Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:29
Documento
13/09/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GISLENE ALVES DOS SANTOS.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTO HÁBIL PARA AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprimir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. A decisão é clara ao dispor que o recorrente não nega que firmou a proposta de abertura de conta, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. Outrossim, restou bem consignado que quanto ao suposto excesso da execução, não há nada nos autos que corrobore sua alegação, haja vista que não demonstrou qual seria o valor correto e nem houve a apresentação de qualquer cálculo. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração n. 1001870-94.2021.8.11.0018.
EMBARGANTE: GISLENE ALVES DOS SANTOS.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT. RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001870-94.2021.8.11.0018 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), GISLENE ALVES DOS SANTOS - CNPJ: 17.200.334/0001-01 (EMBARGANTE), FERNANDO MANOEL DIAS MUNHOZ - CPF: 046.683.421-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1001870-94.2021.8.11.0018.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por GISLENE ALVES DOS SANTOS (Id 222981667), contra o acórdão que desproveu o recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SÚMULA 247 DO STJ – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DEMONSRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTO HÁBIL PARA AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. Para que seja deferida a assistência judiciária, é necessária a demonstração da hipossuficiência econômica, o que restou demonstrado no presente feito. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Não tem como acolher a simples afirmação genérica de que haveria excesso do valor cobrado, sem demonstração do valor que entende correto.” Em suas razões Id. 222981667, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente a inversão do ônus da prova e a prova diabólica. Discorre que o excesso na execução restou devidamente demonstrado pelas próprias faturas apresentadas pelo embargado, ante a inexistência de débito pelo período de janeiro a dezembro de 2020. Alega que foi claro ao dispor que não possui acesso aos extratos das faturas do cartão de crédito, razão pela qual não pode apresentar cálculo discriminado dos valores. Em razão destes argumentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões no Id. 224146683 pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora Vi V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. No caso em tela, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente à inversão do ônus da prova e a prova diabólica. Discorre que o excesso na execução restou devidamente demonstrado pelas próprias faturas apresentadas pelo embargado, ante a inexistência de débito pelo período de janeiro a dezembro de 2020. Alega que foi claro ao dispor que não possui acesso aos extratos das faturas do cartão de crédito, razão pela qual não pode apresentar cálculo discriminado dos valores. Sem razão ao embargante. A decisão é clara ao dispor que o recorrente não nega que firmou a proposta de abertura de conta, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. Outrossim, restou bem consignado que quanto ao suposto excesso da execução, não há nada nos autos que corrobore sua alegação, haja vista que não demonstrou qual seria o valor correto e nem houve a apresentação de qualquer cálculo. Por fim, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). –Negritei. Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ao arremate, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GISLENE ALVES DOS SANTOS.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTO HÁBIL PARA AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprimir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. A decisão é clara ao dispor que o recorrente não nega que firmou a proposta de abertura de conta, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. Outrossim, restou bem consignado que quanto ao suposto excesso da execução, não há nada nos autos que corrobore sua alegação, haja vista que não demonstrou qual seria o valor correto e nem houve a apresentação de qualquer cálculo. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração n. 1001870-94.2021.8.11.0018.
EMBARGANTE: GISLENE ALVES DOS SANTOS.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT. RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001870-94.2021.8.11.0018 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), GISLENE ALVES DOS SANTOS - CNPJ: 17.200.334/0001-01 (EMBARGANTE), FERNANDO MANOEL DIAS MUNHOZ - CPF: 046.683.421-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1001870-94.2021.8.11.0018.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por GISLENE ALVES DOS SANTOS (Id 222981667), contra o acórdão que desproveu o recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SÚMULA 247 DO STJ – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DEMONSRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTO HÁBIL PARA AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. Para que seja deferida a assistência judiciária, é necessária a demonstração da hipossuficiência econômica, o que restou demonstrado no presente feito. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Não tem como acolher a simples afirmação genérica de que haveria excesso do valor cobrado, sem demonstração do valor que entende correto.” Em suas razões Id. 222981667, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente a inversão do ônus da prova e a prova diabólica. Discorre que o excesso na execução restou devidamente demonstrado pelas próprias faturas apresentadas pelo embargado, ante a inexistência de débito pelo período de janeiro a dezembro de 2020. Alega que foi claro ao dispor que não possui acesso aos extratos das faturas do cartão de crédito, razão pela qual não pode apresentar cálculo discriminado dos valores. Em razão destes argumentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões no Id. 224146683 pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora Vi V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. No caso em tela, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão referente à inversão do ônus da prova e a prova diabólica. Discorre que o excesso na execução restou devidamente demonstrado pelas próprias faturas apresentadas pelo embargado, ante a inexistência de débito pelo período de janeiro a dezembro de 2020. Alega que foi claro ao dispor que não possui acesso aos extratos das faturas do cartão de crédito, razão pela qual não pode apresentar cálculo discriminado dos valores. Sem razão ao embargante. A decisão é clara ao dispor que o recorrente não nega que firmou a proposta de abertura de conta, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. Outrossim, restou bem consignado que quanto ao suposto excesso da execução, não há nada nos autos que corrobore sua alegação, haja vista que não demonstrou qual seria o valor correto e nem houve a apresentação de qualquer cálculo. Por fim, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão do embargante em rediscutir o mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). –Negritei. Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Ao arremate, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SÚMULA 247 DO STJ – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DEMONSRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTO HÁBIL PARA AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. Para que seja deferida a assistência judiciária, é necessária a demonstração da hipossuficiência econômica, o que restou demonstrado no presente feito. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Não tem como acolher a simples afirmação genérica de que haveria excesso do valor cobrado, sem demonstração do valor que entende correto.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em observância ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para proceder à complementação da documentação apresentada de modo a demonstrar, de forma cabal, preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da Justiça Gratuita, tais como extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, última declaração de imposto de renda apresentada, balanços comerciais, além de outros que entenderem pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da benesse. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. vi
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:18
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:13
Publicação
18/03/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001870-94.2021.8.11.0018..
REU: R. G. S. DE REZENDE AUTO ESCOLA - ME
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos. Em face da interposição do recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1°, do CPC). Se acaso for interposta Apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2°, do CPC). Em seguida, com urgência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001870-94.2021.8.11.0018..
REU: R. G. S. DE REZENDE AUTO ESCOLA - ME
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos. Em face da interposição do recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1°, do CPC). Se acaso for interposta Apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2°, do CPC). Em seguida, com urgência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 17:06
Expedida/certificada
06/03/2024, 17:05
Expedição de documento
06/03/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:08
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:08
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:23
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:59
Publicação
30/01/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001870-94.2021.8.11.0018..
REU: R. G. S. DE REZENDE AUTO ESCOLA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos etc.
Trata-se de Embargo de Declaração oposto por Gislene Alves dos Santos – ME contra a sentença de ID nº 112623296, alegando omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça e do pedido de inversão do ônus da prova com a conseguinte aplicação do CDC. Certidão de tempestividade no ID nº 129047744. Impugnação no ID nº 129607451. É o relatório. Decido. Conforme se vê dos autos, a sentença de ID nº 112623296 julgou procedente o pedido inicial e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a embargante alega omissão na análise do pedido de gratuidade da justiça apresentado em sede de embargos monitórios, bem como o pedido de inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço (ID nº 96390356). Ao se pronunciar, a embargada pugnou pela manutenção da sentença recorrida por entender ter havido mero descontentamento da embargante quanto aos termos da sentença. Parcial razão assiste à embargante. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço que a embargante foi intimada para comprovar sua incapacidade financeira mediante prova documental (ID nº 107266996) e ao se manifestar, limitou-se a dizer que não é cabível o recolhimento das custas em sede de embargos monitórios e não trouxe os documentos solicitados pelo juízo (ID nº 109752619). Por essa razão, ao ser condenada ao pagamento da quantia cobrada pela embargada, houve também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, a sentença recorrida não apreciou de forma clara o pedido de gratuidade pugnado no ID nº 96390356 e o indeferimento da benesse aportou a sentença de forma presumida, já que a parte não demonstrou sua hipossuficiência financeira quando provocada para tal ato. No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a e a inversão do ônus da prova, saliento que a sentença recorrida foi omissa quanto a esse ponto. Contudo, apesar da omissão, a embargante não possui razão, conforme restará explanado na parte dispositiva. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por serem tempestivos e, no mérito, acolho as razões para suprir a omissão impugnada da seguinte maneira: “(...) - Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça apresentado pela embargante não merece amparo, vez que a parte foi devidamente intimada para juntar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência e quedou-se inerte. A isenção da parte contrária ao pagamento das custas processuais para apresentação de embargos monitórios não a isenta do pagamento de eventual condenação sucumbencial. Por essa razão, consignando que a parte não apresentou documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, deve a benesse da gratuidade da justiça ser indeferida com base no artigo 99, §2º, do CPC. (...) - Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Em suas razões a embargante pugnou pela aplicação do CDC por entender se tratar de relação de consumo entre as partes. Em sua defesa, a embargada aduziu que a regra do CDC não se aplica às Cooperativas de Crédito, nos termos do artigo 79, da lei nº 5.764/71, eis que o associado da cooperativa também é dono dela. Com efeito, a incidência do CDC é norteada pela Teoria Finalista. Sob esta ótica, tem-se como definição de que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, lei nº 8.078/90). Da interpretação literal, conclui-se que qualquer tipo de consumidor que não for o final não estaria tutelado pelas regras e princípios do CDC. Esclareço, ainda, que no caso dos autos o teor da súmula nº 297, do STJ não se aplica de forma automática a toda e qualquer relação jurídica em que se tenha como participante ima instituição financeira. Inobstante, o STJ tem admitido a relativização da Teoria Finalista, nos moldes do entendimento descrito no REsp. nº 541.867/BA, onde restou consignado que “aos consumidores não profissionais, pessoas ou jurídicas, ou aqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual”. (destaquei) Para que tal relativização seja possível, o consumidor intermediário deverá demonstrar sua vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). No caso dos autos não é possível a aplicação da relação consumerista, pois a embargante não logrou êxito em demonstrar, de antemão sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, havendo, consequentemente, de se indeferir tal pedido e, por consequência, não há que se falar em inversão do ônus da prova, inclusive porque se mostra irrelevante para o julgamento do feito. Ademais, esclareço que a embargada trouxe todos os argumentos pertinentes ao ajuizamento da presente ação e demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, a qual sequer foi negada pela embargante, o que demonstra a desnecessidade da inversão do ônus probatório. Mérito (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na Petição Inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Com isso, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da não apresentação de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça apresentado no ID nº 86390356 e condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente a providenciar a memória atualizada do débito, para prosseguimento na forma executiva. Proceda a secretaria às alterações necessárias.” No mais, mantenho os demais termos da sentença recorrida. Decorrido o prazo recursal e não havendo requerimentos posteriores, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data registrada na assinatura eletrônica. Fabricio Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 14:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:47
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:47
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:24
Decurso de Prazo
26/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
26/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
26/09/2023, 08:21
Decurso de Prazo
26/09/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:02
Publicação
18/09/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos Embargos opostos pela Requerida, no prazo legal.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 16:19
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 15:11
Publicação
05/09/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001870-94.2021.8.11.0018..
REU: R. G. S. DE REZENDE AUTO ESCOLA - ME
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA”, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO, contra AUTO ESCOLA PROJETAR LTDA. Depreende-se da inicial que o autor alega ser credor do requerido, na importância de R$ 24.995,58 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), oriundo fatura de Cartão de Crédito 0004960********0003 de titularidade do requerido, e após a tentativa de todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação Citada a parte requerida em ID. 84498142, apresentou embargos monitórios em ID. 86390356 alegando preliminarmente a suspensão de mandado de pagamento, a carência de ação e no mérito alegou não comprovação do saldo devedor, não compensação dos pagamentos realizados, excesso do valor pretendido, e, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para análise quanto à possibilidade do “julgamento antecipado” do mérito. É o relatório. DAS PRELIMINARES - DO DIREITO À SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO Não há que se falar em deferimento da suspensão do mandado de pagamento, eis que esta é automática, quando da apresentação tempestiva dos Embargos Monitórios, conforme art. 701, §4º do CPC. A Certidão de ID. 86696971 ressalta a tempestividade dos Embargos Monitórios, assim, automático a suspensão para o pagamento. Deixo de apreciar a preliminar alegada. - DA CARÊNCIA DE AÇÃO Alega o Embargante que carência da ação por ausência de título certo, líquido e exigível, contudo a presente demanda visa a execução de título sem eficácia de título executivo com base em prova escrita, assim, sendo a exigibilidade / validade do título matéria a ser discutida no mérito da presente ação, deixo de apreciar a presente preliminar de carência da ação por se confundir com a análise meritória da presente lide. MÉRITO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331) Quanto à expressão “prova escrita”, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. (Idem. p. 1331/1332.) Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no presente caso, o dever de pagar quantia. No caso dos autos, a Petição Inicial foi devidamente instruída, conforme documentos anexados que demonstram de forma suficiente à existência do fato que constitui o direito da parte autora, eis que “(...) o contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 879434 SP 2006/0182613-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/08/2009)”. Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – DESCABIMENTO – INSTRUMENTO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO INADIMPLIDAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – REQUERIDO QUE NÃO NEGA O INADIMPLEMENTO E OS REGISTROS DE GASTOS NO CARTÃO – ÔNUS DA PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397, CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando os autos, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, os documentos juntados na inicial são plenamente suficientes para fundamentar a ação monitória ajuizada, pois encontra-se lastreada pelo instrumento de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pelo recorrente; instrumento de cessão de direitos creditórios e as faturas do cartão de crédito inadimplidas, cuja documentação é apta a comprovar a existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em título executivo. Ademais, o recorrente não nega que firmou a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. (TJ-MS - AC: 08013479320228120021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. ( REsp 319.044/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454).Apelação provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023261-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00232610420188160014 Londrina 0023261-04.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02879027820168090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Desta forma, mesmo diante das alegações de que houve pagamento parcial, como também diante da indicação de excesso de valores pretendidos, estes não vieram acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme aduz o §2º e §3º do art. 702 do CPC. Sendo assim, percebe-se inexistir qualquer fundamento para se afastar a responsabilidade da requerida quanto às obrigações constantes nas faturas de cartão de crédito. Desta forma, não tendo, a parte requerida, apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido Inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários, das custas e despesas. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o requerente a providenciar a memória atualizada do débito, para prosseguimento na forma executiva. Proceda a secretaria às alterações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAÍSA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito em Cumulação
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 09:41
Procedência
01/09/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:43
Publicação
23/01/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 1001870-94.2021.8.11.0018..
REU: R. G. S. DE REZENDE AUTO ESCOLA - ME DESPACHO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos. A parte embargante, R. G. S. DE REZENDE AUTO ESCOLA – ME, requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com efeito, é consabido que apenas se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), ou seja, a pessoa jurídica tem sempre o ônus de comprovar a hipossuficiência financeira. Ainda que assim não fosse, o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte requerida está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além deste, o próprio fato de se tratar de pessoa jurídica – cujo propósito principal é a obtenção do lucro – constitui elemento que evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, exceto se comprovada a insuficiência de caixa, ou a baixa de suas atividades, etc. Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e inexistindo presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte demandada, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte embargante para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como balanços, balancetes, livros-caixa, relatórios financeiros, comprovante de baixa das atividades, cópia do extrato bancário do último mês, etc. Poderá a parte requerida, no prazo de quinze dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Juara/MT, data registrada no sistema. Carolina Gonzales Azevedo Tassinari, Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)