Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AUGUSTO FERRARI PROCESSO n. 0002928-36.2017.8.11.0004 Valor da causa: R$ 3.279,61 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: PAULO ROBERTO ANDREOLLI DRACENA - ME Endereço: desconhecido Nome: PAULO ROBERTO ANDREOLLI Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA EXECUTADA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Intimado o exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ (ID 216473512), este não comprovou o protesto. É o relatório. Passo a fundamentar e, na sequência, a decidir. Primeiramente, o valor do débito superior a R$10.000,00 (dez mil reais) não é o único elemento que influencia o andamento das execuções nos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ. Assim, além do valor, um elemento essencial para o trâmite das execuções é o protesto do título, o qual não restou comprovado. Estabelece a Resolução nº 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Intimado para comprovar o cumprimento da medida acima estabelecida, o exequente deixou de anexar ao feito qualquer comprovação acerca do preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. Sem embargos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se firmando no sentido da demonstração efetiva do interesse de agir, consubstanciado na necessidade da intervenção do Judiciário. Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia, o acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução pela ausência de protesto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário. Expeça-se alvará em favor da executada, uma vez que esta não foi intimada da penhora. Em razão do princípio da causalidade, com custas aos executados citados. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, FABRICIO CRUZ DA SILVA, digitei. Barra do Garças/MT, 13/04/2026. (Assinado Digitalmente) Fabricio Cruz da Silva -Estagiário Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.