Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037417-34.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: MEIA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada para substituição da penhora por uma apólice de “Carta Fiança” acostada aos autos (Id. 214192326). A exequente manifestou-se contrariamente à substituição. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da idoneidade da garantia ofertada pela executada. Ao examinar os autos, verifico que a garantia ofertada consiste em carta de fiança emitida pela entidade Royal Business Bank – Sociedade de Fianças Garantidora. Nota-se que o documento estabelece um prazo de validade determinado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com vigência específica de 15/10/2025 a 14/10/2026, conforme o segundo parágrafo de fl. 02 (Id. 214192326). É imperioso destacar que, embora o texto preveja uma cláusula de renovação automática, a estipulação concomitante de um período de vigência exíguo e determinado cria uma antinomia contratual que fragiliza a segurança jurídica da garantia. Tal contradição retira a certeza quanto à perenidade da fiança, contrariando a jurisprudência consolidada que exige que a garantia em execuções fiscais seja líquida e ininterrupta até o desfecho final da lide. A existência de data de expiração, mesmo com promessa de renovação, impõe ao Município um risco de desamparo do crédito tributário caso a renovação não se aperfeiçoe administrativamente pela instituição emissora. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, § 2º, equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que a garantia seja idônea e cumpra os requisitos legais. A idoneidade, nesse contexto, está intrinsecamente ligada à segurança, liquidez e certeza que o instrumento oferece ao credor. Um requisito indispensável para a aceitação da fiança bancária é que a instituição emissora seja devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), submetendo-se à sua regulação e fiscalização. Tal condição confere a necessária solidez e confiabilidade à garantia. Em consulta realizada junto ao BACEN, não foi localizado o registro da instituição "ROYAL BUSINESS BANK" como instituição financeira autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional. A ausência de autorização regulatória compromete a liquidez e a própria validade da garantia, uma vez que não há a segurança de que a entidade honrará com o compromisso em caso de sinistro. Trata-se, portanto, de garantia inidônea, cuja recusa é medida que se impõe. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, validando a recusa de garantia emitida por empresa que não é regularmente constituída como instituição bancária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...)9. Reconhecida pelo juízo da execução a baixa liquidez de carta-fiança, por ter sido expedida por empresa não constituída regularmente como instituição bancária, a determinação de sua substituição por depósito em dinheiro está em consonância com a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835, I e § 1º, do CPC/15. Inexistência de caráter extra petita do acórdão recorrido.10. Conforme posicionamento desta Corte, é inviável formular pedido de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto. Precedentes.11. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2100228 RS 2023/0151244-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo partilha do mesmo entendimento, reforçando a necessidade de que a fiança seja emitida por instituição financeira idônea: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal – Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu a recusa do Município de São Paulo, quanto ao oferecimento de Carta Fiança - Obrigatoriedade da garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução - Inteligência do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6830/80 – Oferecimento de fiança não bancária para garantia ao Juízo - Necessidade de fiança bancária emitida por instituição financeira idônea - Recusa da oferta pelo credor que se mostra legítima - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22193268820248260000 São Paulo, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024)
Ante o exposto, por não se tratar de garantia idônea, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora pela carta de fiança apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito