Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000245-29.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: R E D CONSULTORIA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME
Vistos, etc. Observo que não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme certidões RENAJUD e INFOJUD anexas. Neste caso, incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Posto isso: (i) determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens em nome do devedor; (iii) cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem apresentar requisição de novas diligências, encaminhe os autos ao arquivo provisório, até a data da prescrição intercorrente; (iv) caso a Fazenda Pública apresente novas solicitações visando identificar bens em nome da parte executada, determino a imediata tentativa de efetuá-las. Após, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)