Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ANGELINA DELCY CADO BEDINOTO
Recorrido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000371-84.2018.8.11.0049
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELINA DELCY CADO BEDINOTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 170614685): “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS IMOTIVADOS – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA, PORÉM NA FORMA SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 43 DO STJ – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da dívida (art. 373, II, do CPC). Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito passível de reparação por dano moral. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. Os abatimentos indevidos são restituídos na forma simples quando não evidenciada a má-fé, e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor da verba honorária não comporta alteração se atende aos requisitos elencados no §2º do art. 85 do CPC.” (N.U 1000371-84.2018.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 173631685. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação Cível, proposta por ANGELINA DELCY CADO BEDINOTO. A parte recorrente alega em resumo violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos. Recurso tempestivo (id 174306693) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 174337661). Contrarrazões no id 177270671. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça