Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000017-11.2022.8.11.0052 EXEQUENTE: I. C. S. R. REPRESENTANTE: LEIDIANE MARIA SOARES EXECUTADO: CLAUDENIR RODRIGUES
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos com cumulação de ritos – prisão e penhora, veiculada por I. C. S. R., representada por sua mãe, LEIDIANE MARIA SOARES, contra CLAUDENIR RODRIGUES. A obrigação alimentar foi fixada definitivamente por sentença no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, além da metade das despesas extraordinárias. Diante do inadimplemento, a parte credora iniciou a fase executória em 14 de outubro de 2025, cumulando os ritos de coerção pessoal (prisão) e expropriação (penhora). O débito relativo ao rito da prisão compreendia os meses de agosto a outubro de 2025, enquanto o rito expropriatório abrangia o período de junho de 2024 a julho de 2025. O executado foi pessoalmente intimado, oportunidade em que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso habilitou-se nos autos. Subsequentemente, as partes apresentaram minuta de acordo (ID 225429895), visando à autocomposição do débito referente ao rito da coerção pessoal, totalizando R$ 3.262,60 (três mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), englobando o período de agosto de 2025 a março de 2026. Os termos pactuados estabeleceram o pagamento de uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), já devidamente comprovada nos autos, e o parcelamento do remanescente em 23 vezes. A parte exequente manifestou concordância expressa com a proposta. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do ajuste, ressalvando o prosseguimento do feito quanto ao rito da expropriação. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. 2. A princípio, importante asseverar que os direitos assegurados à criança e ao adolescente são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de medidas que visam o bem-estar e a proteção daqueles, garantia esta alçada a nível constitucional, como se vê no art. 227, caput, da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No caso, entende-se que os direitos da criança foram respeitados, em atenção ao que estabelece o princípio da proteção integral, razão pela qual a homologação do presente acordo é medida que se impõe. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, não se mostrando prescindível que constem os termos da transação, não bastando apenas à simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, requisito essencial à admissibilidade do recurso, a presente sentença não se submete a prazo recursal. Assim, determino que, após sua publicação, sejam adotadas as providências cabíveis para o arquivamento definitivo do feito. Ciência ao MPE e à DPE. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito