Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001549-59.2021.8.11.0018..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): SEVERINO PEREZ TEJADA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado nos autos. Compulsando os autos nota-se que foi comunicada a quitação do RPV relativo a honorários sucumbenciais, pelo Tribunal Regional Federal da 1 ª Região. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ademais, acrescenta o art. 925, do CPC, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, tendo em vista a notícia do TRF da 1ª Região que o RPV, referente a honorários sucumbenciais, foi devidamente quitado, é imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação quanto a esta dívida. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença contra o INSS, com fundamento no art. 924, inc. II c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados pelo ente público devedor, atentando-se à retenção na fonte dos tributos eventualmente incidentes. Sem honorários. Custas pelo INSS, já que a Lei Estadual n.º 7.603/2001, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020, deixou de isentar a União do pagamento das custas processuais, o que se estende a Autarquia Federal. As custas finais devidas pelo INSS deverão ser calculadas e cobradas na forma do regulamento em vigor. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), presumo a renúncia tácita ao prazo recursal, pelo que determino seja certificado o trânsito em julgado na presente data, dispensando-se intimações da presente sentença para fins recursais. Sobrevindo informação nos autos quanto a quitação do valor principal, ouça-se a parte Exequente e após, conclusos para extinção da obrigação principal. Até que isso ocorra, aguardem-se os autos em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta