Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013478-35.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: TOKUO YAMADA
EXECUTADO: EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP
Vistos etc. 1. Conforme dispõe o art. 134, § 2º, do CPC, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial”, o que não é o caso dos autos, em que se trata de uma ação de execução que se encontra em tramitação. 2. Deste modo, ante a incompatibilidade entre os procedimentos de execução e desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a petição de id. 197815149 não indicou/qualificou os sócios e nem comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a fim de evitar tumulto processual, com fundamento nos artigos 134, § 2º e 327, § 2º, do CPC, indefiro a tramitação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos, facultando à parte exequente distribuí-lo de forma incidental, em autos apartados, apenso a este processo. 3. No mais, diante da ausência de localização/indicação de bens passíveis de penhora, defiro o pedido formulado no id. 197815149 e, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição, pelo prazo de um ano. 4. Findo o prazo fixado acima, não havendo manifestação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente. 5. Arquivem-se os autos até que o interessado se manifeste pelo prosseguimento do feito mediante a indicação de bens passíveis de penhora ou o executado requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente (17/03/2029 – id. 112722945). 6. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito