Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Vistos. 1. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 16:57
Decurso de Prazo
04/06/2026, 02:25
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 13:56
Publicação
13/05/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com as partes já qualificadas. Pugna, a parte exequente pelo desbloqueio do veículo efetuado via Sistema RENAJUD, diante do cumprimento integral da presente execução. 2. É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. A o analisar os presentes autos verifico que na presente execução houve a determinação de bloqueio dos veículos relacionados na inicial, através do Sistema RENAJUD, como forma de garantir a existência dos bens até o deslinde final da demanda, sem que haja sucessivas transferências, dificultando a sua localização e/ou a sua apreensão. 2.2. No entanto, houve cumprimento integral da presente execução, motivo pelo qual não mais deve ser mantida a referida penhora como forma de garantir a presente execução. 2.3. Dessa forma, deve ser retirado o grave imposto ao veículo supracitado, evitando possível dano de difícil ou inserta reparação. 3.
ANTE O EXPOSTO, defiro, o pedido feito pela parte exequente, determinando o desbloqueio dos veículos efetuado via Sistema RENAJUD, conforme fundamentação supra. 4. Junte-se cópia do desbloqueio dos veículos. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 17:55
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:53
Publicação
04/05/2026, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com as partes já qualificadas. Pugna, a parte exequente pelo desbloqueio do veículo efetuado via Sistema RENAJUD, diante do cumprimento integral da presente execução. 2. É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. A o analisar os presentes autos verifico que na presente execução houve a determinação de bloqueio dos veículos relacionados na inicial, através do Sistema RENAJUD, como forma de garantir a existência dos bens até o deslinde final da demanda, sem que haja sucessivas transferências, dificultando a sua localização e/ou a sua apreensão. 2.2. No entanto, houve cumprimento integral da presente execução, motivo pelo qual não mais deve ser mantida a referida penhora como forma de garantir a presente execução. 2.3. Dessa forma, deve ser retirado o grave imposto ao veículo supracitado, evitando possível dano de difícil ou inserta reparação. 3.
ANTE O EXPOSTO, defiro, o pedido feito pela parte exequente, determinando o desbloqueio dos veículos efetuado via Sistema RENAJUD, conforme fundamentação supra. 4. Junte-se cópia do desbloqueio dos veículos. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 17:55
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:53
Publicação
04/05/2026, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:12
Mero expediente
30/04/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:40
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 13:10
Documento
28/04/2026, 13:10
Documento
01/04/2026, 16:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 22:26
Definitivo
26/03/2026, 17:36
Trânsito em julgado
11/02/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:29
Publicação
17/12/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:24
Publicação
17/12/2025, 04:42
Publicação
17/12/2025, 04:42
Publicação
17/12/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado, em face da sentença de mérito proferida, aduzindo, em síntese, que referida decisão possui contradição. Foi o breve relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. No caso, bem se nota que na decisão embargada houve a contradição. alegada. Assim sendo, mister se faz reconhecer que houve contradição. deste juízo neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para alterar a redação da referida sentença, a qual passar a ter a seguinte redação: “Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279857. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo retro, celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, II e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 4. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 5. Honorários advocatícios conforme acordo. 6. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado, em face da sentença de mérito proferida, aduzindo, em síntese, que referida decisão possui contradição. Foi o breve relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. No caso, bem se nota que na decisão embargada houve a contradição. alegada. Assim sendo, mister se faz reconhecer que houve contradição. deste juízo neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para alterar a redação da referida sentença, a qual passar a ter a seguinte redação: “Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279857. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo retro, celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, II e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 4. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 5. Honorários advocatícios conforme acordo. 6. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado, em face da sentença de mérito proferida, aduzindo, em síntese, que referida decisão possui contradição. Foi o breve relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. No caso, bem se nota que na decisão embargada houve a contradição. alegada. Assim sendo, mister se faz reconhecer que houve contradição. deste juízo neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para alterar a redação da referida sentença, a qual passar a ter a seguinte redação: “Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279857. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo retro, celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, II e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 4. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 5. Honorários advocatícios conforme acordo. 6. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado, em face da sentença de mérito proferida, aduzindo, em síntese, que referida decisão possui contradição. Foi o breve relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. No caso, bem se nota que na decisão embargada houve a contradição. alegada. Assim sendo, mister se faz reconhecer que houve contradição. deste juízo neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para alterar a redação da referida sentença, a qual passar a ter a seguinte redação: “Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279857. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo retro, celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, II e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 4. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 5. Honorários advocatícios conforme acordo. 6. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado, em face da sentença de mérito proferida, aduzindo, em síntese, que referida decisão possui contradição. Foi o breve relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. No caso, bem se nota que na decisão embargada houve a contradição. alegada. Assim sendo, mister se faz reconhecer que houve contradição. deste juízo neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para alterar a redação da referida sentença, a qual passar a ter a seguinte redação: “Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279857. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo retro, celebrado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, II e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 4. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 5. Honorários advocatícios conforme acordo. 6. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:04
Expedição de documento
15/12/2025, 18:04
Expedição de documento
15/12/2025, 18:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 13:36
Mero expediente
15/12/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2025, 09:30
Ato ordinatório
13/12/2025, 09:29
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 08:00
Publicação
14/11/2025, 04:25
Publicação
14/11/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279857. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 7. Sem custas e honorários uma vez que beneficiário da justiça gratuita. 8. Honorários advocatícios conforme acordo. 9. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279857. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 7. Sem custas e honorários uma vez que beneficiário da justiça gratuita. 8. Honorários advocatícios conforme acordo. 9. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 16:35
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:01
Expedição de documento
12/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:01
Provisório
29/08/2025, 18:25
Homologação de Transação
29/08/2025, 18:25
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:31
Documento
25/07/2025, 18:32
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:17
Expedida/certificada
15/04/2025, 17:09
Expedição de documento
15/04/2025, 17:09
Documento
15/04/2025, 16:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Publicação
24/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de informações através do Sistema Eletrônico. 2. A pretensão da parte autora merece guarida. Ora, o novel artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a obtenção de informações através do convênios realizados através do CNJ, o qual é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a obter informações bancárias, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pela parte autora, para o fim de autorizar a obtenção de informações, via CNIB. 4. APÓS A BUSCA, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a existência de informações relacionadas ao executado, conforme o extrato juntado. 5. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:01
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:04
Publicação
21/11/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. Uma vez que o referido sistema encontra-se indisponível, para a função requerida, conforme o aviso juntado. Aguarde-se 30 (trinta) dias para posterior tentativa da consulta requerida. 2. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 14:36
Mero expediente
19/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:37
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:36
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:08
Publicação
11/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Diante da manifestação retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias, 2. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 12:42
Outras Decisões
08/10/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:00
Publicação
28/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de consulta e penhora de veículos, por meio eletrônico, em nome da parte executada. 2. A pretensão da parte exequente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. O artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de veículos registrados em nome da parte executada, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Ademais, a penhora de veículos efetuada por meio eletrônico é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a fazer a constrição de veículos no valor máximo da execução, não obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade. 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido veiculado pela parte exequente, para o fim de autorizar a consulta e penhora sobre os veículos registrados em nome da parte executada, até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio eletrônico, via RENAJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de veículos, manifeste-se a parte exequente, em dez (15) dias. 5. APÓS A TENTATIVA DE BLOQUEIO, de veículos, por meio eletrônico, em nome da parte executada, resultou que em consulta direta deste magistrado, verifiquei a EXISTÊNCIA DE VEÍCULO A SER PENHORADO registrado em nome da parte executada, conforme extrato juntado. 6. Com efeito, intime-se o executado informando o bloqueio efetivado. 7. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:40
Publicação
05/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;; SISBAJUD e assemelhados, DETERMINO: 2. INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. 3. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 17:34
Outras Decisões
03/07/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:33
Publicação
27/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o alvará expedido retro, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 16:40
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:24
Publicação
06/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o pedido de levantamento, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados bancários para expedição do alvará.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:13
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:56
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a penhora realizada, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar, pleiteando o que entender de direito.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:31
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:28
Documento
17/10/2023, 13:27
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:55
Publicação
05/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora por meio eletrônico. 2. A pretensão do(a) exequente merece guarida. Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito. Ora, o artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Não bastasse isso, o artigo 854 do mesmo Código estipula o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem na escala de preferência a ser obedecida para penhora. Ademais, a penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a bloquear, na conta corrente do devedor, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854, do NCPC, defiro o pedido veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio da penhora on line, via SISBAJUD. 4. Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/ Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias. 5. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação da parte executada, para caso queira, oferecer embargos no prazo legal. 6. Após, efetuando consulta no sistema on-line, constato que houve o bloqueio do montante, conforme extrato juntado. Intime-se o executado informando a penhora efetivada, podendo o mesmo apresentar embargos no prazo legal (art. 915, NCPC). Apresentados os embargos, certifique-se, intimando o exequente para se manifestar em igual prazo (art. 920, NCPC). 7. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:45
Publicação
01/08/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;; SISBAJUD e assemelhados, DETERMINO: 2. INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. 3. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 10:15
Mero expediente
25/07/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:10
Publicação
14/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT20495-A para se manifestar acerca da planilha de débito atualizada conforme ID 109493543. Juscimeira, 12 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 13:02
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:31
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Publicação
29/11/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000042-36.2022.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA, EDSON BATISTA CORREIA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT20495-A para a providenciar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Juscimeira, 24 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).