Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1004212-68.2017.8.11.0002.
AUTOR: RAMAO EMBOAVA DE OLIVEIRA
REU: JOAQUIM FRANCO DA SILVA
Vistos. RAMAO EMBOAVA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedidos condenatórios por danos materiais e morais, contra JOAQUIM FRANCO DA SILVA, ambos qualificados e representados nos autos, narrando, em apertada síntese, que adquiriu junto ao réu de uma área de terras rurais com 50 hectares localizada no Município de Nova Brasilândia, desmembrada de um imóvel rural denominado Fazenda Formosa, objeto da matrícula n.º 624 do CRI desta Comarca, e, assim, obrigou-se a pagar o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) em bezerros e garrotes, além de duas prestações, cada uma no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo a primeira no ato de assinatura do contrato de compra e venda e a segunda no momento da lavratura da escritura pública definitiva. Segundo enfatiza o autor, a primeira prestação foi antecipada ao réu, no dia 25/6/2014, mediante transferência da conta bancária de titularidade de sua irmã Marilene Emboava Oliveira para a conta indicada pelo demandada em nome de Daniele Cristina e Silva. Diante disso, o autor não logrou êxito em transferir o imóvel, afirmando que o réu deixou de atendê-lo, momento em que se dirigiu ao CRI de Chapada dos Guimarães para obter a 2ª via da matrícula, vindo a constatar que o imóvel estava registrado em nome de outra pessoa, quando então registrou boletim de ocorrência. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (ID. 8022564 a 8022893). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, designou-se audiência de conciliação, mediante citação do réu e intimação das partes para o ato (ID. 15907152), o qual restou infrutífero (ID. 26055806). Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação, arguindo matéria preliminar dilatória de incompetência territorial e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou possuir procuração outorgada em seu favor pelos proprietários da área para vendê-la, representando-os em todos os atos necessários para realização da compra e venda. No mais, afirmou o recebimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) paga pelo autor, o qual, também, pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o corretor de imóveis. Além disso, afirmou a necessidade de realizar o desmembramento da área maior mediante georreferenciamento, razão porque utilizou o valor recebido para tal finalidade, contratando o topógrafo Luciano Edgar Reimann para elaboração do memorial descritivo. Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID. 26727280). A preliminar arguida pelo réu na contestação foi acolhida pelo juízo de origem da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, declinando-se a competência para esta 1ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães (ID. 88664720). A decisão saneadora foi proferida no ID. 128858679, afastando-se a matéria prejudicial de mérito, bem com sendo fixados os pontos controvertidos. As partes postularam pela produção de provas documentais e orais, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID. 159413966). Encerrada a instrução processual (ID. 170211583), o autor apresentou suas razões finais escritas (ID. 173143138), vindo-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório, fundamento e decido. Direto ao ponto, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, eis que os fatos constitutivos do direito da parte autora, quanto à demonstração dos atos ilícitos decorrentes do vínculo contratual supostamente praticado pelo réu, não restaram suficientemente comprovados. Extrai-se da exordial que os danos materiais possuem como fato gerador o suposto direito ao ressarcimento da quantia paga pela parte autora ao réu em virtude da formalização do contrato de compra e venda de ID. 8022754 – Pág. 1/2. Todavia, embora a parte autora tenha afirmado na petição inicial que ocorreu a rescisão contratual de forma “tácita” em relação ao réu, isso não ficou comprovado nos autos. No caso que ora se descortina, o instrumento contratual não contém cláusula resolutiva expressa, para que a rescisão venha operar de pleno direito, tampouco há prova cabal da rescisão tácita do negócio jurídico pactuado, porquanto não há demonstração da interpelação judicial. Sobre o assunto, dispõe o artigo 474 do Código Civil: “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” Nesse contexto, o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes também não foi rescindido pelas outras formas previstas em lei, tal como o distrato, por onerosidade excessiva, dentre outros. Dito isso, reputo que, ausente o desfazimento do negócio jurídico com o advento de suas consequências jurídicas (retorno das partes ao status quo ante), a ofensa e/ou da violação do direito de natureza material e imaterial pretendido pela parte autora não restou comprovada, sobretudo em razão de possuir como causa de pedir o suposto inadimplemento contratual. O mesmo raciocínio é com relação ao dano moral, decorrente da relação jurídica contratual, em que a parte autora atribui o suposto descumprimento contratual ao réu, circunstância que, em tese, lhe causou prejuízo imaterial. Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, porquanto o negócio jurídico se encontra vigente, por consectário lógico não há o que se falar em reparação do dano pretendido, devido à ausência da prova do dano e do nexo de causalidade. Com base nesse raciocínio, não só em relação ao pedido de dano material, mas, inclusive, o pedido de indenização por dano moral improcede, pois a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em outras palavras, que era corretora de imóveis e, desde o início das negociações, as partes tinham conhecimento de que a transferência da propriedade do bem imóvel exigia, como procedimento necessário e antecedente, a obtenção do CAR e do georreferenciamento da área maior. Assim, apesar de tais informações não integrarem formalmente o negócio jurídico pactuado, não se constituindo, portanto, parâmetro para aferir eventual condição para o cumprimento da obrigação (outorga da escritura pública definitiva), não se pode ignorar que, de fato, a parte autora tinha ciência da necessidade da adoção dos procedimentos alhures mencionados como forma de viabilizar a efetiva transferência de propriedade. No mais, os documentos acostados nos ID’s. 131461666 – Pág. 1/2 e 8022852 – Pág. 1, demonstram que o réu possuía procuração pública do proprietário do imóvel para realizar a venda para o autor. Logo, a despeito do infortúnio vivenciado pela parte autora, entendo que se trata de mero aborrecimento, insuficiente para obtenção da pretensão indenizatória almejada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - MERO ABORRECIMENTO - PAGAMENTO INTEGRAL - DIREITO À QUITAÇÃO. 1. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2. Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 3. Apesar da demora na entrega da documentação para registro do imóvel, não se constatou a violação a nenhum direito da personalidade, cuidando-se a situação de mero aborrecimento da vida cotidiana. 4. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. 5. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044638320188130145, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)” Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora a pagar as despesas de ingresso e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. As verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §3º do artigo 98 do CPC, devido a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora (ID. 15907152). Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito