar sinais externos de prosperidade, com a aquisição de veículos, participação em eventos sociais de elevado custo e a compra, em maio/2022, de propriedade rural registrada sob a matrícula nº 16.590 do Cartório de Registro de Imóveis de Jussara/GO, por valor declarado de mais de R$ 3 milhões de reais, evidenciando, a seu ver, a inexistência de qualquer óbice ao cumprimento da obrigação. Em vista dessa narrativa, requereu a condenação dos Apelados ao pagamento do valor atualizado, em 2023, no importe de R$ 661.761,64 (seiscentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e centavos). Em suas defesas, os Apelados suscitaram, em sede preliminar, a prescrição, sob o argumento de que se trataria de cobrança de cheques prescritos, sendo um no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), emitido em 28/12/2013, e outro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitido em 23/04/2014, de modo que a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, negaram o vínculo de amizade íntima, mas confirmaram as relações negociais pretéritas, no contexto das quais houve diversas trocas de cheques e outras transações comerciais, razão pela qual os títulos apresentados pelo demandante/apelante não seriam prova de dívida atual e exigível. Os contestantes asseveram, ainda, que todos os valores eventualmente devidos teriam sido integralmente pagos em espécie, manifestando estranheza com o ajuizamento da ação quase 10 (dez) anos após a emissão dos cheques. Alegaram que o Apelante alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo com objetivo ilegítimo de enriquecimento ilícito, de abalo à imagem dos Apelados e de prejuízo às suas relações comerciais, inclusive porque a existência da demanda estaria ocasionando dificuldades ao Apelado Rodrigo Pirani na obtenção de empréstimos e financiamentos perante instituições financeiras. Caso acolhida a pretensão inicial, os Apelados impugnaram as planilhas de cálculo apresentadas com a inicial, sob o argumento de que conteriam juros exorbitantes e ilegais, descritos até mesmo como típicos de agiotagem. Na decisão saneadora, o Juiz do processo rejeitou a prejudicial de mérito (prescrição), posto que a pretensão deduzida não se funda na cobrança dos cheques em si, mas na tese de inadimplemento de contrato verbal de mútuo (contrato feneratício), hipótese sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ressaltou, no mais, que os cheques serviram apenas como elementos probatórios da relação obrigacional narrada. Fixou como pontos controvertidos: (i) a existência e legitimidade da cobrança decorrente do alegado mútuo verbal; (ii) os termos do pacto, especialmente quanto a juros, vencimento e eventual inclusão das taxas de cheque especial suportadas pelo autor/apelado; (iii) o valor efetivamente devido em razão do inadimplemento; (iv) a eventual dedução de quantias amortizadas pelos Apelados. Realizou-se audiência de instrução, com a tomada de depoimento do Apelado Irineu Pirani, que fez referências ao fluxo de capitais como decorrente de empréstimo, reconheceu que os depósitos efetuados em favor da empresa Agropecuária Mata Rica revertiam em seu próprio benefício, admitiu que o Apelante era credor dos cheques emitidos e afirmou possuir prova documental do pagamento realizado, solicitando prazo para localizá-la. Logo em seguida, a instrução foi encerrada. O Juiz a quo concluiu pela improcedência do pedido autoral por entender que o autor/apelante não conseguiu demonstrar, de forma segura, a existência do contrato verbal de mútuo nos moldes narrados na petição inicial e o inadimplemento específico imputado aos réus/apelados. Reconheceu que havia relação negocial entre as partes, inclusive porque os Apelados admitiram que “sempre fizeram negócios”, mas assentou que os documentos apresentados pelo autor/apelante são frágeis e confusos, formando conjunto probatório incapaz de comprovar que as transferências bancárias decorreram, precisamente, do empréstimo alegado. Além disso, considerou que as anotações no verso das cártulas de cheque apontavam para a caução de negócios diversos, de modo que eventual inadimplemento deveria ter sido perseguido pela via executiva própria ou por ação adequada, e não da maneira como a cobrança foi estruturada. Inconformado, o autor da demanda recorreu. O ponto nodal da lide se circunscreve em determinar, à luz do conjunto probatório produzido, se o contrato verbal de mútuo foi demonstrado e, em caso afirmativo, se os Apelados comprovaram o fato extintivo consistente no pagamento alegado na defesa. Com efeito, o contrato de mútuo regulado pelos arts. 586 e seguintes do Código Civil é negócio jurídico real que se aperfeiçoa com a entrega da coisa fungível ao mutuário, transferindo-lhe a propriedade. Por sua natureza, especialmente quando celebrado entre particulares em contexto de informalidade e confiança recíproca, frequentemente prescinde de documento escrito, podendo sua existência ser demonstrada por meio de prova documental indireta e oral. Vale lembrar que a liberdade de forma, consagrada no art. 107 do Código Civil, impede que a falta de instrumento escrito, por si só, obstaculize o reconhecimento da obrigação, desde que a prova produzida permita a formação de convicção segura sobre a realidade do negócio. No caso em exame, a análise do material probatório conduz a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, a instrução documental revela encadeamento lógico de alta significância probatória. Os comprovantes de transferências bancárias e os depósitos acostados à inicial demonstram o efetivo fluxo de recursos do patrimônio do Apelante para as contas dos Apelados (e respectiva empresa Agropecuária Mata Rica Ltda.), em datas e valores que apresentam estrita correspondência com as cártulas emitidas pelos devedores Apelados. O primeiro cheque, emitido em 28/12/2013, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), coincide temporalmente com as transferências de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas na mesma data, provenientes respectivamente do BASA e do SICREDI, somando exatamente o montante da cártula com o acréscimo de possíveis juros de compensação. O segundo cheque, emitido em 23/04/2014, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), insere-se no contexto das remessas subsequentes de numerários, a saber: (i) a transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de fevereiro/2014, (ii) o cheque de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de março/2014, (iii) a transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de maio/2014, esta última acompanhada da assinatura do próprio Apelado Irineu Pirani ao lado da descrição do fluxo de capital, e (iv) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remetido em outubro/2014. Ora, é solar clareza que a soma total dessas operações é de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), valor que corrobora a importância representada nas cártulas emitidas. Ademais, a anotação manuscrita aposta no verso dos 02 (dois) cheques, embora redigida de forma singela e sem rigor técnico-jurídico, revela a consciência dos signatários quanto à natureza da obrigação que representavam (garantir o pagamento dos empréstimos comprovados). À luz dos arts. 112 e 113, caput e § 1º, incisos I, II, III e V, do Código Civil, a interpretação dos negócios jurídicos deve priorizar a intenção neles consubstanciada em detrimento do sentido literal da linguagem, atendendo-se ao comportamento das partes posterior à celebração do negócio, aos usos e costumes do lugar e à boa-fé. Nessa perspectiva, o conjunto formado pelas cártulas emitidas pelos próprios Apelados e pela movimentação bancária contemporânea e equivalente é altamente indicativo de que os títulos foram dados em garantia de valores recebidos a título de empréstimo. Esse quadro documental recebe reforço decisivo da prova oral produzida em audiência. Em seu depoimento pessoal, o Apelado Irineu Pirani admitiu que o fluxo de capitais em seu favor era decorrente de empréstimo, que os depósitos realizados em nome da Agropecuária Mata Rica revertiam em seu benefício, e que o Apelante era credor dos cheques em questão. Afirmou, em outro momento, que possuía a prova documental do pagamento que alegou ter realizado e requereu prazo para sua localização. Essa declaração, longe de ser mero reconhecimento genérico de relações negociais pretéritas, constitui admissão específica dos elementos estruturais da pretensão do