Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
APELADO: OMNI ESTRELA AZUL LOTACAO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007227-59.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 1007227-59.2016.8.11.0041, fundamentando-se na ausência de interesse de agir do exequente, em razão de o valor executado estar abaixo do mínimo previsto na Lei Complementar Municipal n.º 512/2022, com alteração pela Lei Complementar Municipal n.º 551/2024, bem como no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença em razão da violação do princípio da não surpresa previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que não teria sido oportunizado à Fazenda Pública se manifestar previamente sobre os fundamentos que levaram à extinção do processo. Aduz, ainda, que o feito vinha sendo regularmente impulsionado, inclusive com requerimento de diligências voltadas à localização de bens da parte executada. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau para afastar a extinção do processo. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual na origem. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 1007227-59.2016.8.11.0041, fundamentando-se na ausência de interesse de agir do exequente, em razão de o valor executado estar abaixo do mínimo previsto na Lei Complementar Municipal n.º 512/2022, com alteração pela Lei Complementar Municipal n.º 551/2024, bem como no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O apelo comporta provimento. No caso sub judice, verifica-se que o feito em exame não percorreu o iter processual adequado, em contraponto ao devido processo legal, dada a ausência de intimação prévia do ente público para se manifestar, de forma específica, sobre os fundamentos que levaram a extinção do feito. Tal conduta viola expressamente o artigo 10 do CPC, segundo o qual: “O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar.” Nesta direção, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado (Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 03.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04.6.2021; e REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.2.2019). No mesmo sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 512/2022. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO EX OFFICIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cuiabá/MT contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra José Juliace Sobrinho, indeferiu de ofício a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A decisão fundamentou-se no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 512/2022, por considerar que o crédito executado (R$ 4.993,68) está abaixo do valor mínimo para propositura da demanda (R$ 5.000,01). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção da execução fiscal com base em norma municipal superveniente, aplicada de ofício e sem prévia intimação do exequente, à luz dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 512/2022 fixa o valor mínimo de R$ 5.000,01 para a propositura de ações de execução fiscal, medida legítima e alinhada aos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública. Todavia, a sentença de extinção proferida ex officio sem prévia oitiva da Fazenda Pública viola os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório e proíbem a decisão surpresa, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. O art. 2º da referida norma municipal condiciona a desistência das execuções de pequeno valor à iniciativa da Procuradoria-Geral do Município, desde que presentes requisitos cumulativos, o que afasta a possibilidade de extinção judicial automática e impõe análise prévia da parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhecem reiteradamente a nulidade de decisões proferidas sem a participação prévia das partes sobre fundamentos determinantes da resolução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A aplicação de norma municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal exige prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. A extinção de execução fiscal com fundamento em legislação municipal superveniente depende da análise de requisitos legais específicos e da iniciativa da Procuradoria, não podendo ser imposta de ofício pelo juízo. (N.U 0002552-80.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025) No caso concreto, além da ausência de prévia intimação específica do ente público para manifestação acerca da incidência da Lei Complementar Municipal n.º 512/2022, do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, observa-se que a sentença extinguiu o feito sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração de eventual hipótese impeditiva da extinção ou a adoção das providências previstas na própria disciplina normativa aplicável. Com efeito, a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem, para que se oportunize manifestação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC, antes de eventual novo julgamento da causa.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos à instância originária a fim de que seja oportunizada a manifestação da parte exequente Lei Complementar Municipal n.º 512/2022 ao caso concreto, nos termos do art. 10 do CPC. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator