Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0017553-71.2011.8.11.0041 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADOS: JOSÉ EDUARDO AYLA e CLESO DA CUNHA RESENDE JUNIOR
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Amini Haddad Campos, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0017553-71.2011.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor de JOSÉ EDUARDO AYLA e CLESO DA CUNHA RESENDE JUNIOR, perante a Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 303882872): “Tendo-se em vista reunião procedida junto ao Fisco Municipal à parametrização dos casos atinentes à aplicação da Lei Complementar 512/2022, procedo à emanação de sentença extintiva sem julgamento de mérito:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Cuiabá. A delimitação de interesse deve estar circunscrita à orientação da Lei Complementar n. 512/2022, com a mudança trazida pela Lei Complementar n. 7.015/23. Objetiva-se a razoabilidade à judicialização. Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial. Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. É o necessário. DECIDO. 1. DOS FATOS E DO DIREITO Ao que se verifica, a questão está adstrita ao contexto da análise do interesse processual, visto que, conforme dispõe a Lei Complementar n. 512/22 c/c a Lei Complementar n. 7.015/23, há valor mínimo, intitulado “limite à judicialização”. Não há impedimento para outros métodos de cobrança, inclusive via solicitação de protesto. Contudo, à judicialização, há exigência de quantum, com delimitação de valor acima de 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo). Nesse sentido, a Suprema Corte fez prescrever enunciado (tema 1184, RE n. 1.355.208: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ao que se constata, o presente processo de execução fiscal se encontra dentro dos patamares de restrição, sem prejuízo dos limites atinentes aos parágrafos do art. 1°, da Lei Complementar n. 512/22, quando da propositura. Resta-nos precisar que a Lei Complementar foi modificada pela Lei Complementar n. 7.015/2023, sob a mesma orientação restritiva, quanto ao valor mínimo à judicialização. O Código de Processo Civil identifica, quando não observada a regra restritiva, a falta de interesse jurídico processual, o que resulta em consequente indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC). 2. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c art. 1º da Lei Complementar n. 512/22 e da Lei Complementar n. 7.015/23 (Executivo Municipal), sem prejuízo de outros meios extrajudiciais à efetivação do pagamento e alcance do crédito tributário, havendo o referido direito, nos termos legalmente exigidos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas. Com o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito” (Destaque no original). Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 303882876). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não recebeu a devida intimação para realizar as diligências necessárias à continuidade ao processo. Sustenta que “(...) não se pode olvidar que, INDEPENDENTE DA MATÉRIA, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício, é peremptoriamente VEDADO ao Juiz decidir com base em questão sobre a qual não se deu às partes a oportunidade de se manifestar previamente”. Defende a nulidade da decisão por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que o Município não foi previamente intimado a se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 antes da prolação da sentença. Com base no exposto, requer (ID. 303882878): “(...) Pelo exposto, requer o provimento recursal, para que a SENTENÇA que extinguiu o feito nos moldes do art. 330 c/c art. 1º da LC 512/2022,S SEJA REFORMADA, considerando que nessa ação se verificou a ocorrência de pelo menos uma das causas impeditivas da extinção por baixo valor – citação válida; garantia total ou parcial do crédito; embargos a execução/defesa; compensação ou parcelamento (previsão contida no art. 2º, incisos I a V da LC 512/2022, atualizada pela LC 532/2023), e, consequentemente, determinar o normal prosseguimento da ação de execução fiscal, nos termos da legislação atual aplicável. ALTERNATIVAMENTE, não sendo este o entendimento, PUGNA-SE PELA REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA, no sentindo de que o Município de Cuiabá seja intimado para se manifestar acerca do tema extintivo e do interesse na reunião dos processos, considerando os princípios constitucionais da eficiência processual e do acesso à jurisdição, bem como analogia ao Par. 2º, Art. 1º, da Res. 547/2024 CNJ”. Sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual (ID. 303882884). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pela Juíza da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, em 27.05.2011, em desfavor de JOSÉ EDUARDO AYLA, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos nas CDA n.º 2009/0361323, 2009/0398692 e 2010/0405166, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 3.500,25 (três mil e quinhentos reais e vinte e cinco centavos). Em seguida, o magistrado recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 303882850), a qual não foi efetivada pelos Correios (ID. 303882852). Na sequência, a Fazenda Pública informou alteração do proprietário do imóvel, requerendo a sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos do artigo 131, inciso I, do CTN (ID. 303882853). Posteriormente, foi realizada diligência para citação do executado por carta postal (ID. 303882860) e, também pelo Oficial de Justiça (ID. 303882866). A Fazenda Pública requereu a citação do executado por Edital (ID. 303882868), efetivada em 31.08.2023 (ID. 303882870). Em 30.01.2024, a magistrada de origem proferiu a seguinte decisão (ID. 303882871): “(...) Com esteio na Lei Complementar Municipal nº 512/2022, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá entabularam o Termo de Cooperação de nº 17/2023, com o objetivo de racionalizar e aprimorar a recuperação fiscal do Município. Desta feita, as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavos) deverão ser extintas, facultado ao ente público pleitear a desistência do feito, nos termos do art. 2º da LC 512/2022. Não se pode descurar, de igual modo, que a Suprema Corte, apreciando o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência do interesse de agir e em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, determino a suspensão do andamento processual do presente feito, até ulterior pedido de desistência pela Fazenda Pública (art. 2º, LC 512/2022), ou eventual manifestação (atualização do débito), nos termos do art. 313, VIII, do Código de Processo Civil”. Consultando-se o expediente do primeiro grau, verifica-se que não houve intimação do Fisco acerca da decisão anterior. Em 07.02.2024, foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID. 303882872). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, destaca-se que a magistrada de primeira instância fundamentou a sentença com base na Lei Complementar Municipal n.º 512/2022 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Consideradas essas observações, verifica-se que o feito em exame não percorreu o iter processual adequado, em contraponto ao devido processo legal, dada a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestar, de forma específica, sobre a aplicação das referidas normas, situação que obstou a atuação do exequente nos autos. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para as já ações em curso, quanto para a propositura do executivo fiscal. Para as ações em curso, ou seja, para aquelas que já tiveram o recebimento da exordial pelo juízo a quo, deve ser observado o disposto no artigo 1.º e seus parágrafos, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Salienta-se que mesmo preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, a fim de que se manifeste sobre a faculdade prevista no art. 1.º, §5º, da referida resolução, que prevê a possibilidade do exequente requisitar a suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes desse transcurso temporal. Por outro lado, caso ainda não tenha ocorrido a apreciação do ato inaugural da ação executiva, mediante o recebimento da petição inicial pelo magistrado de origem, será necessário verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, da referida resolução, transcritos a seguir: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, nos casos em que há transição de entendimento pelo STF, o exequente deve ser intimado previamente à sentença de extinção, a fim de demonstrar o cumprimento das diligências administrativas, caso queira, em atenção ao art. 317, do CPC, in verbis: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Portanto, não é cabível a extinção do processo, uma vez que não foi realizada a intimação prévia do ente público, para que se manifeste especificamente sobre o tema. In casu, por se tratar de ação em curso, havia a necessidade de o exequente manifestar-se quanto ao disposto no artigo 1.º, da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. Apesar do andamento registrado em 30.01.2024 (ID. 303882871), ocasião em que a magistrada determinou a suspensão da execução fiscal, em respeito à Lei Complementar n.º 512/2012 e o Tema 1.184 do STF (ID. 303882871), verifica-se que não houve intimação do Fisco acerca dessa decisão. Diante disso, impõe-se reconhecer a falha ocorrida no presente caso e, consequentemente, aplicar, por analogia, a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido é o posicionamento deste E. Tribunal, vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO N. 13/2013-CGJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC/2015 e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, sem prévia intimação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem que haja prévia intimação da Fazenda Pública, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e citação do executado, além do disposto no Provimento nº 37/2021-CGJ, que alterou a redação do art. 1º do Provimento n. 13/2013-CGJ, o qual determina o arquivamento provisório após a ciência da Fazenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo de execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, sem a intimação prévia da Fazenda Pública, fere o Provimento n. 13/2013-CGJ, que estabelece a necessidade de ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens penhoráveis, bem como o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Considerando que o processo foi arquivado sem a citação do executado ou qualquer outro andamento, em vista das alterações promovidas no art. 1º do Provimento n. 13/2013-CGJ pelo Provimento nº 37/2021-CGJ a contagem do lapso prescricional tem o seu termo inicial a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, bem como, se for o caso, para que se manifeste sobre o Tema n. 1.184/STF. 5. A demora no andamento do processo não pode ser atribuída à Fazenda Pública quando é causada por motivos inerentes ao Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, sentença reformada. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal, arquivada com fundamento no Provimento nº 13/2013-CGJ, exige a prévia intimação da Fazenda Pública, como previsto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A contagem do prazo prescricional, nesses casos, inicia-se com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis. A Demora imputável ao Judiciário não pode ser atribuída à Fazenda, conforme a Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-MT, N.U 0009391-73.2008.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, j. 24.11.2020”. (N.U 0013335-39.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/11/2024, Publicado no DJE 13/11/2024) (Grifo nosso). Sendo assim, embora a extinção da ação não tenha sido fundamentada em prescrição ou decadência, mostra-se claro que há dano equivalente a parte exequente, pois o andamento dos autos foi prejudicado, uma vez que extinto sem resguardar a Fazenda Pública a prerrogativa de manifestar-se. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, ANULO, de ofício, a sentença e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Ante o teor desta, julgo prejudicada a análise do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora