2. COFCO INTERNATIONAL GRAOS E OLEAGINOSAS LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO DIAS FRASSEI
OAB/SP 443729·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIS DALTO DE MORAES
OAB/MT 13458·CPF·Representa: Autor
NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
OAB/SP 185048·CPF·Representa: Autor
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA
OAB/SP 375540·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA ARAÚJO
OAB/SP 544058·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3252202/MT (2026/0175129-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIANE CARLOT
ADVOGADO: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - MT013458A
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL GRAOS E OLEAGINOSAS LTDA.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
RONALDO DIAS FRASSEI - SP443729
LETÍCIA ARAÚJO - SP544058
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 16:23
Expedição de documento
05/05/2026, 16:23
Outras Decisões
04/05/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:34
Publicação
09/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 10:21
Documento
06/04/2026, 10:21
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:02
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014051-97.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): LILIANE CARLOT RECORRIDA(S): NIDERA SEMENTES LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por LILIANE CARLOT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 336896350. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 422, 876, 884 e 885 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 350791876. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido negou a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, e 937 do CPC; art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 166 do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) alegação de violação a dispositivos legais; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. 7. O recurso especial que impugna acórdão sob o fundamento de ausência de enfrentamento de teses jurídicas essenciais, tais como nulidade do julgamento virtual, cerceamento de defesa, julgamento antecipado da lide e omissão quanto ao enriquecimento sem causa e ato ilícito, exige, para sua análise, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise das alegações recursais indicou que o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. A invocação de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que fundada em garantias processuais fundamentais, não autoriza o conhecimento do recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 10. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.733.222/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). (Grifo nosso). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 422 do Código Civil, a parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido validou a conduta contraditória da Recorrida, que primeiro pagou a cedente e depois celebrou e cumpriu cessão do mesmo crédito, ofende gravemente o princípio da boa-fé objetiva. Ainda quanto a esse ponto, aduz o seguinte: A Recorrida agiu de forma manifestamente contraditória e lesiva à boa-fé. Primeiro, quitou integralmente o débito com a Recorrente. Em seguida, anuindo com a cessão e pagando à cessionária, agiu como se a primeira quitação não tivesse ocorrido, para depois buscar o reembolso na Recorrente. Esta conduta viola o dever de lealdade e cooperação inerente ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que deve orientar a interpretação de todo o caso concreto. O acórdão, ao legitimar esta conduta, ofendeu diretamente o referido dispositivo legal. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Liliane Carlot em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação de Repetição de Indébito movida por COFCO International Brasil S.A. (sucessora de Nidera Sementes Ltda.). [...] É a própria Apelante que, contraditoriamente, reconhece ter assinado instrumento de cessão após ter recebido valor que agora diz extinguir o crédito. Se assim fosse, a Apelante teria celebrado cessão ficta, sem objeto, o que é incompatível com a boa-fé objetiva (CC, art. 422). Não há respaldo jurídico para interpretar a cessão como ineficaz apenas para proteger a vantagem econômica indevida da cedente. (Grifo nosso) Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, requisitos esses que não restaram atendidos no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Acresça-se ao versado que a parte recorrente não fez a juntada do inteiro teor de acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, o que também constitui óbice à admissão do recurso pela alínea “c”, consoante entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.). (Grifo nosso) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014051-97.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): LILIANE CARLOT RECORRIDA(S): NIDERA SEMENTES LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por LILIANE CARLOT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 336896350. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 422, 876, 884 e 885 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 350791876. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido negou a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, e 937 do CPC; art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 166 do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) alegação de violação a dispositivos legais; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. 7. O recurso especial que impugna acórdão sob o fundamento de ausência de enfrentamento de teses jurídicas essenciais, tais como nulidade do julgamento virtual, cerceamento de defesa, julgamento antecipado da lide e omissão quanto ao enriquecimento sem causa e ato ilícito, exige, para sua análise, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise das alegações recursais indicou que o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. A invocação de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que fundada em garantias processuais fundamentais, não autoriza o conhecimento do recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 10. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.733.222/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). (Grifo nosso). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 422 do Código Civil, a parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido validou a conduta contraditória da Recorrida, que primeiro pagou a cedente e depois celebrou e cumpriu cessão do mesmo crédito, ofende gravemente o princípio da boa-fé objetiva. Ainda quanto a esse ponto, aduz o seguinte: A Recorrida agiu de forma manifestamente contraditória e lesiva à boa-fé. Primeiro, quitou integralmente o débito com a Recorrente. Em seguida, anuindo com a cessão e pagando à cessionária, agiu como se a primeira quitação não tivesse ocorrido, para depois buscar o reembolso na Recorrente. Esta conduta viola o dever de lealdade e cooperação inerente ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que deve orientar a interpretação de todo o caso concreto. O acórdão, ao legitimar esta conduta, ofendeu diretamente o referido dispositivo legal. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Liliane Carlot em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação de Repetição de Indébito movida por COFCO International Brasil S.A. (sucessora de Nidera Sementes Ltda.). [...] É a própria Apelante que, contraditoriamente, reconhece ter assinado instrumento de cessão após ter recebido valor que agora diz extinguir o crédito. Se assim fosse, a Apelante teria celebrado cessão ficta, sem objeto, o que é incompatível com a boa-fé objetiva (CC, art. 422). Não há respaldo jurídico para interpretar a cessão como ineficaz apenas para proteger a vantagem econômica indevida da cedente. (Grifo nosso) Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, requisitos esses que não restaram atendidos no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Acresça-se ao versado que a parte recorrente não fez a juntada do inteiro teor de acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, o que também constitui óbice à admissão do recurso pela alínea “c”, consoante entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.). (Grifo nosso) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:42
Expedição de documento
06/03/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
10/02/2026, 00:00
Documento
09/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:04
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:30
Ato ordinatório
04/02/2026, 12:48
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 22:10
Petição (Recurso especial)
03/02/2026, 16:09
Publicação
15/12/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:14
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:13
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014051-97.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [NIDERA SEMENTES LTDA. - CNPJ: 07.053.693/0001-20 (APELADO), THIAGO SOARES GERBASI - CPF: 343.856.748-25 (ADVOGADO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - CPF: 271.773.098-29 (ADVOGADO), LILIANE CARLOT - CPF: 901.170.421-53 (APELANTE), SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: 280.841.468-40 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Repetição de Indébito. Cessão de Crédito Formalizada com Anuência da Cedente. Pagamento em Duplicidade. Enriquecimento sem Causa. Cerceamento se Defesa Afastado. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta em virtude de sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito e condenou a Requerida à restituição de valores recebidos indevidamente em razão de pagamento duplicado por parte da Autora, referente a contrato de compra e venda de soja. O valor de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) foi pago à cedente, embora já tivesse sido cedido à cessionária, com anuência expressa, e quitado diretamente com esta. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução para produção de prova oral; (ii) definir se a parte Ré é legítima destinatária dos valores recebidos e, portanto, obrigada à restituição, ante a cessão prévia do crédito e o pagamento em duplicidade pela autora. III. Razões de Decidir 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita a elementos objetivos e documentais, como contratos, comprovantes de pagamento e termo de cessão de crédito assinado pelas partes. 4. A cessão de crédito regularmente formalizada, com anuência da cedente, transfere a titularidade do crédito à cessionária, não sendo possível desconstituí-la por conduta unilateral do devedor ou posterior pagamento indevido à cedente. 5. O pagamento feito à cedente, após a cessão e sem causa jurídica, configura pagamento indevido e atrai a incidência do dever de restituição nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, independentemente de dolo, má-fé ou erro justificável. 6. A responsabilidade pela restituição do indébito recai sobre quem recebeu o valor indevido, ainda que o erro tenha sido cometido pela parte Autora, não se podendo inverter a estrutura legal da cessão de crédito para transferir a responsabilidade à cessionária. 7. É descabida a alegação de ilegitimidade passiva da parte que recebeu indevidamente quantia que não mais lhe pertencia, diante da cessão válida e eficaz do crédito. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A cessão de crédito regularmente formalizada, com anuência da cedente, torna indevido o pagamento posterior à cedente, obrigando-a à restituição, nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil. 3. A responsabilidade pela restituição do indébito recai sobre quem recebeu o valor sem causa jurídica, ainda que o erro tenha sido cometido pelo devedor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 422, 876, 884 e 885; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n. 1041196-84.2024.8.11.0041, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2025, DJE 27.10.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1014051-97.2017.8.11.0041
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Liliane Carlot em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação de Repetição de Indébito movida por COFCO International Brasil S.A. (sucessora de Nidera Sementes Ltda.). O Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou a Requerida à restituição da quantia de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o pagamento indevido (15/08/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a constituição em mora. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que foi indevidamente revogada decisão anterior que deferira produção de prova oral, sem que houvesse nova designação de audiência de instrução e julgamento, em afronta ao princípio da ampla defesa. Afirma que existem testemunhas capazes de comprovar que a Apelada foi previamente cientificada de que não deveria realizar pagamento à cessionária, pois o crédito já não existia à época. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o erro no pagamento decorreu de ato exclusivo da Apelada, que efetuou indevidamente dois pagamentos, sendo um para a Apelante e outro para a empresa Fertimig, mesmo não havendo mais crédito disponível. Alega que, por isso, quem deve responder por eventual restituição é a empresa cessionária, não a cedente. Acrescenta que a cláusula 4ª do instrumento de cessão de crédito previa expressamente que, na inexistência de crédito, a Apelante seria a única responsável perante a cessionária, afastando qualquer obrigação de restituir valores à COFCO. Sustenta, ainda, que houve regular quitação da obrigação pela COFCO à Apelante, não se tratando de pagamento indevido, e sim de erro operacional da própria Autora, que deveria assumir os riscos decorrentes de sua má gestão financeira. Sob tais argumentos, pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, ou, pela improcedência do pedido inicial, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no ID. 317671509. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Ressai dos autos que Nidera Sementes Ltda., atual COFCO International Brasil S.A., ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face de Liliane Carlot, sob o argumento de que, na qualidade de compradora, celebrou com a Requerida Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos com Preço Fixo, por meio do qual se comprometeu a entregar 10.000 sacas de soja da safra 2015/2016, ao valor de R$ 65,30 (sessenta e cinco reais e trinta centavos) por saca, totalizando o montante bruto de R$ 653.000,00 (seiscentos e cinquenta e três mil reais). Alegou em sua inicial que a Requerida entregou apenas 8.621 sacas, gerando um crédito líquido de R$ 555.060,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, sessenta reais e sessenta e um centavos), dos quais R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) foram objeto de cessão à empresa Fertimig Fertilizantes Ltda., com anuência expressa da própria Nidera. Aduziu que em cumprimento ao instrumento de cessão, a Nidera efetuou o pagamento à cessionária Fertimig no valor do crédito cedido em 30/11/2016. Todavia, por equívoco operacional, a Nidera também havia realizado, em 15/08/2016, pagamento do valor integral à própria Requerida, antes da formalização da cessão, implicando pagamento em duplicidade. Relatou que após tomar ciência do equívoco, a Autora notificou extrajudicialmente a Requerida, requerendo a devolução do valor pago indevidamente, ao que esta respondeu negativamente, alegando que a cessão de crédito havia se tornado sem efeito em razão do pagamento anterior realizado a ela. Sustentou que a Requerida agiu de má-fé ao celebrar a cessão mesmo tendo ciência do pagamento anterior, ocasionando enriquecimento sem causa, e que o valor pago à Fertimig serviu para liquidar obrigação assumida pela Requerida com a cessionária, em benefício direto desta. Sob tais argumentos, requereu a condenação da Ré pagamento da quantia erroneamente depositada pela Nidera, no valor de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data notificação extrajudicial que constituiu a Requerida em mora (30.1.2017) até o efetivo pagamento; Na contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, foi arguida, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, diante da falha dos Correios em promover a entrega no endereço indicado na inicial, situado em zona rural. No mérito, apresentou-se negativa geral, visando a evitar os efeitos da revelia e atribuir à parte autora o ônus da prova. Após a regularização da representação da Requerida, foram apresentadas novas contestações e manifestação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo-se, ainda, ausência de responsabilidade pelo pagamento indevido, sob o argumento de que o valor recebido decorreu de legítima quitação contratual, cabendo à Autora buscar eventual ressarcimento junto à cessionária. Posteriormente, o Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da Autora e condenou a Requerida à restituição da quantia de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o pagamento indevido (15/08/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a constituição em mora. Irresignada, a Requerida interpôs este Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que o pagamento efetuado pela Autora ocorreu de forma espontânea e legítima, devendo eventual restituição ser exigida da empresa cessionária, Fertimig. Pois bem. A preliminar de cerceamento de defesa não merece guarida. O julgador é o destinatário da prova (CPC, art. 370), tendo reconhecido, fundamentadamente, que toda a controvérsia era de natureza estritamente documental: contrato de compra e venda, comprovantes bancários, termo de cessão de crédito com anuência expressa das partes e manifestações escritas relativas às notificações extrajudiciais. A prova testemunhal aventada pela Apelante, sustentada de modo genérico, sem indicação mínima de pertinência estrutural entre a narrativa fática e o objeto da demanda, não possui aptidão para infirmar o que já se encontrava demonstrado de maneira inequívoca nos autos. A controvérsia não reside em circunstâncias subjetivas, como intenção, dolo ou tratativas extracontratuais, mas, sim, em dados objetivos: (i) valor total do crédito formado; (ii) parte desse crédito cedida a terceiro; (iii) anuência expressa da cedente; (iv) pagamentos realizados; (v) recebimento pela Apelante de quantia que ultrapassa em 28 vezes o crédito remanescente que lhe competia. Não há elemento que demonstre a imprescindibilidade da prova oral. Em verdade, a pretensão probatória deduzida pela Apelante buscava abrir uma via probatória paralela para infirmar documentos incontroversos, o que o ordenamento jurídico não admite. Nesse sentido: Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova oral em razão da suficiência do conjunto documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. (TJMT. RAC. N.U 1041196-84.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2025, publicado no DJE 27/10/2025). Assim, não há nulidade a ser reconhecida. No mérito, igualmente não prospera a tese recursal. Com efeito, é incontroverso que a Apelante recebeu, em sua conta bancária, o valor integral de R$ 555.060,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, sessenta reais e sessenta e um centavos). Igualmente incontroverso que, por força da cessão de crédito regularmente formalizada, com assinatura e reconhecimento de firma das partes, o crédito de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) passou à titularidade da empresa Fertimig. Com isso, restou à Apelante apenas crédito residual de R$ 19.430,25 (dezenove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Portanto, tudo o que a Apelante recebeu acima desse valor é indevido, por absoluta ausência de causa jurídica. O pagamento integral feito pela Nidera à Apelante, anterior ao pagamento feito à cessionária, não desnatura a cessão. A cessão não se desfaz por conduta unilateral do devedor, especialmente quando formalizada com anuência da cedente, como ocorreu no caso concreto. A alegação segundo a qual “não havia crédito a ser cedido” porque a cedente já teria recebido pagamento anterior não resiste ao menor exame lógico. É a própria Apelante que, contraditoriamente, reconhece ter assinado instrumento de cessão após ter recebido valor que agora diz extinguir o crédito. Se assim fosse, a Apelante teria celebrado cessão ficta, sem objeto, o que é incompatível com a boa-fé objetiva (CC, art. 422). Não há respaldo jurídico para interpretar a cessão como ineficaz apenas para proteger a vantagem econômica indevida da cedente. O sistema de repetição de indébito, tal como estruturado nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil é claro: Todo aquele que recebe o que não lhe é devido está obrigado a restituir. A lei não distingue erro justificável ou erro censurável, nem exige má-fé do recebedor. A restituição decorre da simples ausência de causa jurídica para a transferência patrimonial.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na equidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. O enriquecimento da Apelante é manifesta e matematicamente demonstrado: recebeu 28 vezes mais do que lhe era juridicamente devido, enquanto a Nidera desembolsou em duplicidade o valor cedido. A tese de que “quem paga mal, paga duas vezes” não se aplica ao caso, por uma razão elementar: a Apelante não era mais titular do crédito cedido, de modo que o pagamento a ela realizado é juridicamente ineficaz quanto ao montante cedido, e, portanto, indevido. O pagamento feito à FERTIMIG não é pagamento “a terceiro não credor”, mas a legítima credora cedida, titular do crédito perante a devedora, nos termos do art. 290 do Código Civil. Dizer que a Nidera deveria cobrar da cessionária, e não da Apelante, significa inverter toda a estrutura legal da cessão de crédito. O débito da Nidera perante a FERTIMIG foi validamente extinto com o pagamento realizado, enquanto o pagamento à Apelante, por sua vez, não extinguiu qualquer obrigação líquida, certa e exigível, pois a cedente já não era titular daquele crédito. Assim, a Apelante figura precisamente no polo passivo correto: é ela quem recebeu valor que jamais lhe pertenceu. A legitimidade passiva decorre de sua posição material como destinatária do indébito. Mais ainda: é ela quem permanece enriquecida às custas da Autora, enquanto a Fertimig recebeu apenas o crédito a que fazia jus. Diante de todas essas considerações, fica evidente que a sentença analisou corretamente a matéria, aplicando de forma adequada a legislação civil e processual pertinente, e julgou com acerto ao determinar a restituição dos valores indevidamente recebidos, com os devidos encargos legais. Com essas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/12/2025
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014051-97.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [NIDERA SEMENTES LTDA. - CNPJ: 07.053.693/0001-20 (APELADO), THIAGO SOARES GERBASI - CPF: 343.856.748-25 (ADVOGADO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - CPF: 271.773.098-29 (ADVOGADO), LILIANE CARLOT - CPF: 901.170.421-53 (APELANTE), SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: 280.841.468-40 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Repetição de Indébito. Cessão de Crédito Formalizada com Anuência da Cedente. Pagamento em Duplicidade. Enriquecimento sem Causa. Cerceamento se Defesa Afastado. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta em virtude de sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito e condenou a Requerida à restituição de valores recebidos indevidamente em razão de pagamento duplicado por parte da Autora, referente a contrato de compra e venda de soja. O valor de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) foi pago à cedente, embora já tivesse sido cedido à cessionária, com anuência expressa, e quitado diretamente com esta. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução para produção de prova oral; (ii) definir se a parte Ré é legítima destinatária dos valores recebidos e, portanto, obrigada à restituição, ante a cessão prévia do crédito e o pagamento em duplicidade pela autora. III. Razões de Decidir 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita a elementos objetivos e documentais, como contratos, comprovantes de pagamento e termo de cessão de crédito assinado pelas partes. 4. A cessão de crédito regularmente formalizada, com anuência da cedente, transfere a titularidade do crédito à cessionária, não sendo possível desconstituí-la por conduta unilateral do devedor ou posterior pagamento indevido à cedente. 5. O pagamento feito à cedente, após a cessão e sem causa jurídica, configura pagamento indevido e atrai a incidência do dever de restituição nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, independentemente de dolo, má-fé ou erro justificável. 6. A responsabilidade pela restituição do indébito recai sobre quem recebeu o valor indevido, ainda que o erro tenha sido cometido pela parte Autora, não se podendo inverter a estrutura legal da cessão de crédito para transferir a responsabilidade à cessionária. 7. É descabida a alegação de ilegitimidade passiva da parte que recebeu indevidamente quantia que não mais lhe pertencia, diante da cessão válida e eficaz do crédito. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A cessão de crédito regularmente formalizada, com anuência da cedente, torna indevido o pagamento posterior à cedente, obrigando-a à restituição, nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil. 3. A responsabilidade pela restituição do indébito recai sobre quem recebeu o valor sem causa jurídica, ainda que o erro tenha sido cometido pelo devedor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 422, 876, 884 e 885; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n. 1041196-84.2024.8.11.0041, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2025, DJE 27.10.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1014051-97.2017.8.11.0041
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Liliane Carlot em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação de Repetição de Indébito movida por COFCO International Brasil S.A. (sucessora de Nidera Sementes Ltda.). O Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou a Requerida à restituição da quantia de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o pagamento indevido (15/08/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a constituição em mora. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que foi indevidamente revogada decisão anterior que deferira produção de prova oral, sem que houvesse nova designação de audiência de instrução e julgamento, em afronta ao princípio da ampla defesa. Afirma que existem testemunhas capazes de comprovar que a Apelada foi previamente cientificada de que não deveria realizar pagamento à cessionária, pois o crédito já não existia à época. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o erro no pagamento decorreu de ato exclusivo da Apelada, que efetuou indevidamente dois pagamentos, sendo um para a Apelante e outro para a empresa Fertimig, mesmo não havendo mais crédito disponível. Alega que, por isso, quem deve responder por eventual restituição é a empresa cessionária, não a cedente. Acrescenta que a cláusula 4ª do instrumento de cessão de crédito previa expressamente que, na inexistência de crédito, a Apelante seria a única responsável perante a cessionária, afastando qualquer obrigação de restituir valores à COFCO. Sustenta, ainda, que houve regular quitação da obrigação pela COFCO à Apelante, não se tratando de pagamento indevido, e sim de erro operacional da própria Autora, que deveria assumir os riscos decorrentes de sua má gestão financeira. Sob tais argumentos, pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, ou, pela improcedência do pedido inicial, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no ID. 317671509. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Ressai dos autos que Nidera Sementes Ltda., atual COFCO International Brasil S.A., ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face de Liliane Carlot, sob o argumento de que, na qualidade de compradora, celebrou com a Requerida Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos com Preço Fixo, por meio do qual se comprometeu a entregar 10.000 sacas de soja da safra 2015/2016, ao valor de R$ 65,30 (sessenta e cinco reais e trinta centavos) por saca, totalizando o montante bruto de R$ 653.000,00 (seiscentos e cinquenta e três mil reais). Alegou em sua inicial que a Requerida entregou apenas 8.621 sacas, gerando um crédito líquido de R$ 555.060,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, sessenta reais e sessenta e um centavos), dos quais R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) foram objeto de cessão à empresa Fertimig Fertilizantes Ltda., com anuência expressa da própria Nidera. Aduziu que em cumprimento ao instrumento de cessão, a Nidera efetuou o pagamento à cessionária Fertimig no valor do crédito cedido em 30/11/2016. Todavia, por equívoco operacional, a Nidera também havia realizado, em 15/08/2016, pagamento do valor integral à própria Requerida, antes da formalização da cessão, implicando pagamento em duplicidade. Relatou que após tomar ciência do equívoco, a Autora notificou extrajudicialmente a Requerida, requerendo a devolução do valor pago indevidamente, ao que esta respondeu negativamente, alegando que a cessão de crédito havia se tornado sem efeito em razão do pagamento anterior realizado a ela. Sustentou que a Requerida agiu de má-fé ao celebrar a cessão mesmo tendo ciência do pagamento anterior, ocasionando enriquecimento sem causa, e que o valor pago à Fertimig serviu para liquidar obrigação assumida pela Requerida com a cessionária, em benefício direto desta. Sob tais argumentos, requereu a condenação da Ré pagamento da quantia erroneamente depositada pela Nidera, no valor de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data notificação extrajudicial que constituiu a Requerida em mora (30.1.2017) até o efetivo pagamento; Na contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, foi arguida, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, diante da falha dos Correios em promover a entrega no endereço indicado na inicial, situado em zona rural. No mérito, apresentou-se negativa geral, visando a evitar os efeitos da revelia e atribuir à parte autora o ônus da prova. Após a regularização da representação da Requerida, foram apresentadas novas contestações e manifestação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo-se, ainda, ausência de responsabilidade pelo pagamento indevido, sob o argumento de que o valor recebido decorreu de legítima quitação contratual, cabendo à Autora buscar eventual ressarcimento junto à cessionária. Posteriormente, o Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da Autora e condenou a Requerida à restituição da quantia de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o pagamento indevido (15/08/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a constituição em mora. Irresignada, a Requerida interpôs este Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que o pagamento efetuado pela Autora ocorreu de forma espontânea e legítima, devendo eventual restituição ser exigida da empresa cessionária, Fertimig. Pois bem. A preliminar de cerceamento de defesa não merece guarida. O julgador é o destinatário da prova (CPC, art. 370), tendo reconhecido, fundamentadamente, que toda a controvérsia era de natureza estritamente documental: contrato de compra e venda, comprovantes bancários, termo de cessão de crédito com anuência expressa das partes e manifestações escritas relativas às notificações extrajudiciais. A prova testemunhal aventada pela Apelante, sustentada de modo genérico, sem indicação mínima de pertinência estrutural entre a narrativa fática e o objeto da demanda, não possui aptidão para infirmar o que já se encontrava demonstrado de maneira inequívoca nos autos. A controvérsia não reside em circunstâncias subjetivas, como intenção, dolo ou tratativas extracontratuais, mas, sim, em dados objetivos: (i) valor total do crédito formado; (ii) parte desse crédito cedida a terceiro; (iii) anuência expressa da cedente; (iv) pagamentos realizados; (v) recebimento pela Apelante de quantia que ultrapassa em 28 vezes o crédito remanescente que lhe competia. Não há elemento que demonstre a imprescindibilidade da prova oral. Em verdade, a pretensão probatória deduzida pela Apelante buscava abrir uma via probatória paralela para infirmar documentos incontroversos, o que o ordenamento jurídico não admite. Nesse sentido: Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova oral em razão da suficiência do conjunto documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. (TJMT. RAC. N.U 1041196-84.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2025, publicado no DJE 27/10/2025). Assim, não há nulidade a ser reconhecida. No mérito, igualmente não prospera a tese recursal. Com efeito, é incontroverso que a Apelante recebeu, em sua conta bancária, o valor integral de R$ 555.060,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, sessenta reais e sessenta e um centavos). Igualmente incontroverso que, por força da cessão de crédito regularmente formalizada, com assinatura e reconhecimento de firma das partes, o crédito de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) passou à titularidade da empresa Fertimig. Com isso, restou à Apelante apenas crédito residual de R$ 19.430,25 (dezenove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Portanto, tudo o que a Apelante recebeu acima desse valor é indevido, por absoluta ausência de causa jurídica. O pagamento integral feito pela Nidera à Apelante, anterior ao pagamento feito à cessionária, não desnatura a cessão. A cessão não se desfaz por conduta unilateral do devedor, especialmente quando formalizada com anuência da cedente, como ocorreu no caso concreto. A alegação segundo a qual “não havia crédito a ser cedido” porque a cedente já teria recebido pagamento anterior não resiste ao menor exame lógico. É a própria Apelante que, contraditoriamente, reconhece ter assinado instrumento de cessão após ter recebido valor que agora diz extinguir o crédito. Se assim fosse, a Apelante teria celebrado cessão ficta, sem objeto, o que é incompatível com a boa-fé objetiva (CC, art. 422). Não há respaldo jurídico para interpretar a cessão como ineficaz apenas para proteger a vantagem econômica indevida da cedente. O sistema de repetição de indébito, tal como estruturado nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil é claro: Todo aquele que recebe o que não lhe é devido está obrigado a restituir. A lei não distingue erro justificável ou erro censurável, nem exige má-fé do recebedor. A restituição decorre da simples ausência de causa jurídica para a transferência patrimonial.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na equidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. O enriquecimento da Apelante é manifesta e matematicamente demonstrado: recebeu 28 vezes mais do que lhe era juridicamente devido, enquanto a Nidera desembolsou em duplicidade o valor cedido. A tese de que “quem paga mal, paga duas vezes” não se aplica ao caso, por uma razão elementar: a Apelante não era mais titular do crédito cedido, de modo que o pagamento a ela realizado é juridicamente ineficaz quanto ao montante cedido, e, portanto, indevido. O pagamento feito à FERTIMIG não é pagamento “a terceiro não credor”, mas a legítima credora cedida, titular do crédito perante a devedora, nos termos do art. 290 do Código Civil. Dizer que a Nidera deveria cobrar da cessionária, e não da Apelante, significa inverter toda a estrutura legal da cessão de crédito. O débito da Nidera perante a FERTIMIG foi validamente extinto com o pagamento realizado, enquanto o pagamento à Apelante, por sua vez, não extinguiu qualquer obrigação líquida, certa e exigível, pois a cedente já não era titular daquele crédito. Assim, a Apelante figura precisamente no polo passivo correto: é ela quem recebeu valor que jamais lhe pertenceu. A legitimidade passiva decorre de sua posição material como destinatária do indébito. Mais ainda: é ela quem permanece enriquecida às custas da Autora, enquanto a Fertimig recebeu apenas o crédito a que fazia jus. Diante de todas essas considerações, fica evidente que a sentença analisou corretamente a matéria, aplicando de forma adequada a legislação civil e processual pertinente, e julgou com acerto ao determinar a restituição dos valores indevidamente recebidos, com os devidos encargos legais. Com essas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/12/2025
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 21:08
Não-Provimento
11/12/2025, 21:07
Mérito
11/12/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:23
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Dezembro de 2025 a 11 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 17:30
Expedição de documento
26/11/2025, 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 12:52
Documento
02/10/2025, 12:40
Documento
02/10/2025, 12:39
Expedição de documento
26/09/2025, 02:31
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: LILIANE CARLOT Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 1 de setembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 1 de setembro de 2025 ROGERIO NAVES DA SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1014051-97.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NIDERA SEMENTES LTDA.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 1014051-97.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Nidera Sementes Ltda. propôs ação de repetição de indébito contra Liliane Carlot, alegando que, por força de contrato de compra e venda de soja firmado entre as partes, a autora teria direito ao recebimento de R$ 555.060,61, dos quais R$ 535.630,36 foram cedidos à empresa Fertimig Fertilizantes Ltda., com anuência da autora. Sustentou que, embora a cessão tenha sido regularmente formalizada, realizou, por erro, o pagamento integral à requerida, e, posteriormente, também à cessionária, totalizando desembolso de R$ 1.090.690,97. Alegou que, mesmo notificada extrajudicialmente, a requerida recusou-se a devolver o montante indevidamente recebido, razão pela qual requereu a citação para audiência de conciliação e, ao final, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 535.630,36, acrescido de correção monetária desde 30.01.2017 e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial de ID 6812480, vieram os documentos de ID 6812802 a 6812646. No despacho de ID 8006766, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Em razão da ausência de localização da requerida, foi determinada a pesquisa de endereço na decisão de ID 16646501, 27955582 e 80087034. Na decisão de ID 110992889, foi determinada a citação por edital e nomeado curador especial. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial de Liliane Carlot, apresentou contestação (ID 116774793) sustentando, em preliminar, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento prévio dos meios de localização da ré, conforme exigido pelo art. 249 do CPC. Alegou que o endereço informado na inicial foi corretamente confirmado por sistemas judiciais, mas, mesmo diante da devolução da carta de citação com a anotação “não procurado”, não houve tentativa de citação por oficial de justiça. No mérito, ofereceu contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando os fatos narrados na petição inicial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da citação e, alternativamente, a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. A autora Cofco International Brasil S.A., sucessora de Nidera Sementes Ltda., apresentou réplica (ID 119345734), na qual rechaçou a preliminar de nulidade da citação por edital arguida na contestação, sustentando que diversas tentativas de localização da ré foram realizadas ao longo de quase seis anos, todas infrutíferas, o que legitimaria a citação editalícia conforme os artigos 246, §1º-A, IV, e 256, II e §3º do CPC. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial e reforçou a procedência do pedido, alegando que a requerida recebeu indevidamente o valor de R$ 555.060,61, embora apenas R$ 19.430,25 lhe fossem devidos após a cessão de crédito realizada em favor da empresa Fertimig. Argumentou que a contestação por negativa geral não impugnou especificamente os fatos e documentos trazidos aos autos, o que atrai a aplicação do artigo 341, parágrafo único, do CPC, e reiterou o pedido de condenação da requerida à devolução da quantia indevidamente recebida, com atualização monetária e juros legais desde a constituição em mora. Na decisão de ID 126555762 foi determinada nova citação da requerida Liliane Carlot por meio de oficial de justiça, tanto no endereço constante da exordial quanto em novo endereço localizado via sistema Renajud (Rua das Petúnias, 945, Jardim Aurora, Sorriso-MT), coincidente com informação constante em certidão anterior. A citação foi realizada, conforme certidão de ID 130073762. Liliane Carlot apresentou contestação (ID 131836750), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual pagamento indevido foi feito pela autora à empresa Fertimig Fertilizantes Ltda., e não à demandada, sendo esta a parte legitimada para eventual repetição de indébito. Alegou também inadequação da via eleita, sustentando que a autora deveria ter ajuizado ação de cobrança e não de repetição de indébito, por não se tratar de pagamento indevido originado de cobrança excessiva, mas de erro operacional exclusivo da autora. No mérito, afirmou que o crédito decorrente do contrato de venda de soja foi devidamente quitado com o pagamento feito pela autora à requerida, de modo que o posterior pagamento à cessionária Fertimig configuraria negligência da autora, atraindo a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Asseverou, ainda, que a cláusula contratual da cessão de crédito exonerava a devedora da obrigação em caso de inexistência de crédito, e que não há má-fé na conduta da requerida. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (ID 134149992) reiterando os fundamentos da petição inicial e rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Alegou que a requerida recebeu indevidamente o valor de R$ 555.060,61, embora apenas R$ 19.430,25 lhe fossem devidos, tendo em vista a cessão válida de crédito no montante de R$ 535.630,36 à empresa Fertimig, com a anuência das partes. Defendeu que, diante do enriquecimento sem causa, configurado pelo recebimento duplicado, é cabível a presente ação de repetição de indébito, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. Reforçou a legitimidade da requerida, que foi a destinatária do pagamento indevido, e sustentou que a cessão de crédito jamais foi rescindida, sendo juridicamente eficaz e plenamente válida. Por fim, reiterou o pedido de procedência integral da demanda, com a condenação da requerida à devolução do valor indevidamente recebido, acrescido de correção monetária e juros legais. Instadas as partes a manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir, a requerida postulou pela produção de prova testemunhal, a ser especificada oportunamente, com o objetivo de demonstrar que o crédito cedido à empresa Fertimig deixou de existir. Por sua vez, a autora informou que entende estar a causa madura para julgamento imediato, por tratar-se de controvérsia de direito sustentada em prova documental já constante dos autos. Subsidiariamente, protestou pela produção de prova testemunhal, para eventual impugnação de provas novas da parte adversa, e pela juntada de novos documentos, caso necessário, conforme artigos 357, §4º, e 435 do CPC. Foi proferida decisão (ID 185445588) deferindo o pedido da requerida para produção de prova oral e fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Advertiu, ainda, que o não comparecimento das partes implicará confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 385, §1º, do CPC. A audiência de instrução foi suspensa em razão dos trabalhos correcionais da vara. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se exclusivamente à interpretação e valoração de prova documental já constante dos autos, prescindindo de dilação probatória. Os fatos relevantes para o deslinde da causa - existência e validade dos contratos, formalização da cessão de crédito, realização dos pagamentos e seus respectivos valores - encontram-se cabalmente demonstrados pela robusta documentação carreada aos autos, não havendo lacuna probatória que justifique a oitiva de testemunhas. Trata-se de questão eminentemente documental, onde os elementos de prova são suficientes para formar o convencimento judicial, aplicando-se o princípio da economia processual. Por consequência, revogo a decisão de ID 185445588 que deferiu a produção de prova oral, por absoluta desnecessidade, considerando que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida. Da ilegitimidade passiva A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de repetição de indébito pertence àquele que recebeu indevidamente o pagamento, independentemente da existência de outros envolvidos na relação jurídica subjacente. No caso dos autos, a prova documental inequívoca demonstra que a requerida recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 555.060,61 em 15/08/2016, conforme comprovante bancário de ID 6812625. Considerando que, em razão da cessão de crédito validamente formalizada, apenas R$ 19.430,25 lhe eram efetivamente devidos, fica configurado o recebimento indevido de R$ 535.630,36. A existência de cessão de crédito em favor de terceiro não afasta a legitimidade da cedente que recebeu quantia superior ao devido, máxime quando a cessão foi por ela aceita e reconhecida. A legitimidade deriva do próprio recebimento sem causa, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inadequação da via eleita A ação de repetição de indébito constitui o meio processual adequado e específico para a restituição de valores pagos indevidamente, encontrando fundamento nos artigos 876 e 884 do Código Civil. A origem do erro - se por cobrança excessiva ou por falha operacional - é irrelevante para a configuração do direito à repetição. O que importa é a demonstração objetiva do pagamento sem causa jurídica, como ocorre na espécie. Ademais, não se trata de ação de cobrança, mas de restituição de quantia paga a maior, sendo a repetição de indébito a via processual adequada para tal pretensão. Desta forma, rejeito a preliminar. Do mérito A análise sistemática da prova documental revela, de forma cristalina e inequívoca, a ocorrência de pagamento indevido por parte da autora, caracterizando típica hipótese de repetição de indébito. O conjunto probatório demonstra com precisão técnica que, na origem, as partes (Nidera e Liliane) celebraram contrato de compra e venda de soja em grãos através da Confirmação de Negócio n.º 57748, estabelecendo o fornecimento de 600.000 kg de soja GMO ao preço de R$ 65,30 por saca de 60 kg, totalizando valor máximo de R$ 653.000,00, conforme comprova o ID 6812560. Todavia, a vendedora entregou quantidade inferior à contratada, correspondente a aproximadamente 510.156 kg de soja, gerando débito proporcional de R$ 555.060,61, calculado com base no preço unitário estabelecido. Posteriormente, houve cessão de crédito no montante de R$ 535.630,36 em favor da empresa Fertimig Fertilizantes Ltda., formalizada através de instrumento particular datado de 03/08/2016, com anuência expressa e inequívoca da devedora cedida, cumprindo as exigências do artigo 290 do Código Civil. Após a cessão, o débito remanescente da autora para com a requerida reduziu-se matematicamente a R$ 19.430,25 (R$ 555.060,61 - R$ 535.630,36). Não obstante a esses acontecimentos, a autora efetuou pagamento integral de R$ 555.060,61 à requerida em 15/08/2016, conforme comprovante bancário de ID 6812625, pagando valor superior ao devido que era R$ 19.430,25. Posteriormente, em 30/11/2016, a autora cumpriu sua obrigação perante a cessionária Fertimig, efetuando pagamento de R$ 535.630,36, conforme segunda transferência bancária documentada no ID 6812623, caracterizando dupla quitação do mesmo débito. Diante da análise probatória, o que se observa é que a cessão de crédito encontra-se validamente formalizada e produz plenos efeitos jurídicos. O instrumento particular de 03/08/2016 atende a todos os requisitos legais: identificação das partes, objeto da cessão, valor cedido e anuência expressa da devedora. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Não havendo óbice legal ou convencional, a cessão é plenamente válida. A anuência da devedora, manifestada por meio de assinatura no instrumento, com firma reconhecida, torna a cessão oponível e eficaz perante todos os envolvidos, nos termos do artigo 290 do Código Civil. A partir da cessão, a Fertimig tornou-se titular do direito creditório no montante de R$ 535.630,36, enquanto a cedente manteve apenas o crédito remanescente de R$ 19.430,25. Logo, o direito à repetição de indébito encontra sólido fundamento nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, que consagram o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.. A norma estabelece presunção absoluta de que quem recebe sem causa deve restituir, independentemente de má-fé ou culpa. Ainda: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. No caso concreto, a requerida recebeu R$ 535.630,36 sem qualquer causa jurídica que justifique tal percepção, uma vez que este montante havia sido validamente cedido à empresa Fertimig. O enriquecimento da requerida corresponde ao empobrecimento correlato da autora, que pagou duplamente o mesmo débito. O entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido da obrigatoriedade de restituição quando caracterizado o enriquecimento sem causa, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO DE VALOR EFETUADO DE FORMA EQUIVOCADA NA CONTA DA APELANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) Ao analisar os autos, é incontroverso o depósito equivocado na conta da parte apelante, conforme documento de fls. 15/25. Desse modo, embora se reconheça que o depósito não tenha sido causado ou induzido por qualquer ação da requerida, o ordenamento jurídico brasileiro não admite que ela se beneficie de um erro alheio. Assim, a alegação de demora na comunicação, de ocorrência de força maior, bem como a justificativa de que a autora estava aguardando o pagamento de outros valores, não são argumentos capazes de afastar o disposto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, porquanto, mesmo sem dolo ou má-fé, o direito pátrio impede que alguém obtenha vantagem indevida às custas de outrem. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade, conhecer do recurso e para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00990865520078060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) O precedente é paradigmático ao reconhecer que mesmo sem dolo ou má-fé, caracteriza-se o dever de restituir quando demonstrado o enriquecimento sem causa. A boa-fé da requerida, embora reconhecida, não constitui excludente da obrigação restitutória. Ressalta-se que a repetição de indébito independe da demonstração de má-fé de quem recebe.
Trata-se de repetição simples, regida pelo artigo 876 do Código Civil, que não condiciona a restituição à comprovação de dolo ou culpa de quem recebeu indevidamente. No que se refere ao brocardo invocado pela defesa não se aplica ao caso concreto. A máxima "quem paga mal, paga duas vezes" refere-se às hipóteses em que o devedor, por negligência própria, efetua pagamento a credor ilegítimo ou de forma irregular, assumindo o risco de ter que pagar novamente ao credor verdadeiro. Na espécie, contudo, não houve pagamento a credor ilegítimo. A requerida era efetivamente credora da autora, porém em valor menor devido à cessão de crédito. O erro operacional da autora em pagar valor superior ao devido não afasta o direito à repetição, pois o ordenamento jurídico não admite o enriquecimento sem causa, ainda que decorrente de erro de quem pagou. Repita-se que no caso, a cessão de crédito permaneceu válida e eficaz durante todo o período, não sendo rescindida ou anulada. Consequentemente, o pagamento do montante cedido carece de causa jurídica, ensejando a restituição. Com efeito, a requerida encontra-se constituída em mora desde a notificação extrajudicial, conforme documentação acostada no ID 6812628. A partir de então, incidem juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária, por sua vez, possui natureza meramente compensatória, visando preservar o poder aquisitivo da moeda. Deve incidir desde o pagamento indevido (15/08/2016), por se tratar de dívida de valor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida Liliane Carlot a restituir à autora Cofco International Brasil S.A. o valor de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o pagamento indevido (15/08/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a constituição em mora. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: LILIANE CARLOT O ato designado na decisão retro poderá ser realizado de forma híbrida ou telepresencial, de acordo com o disposto na Portaria-Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT. Link para acesso à sala de audiências: https://www.tinyurl.com/6VClinkaudiencias Obs.: O participante (advogado, parte ou testemunha) deverá informar o seu nome completo, ativar a câmera e microfone e ingressar na reunião, com documento pessoal com foto em mãos. Pede-se que o participante, caso esteja acessando a audiência por meio do celular, posicione o aparelho em superfície fixa (exemplo: mesa), para evitar que o vídeo fique tremido. Solicita-se a colaboração dos procuradores quanto à orientação das testemunhas para que aguardem o aceite no momento oportuno, conforme ordem do procedimento, devendo permanecer no link até que o ingresso na audiência seja liberado. Por fim, recomenda-se a instalação prévia do aplicativo para evitar eventuais intercorrências na data e hora agendada para a audiência. Segue contato para intercorrências antes ou durante audiência: (65) 3648-6334. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito Cooperador (Portaria TJMT PRES. N. 264/2025)
Processo n. 1014051-97.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NIDERA SEMENTES LTDA.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: LILIANE CARLOT
Processo n. 1014051-97.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NIDERA SEMENTES LTDA. Recebo os embargos de declaração opostos pela COFCO International Brasil S.A., como simples petição para deferir o pedido de modificação da modalidade do ato instrutório designado nos autos, a fim de que a audiência seja realizada por videoconferência. Isso porque, a justificativa apresentada pela embargante/autora mostra-se plausível, tendo em vista que a sede da empresa é em São Paulo e a requerida reside na cidade de Sorriso/MT. Aproveito a oportunidade para redesignar a audiência para o dia 29 de abril de 2025, às 17h, considerando que a data anteriormente agendada coincide com período de suspensão de expediente forense, nos termos da Portaria 1428/2024, o que inviabiliza a realização regular do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura conforme registrada no sistema.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: LILIANE CARLOT
Processo n. 1014051-97.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NIDERA SEMENTES LTDA. Defiro o pedido da ré de produção de prova oral, salientando que a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata do processo eletrônico, deixa claro que as audiências deverão ser realizadas, como regra geral, no formato presencial e apenas por exceção poderá ocorrer no modelo telepresencial, sempre "cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial". Portanto, designo para o dia 7 de abril de 2025 (segunda-feira), às 17h, a audiência de instrução de forma presencial, à qual deverão comparecer as partes, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, cabendo aos patronos observar a norma a partir do art. 455 e seguintes do CPC, cujo rol deverá ser apresentado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC). As partes ficam cientes da necessidade de comparecimento presencial para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser considerada confessa quanto à matéria de fato (CPC, art. 385,§1º) Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura conforme registradas no sistema.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: LILIANE CARLOT
Processo n. 1014051-97.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NIDERA SEMENTES LTDA.
VISTOS. As preliminares levantadas pela ré na contestação serão apreciadas quando do julgamento por afetarem o mérito. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifestem se pretendem o julgamento do conflito no estado em que se encontra o processo, ou especificando as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente o requerimento, bem como para que sugiram os pontos controvertidos da demanda a serem fixados na fase de saneamento. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: LILIANE CARLOT Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 16 de outubro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1014051-97.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NIDERA SEMENTES LTDA.
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: LILIANE CARLOT
Processo n. 1014051-97.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NIDERA SEMENTES LTDA.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por NIDERA SEMENTES LTDA em face de LILIANE CARLOT, ambas devidamente qualificadas no processo. A parte autora narra em sua inicial que a requerida se obrigou a lhe entregar 10.000 (dez mil) sacas de 60kg (sessenta quilos) de soja em troca do valor de R$ 653.000,00 (seiscentos e cinquenta e três mil reais). Contudo, houve a entrega de apenas 8.621 (oito mil seiscentas e vinte e uma) sacas, razão pela qual a requerida tornou-se credora da quantia de R$ 555.060,61 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e sessenta reais e sessenta e um centavos). Diz que a requerida cedeu o valor de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) a empresa Fertmig, permanecendo credora de apenas R$ 19.430,25 (dezenove mil quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Aduz que, por um equivoco em seus procedimentos internos, acabou realizando o pagamento do valor integral para a requerida e que, mesmo após notifica-la extrajudicialmente para que devolvesse o valor, esta se negou. Requereu a procedência de seu pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 535.630,36 (quinhentos e trinta e cinco mil seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida, foi determinada a sua citação via edital (ID 110992889) e nomeada a douta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial. Contestação por negativa geral no ID 116774793. Impugnação a contestação no ID 119345734. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. O processo encontra-se concluso para saneamento, contudo, de sua detida análise, verifica-se que a diligência no endereço declinado na exordial seu deu via AR e restou infrutífera, contudo, após este fato, não houve nova tentativa de citação via oficial de justiça, conforme determina o Art. 249 do Código de Processo Civil, o que pode ensejar em futuras alegações de nulidade. Além disso, nesta oportunidade, este Juízo procedeu nova pesquisa de endereço via Renajud e obteve o seguinte endereço que não foi diligenciado: Rua das Petunias, 945, Jardim Aurora, Sorriso-MT, CEP 78.892-142. Constata-se que o endereço obtido coincide com a informação trazida pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de ID 94564696. 1 – Desta feita, CITE-SE a requerida via oficial de justiça no endereço da inicial, bem como no endereço discriminado no corpo desta decisão, expedindo-se o necessário para tanto. 2 – Caso ambas as diligências restem infrutíferas, MANTEM-SE a citação via edital já deferida no ID 110992889, devendo o processo vir concluso para saneamento. 3 – Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 9 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
10/05/2023, 00:00
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Citação
Citação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com finalidade de certificar que, em atendimento ao comando do artigo 257 inciso II do CPC, o presente Edital fora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na rede mundial de computadores, restando impossibilitada a publicação do documento na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por inexistir informações e orientações acerca de sua funcionalidade e utilização.
03/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, II, do CPC. Decorrido em branco prazo, com fulcro no art. 76, do CPC, nomeio, como sua curadora, o ilustre Defensor Público que oficia perante esta vara, a quem deverá ser dada vista dos autos, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 21 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
22/09/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e efetuar os dados do zoneamento para devido cumprimento, nos termos do art. 3º da Portaria CGJ nº 142, de 8 de novembro de 2019, que regulamenta o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de processo eletrônico que tramita no sistema PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, no de prazo 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2020, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
08/08/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de julho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.