JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/MT 16168·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/MT 16168·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 16:47
Decurso de Prazo
31/03/2026, 03:02
Publicação
23/03/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que: 1. a guia deverá ser emitida para comarca de cumprimento do mandado, através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC; 2. O município de Gaúcha do Norte-MT não está sendo atendido pelo serviço de entrega dos correios. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 16:09
Decurso de Prazo
05/03/2026, 03:10
Decurso de Prazo
05/03/2026, 03:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:42
Publicação
18/02/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes para que no prazo de 10 dias, manifeste acerca do retorno dos autos, bem como requeira o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que: 1. a guia deverá ser emitida para comarca de cumprimento do mandado, através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC; 2. O município de Gaúcha do Norte-MT não está sendo atendido pelo serviço de entrega dos correios. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 16:09
Decurso de Prazo
05/03/2026, 03:10
Decurso de Prazo
05/03/2026, 03:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:42
Publicação
18/02/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes para que no prazo de 10 dias, manifeste acerca do retorno dos autos, bem como requeira o que entender de direito.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 18:20
Documento
13/02/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001417-55.2020.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO), JAKSON TAVARES BARBOSA - CPF: 038.500.331-55 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO RETROATIVA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão com resolução de mérito, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, aplicando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 02/julho/2020, tendo por objeto contrato de financiamento com alienação fiduciária cujo vencimento da última parcela ocorreria em 25/setembro/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão deduzida na ação de busca e apreensão foi atingida pela prescrição, perpassando pela definição do prazo prescricional aplicável e pela análise dos efeitos interruptivos do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, veicula pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao qualificar a demanda como execução de título extrajudicial e aplicar o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, desconsiderando a natureza específica da ação de busca e apreensão. 5. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo o autor ser penalizado pela demora na citação decorrente de dificuldades na localização do devedor, salvo se comprovada inequívoca desídia, o que não se presume. 6. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência quando a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível provido. Tese de julgamento: "1. A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não podendo o autor ser penalizado pela demora na citação decorrente de dificuldades na localização do devedor, salvo se comprovada inequívoca desídia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. STJ, AgInt no AREsp 1.803.578/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.766.711/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021; TJMT, AC 1001557-83.2018.8.11.0006, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2022. R E L A T Ó R I O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (APELANTE) JAKSON TAVARES BARBOSA (APELADO) RAI N. 1001417-55.2020.811.0044 Des. Ricardo GOMES ALMEIDA – Hermann de Almeida RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Paranatinga/MT nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, registrada sob o n. 1001417-55.2020.8.11.0044, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JAKSON TAVARES BARBOSA, que julgou extinta a ação em razão da prescrição da pretensão executória (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), uma vez configurada após o ajuizamento e antes da citação válida. Sem condenação em custas e honorários. Na origem, a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969 em desfavor de JAKSON TAVARES BARBOSA. Aduz a parte autora que concedeu à parte ré financiamento no valor de R$ 19.968,50, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 675,94, com vencimento final em 25/setembro/2022, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob o n. 145934002, celebrado em 25/setembro/2018. Sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, a parte ré transferiu em alienação fiduciária o bem descrito no contrato, a saber: veículo marca Renault, modelo Sandero Exp1016V, ano de fabricação 2013, cor preta, chassi 93YBSR7RHEJ223790, placa OXA2691. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente e deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 25/novembro/2019, o que configurou a mora desde então, nos termos do artigo 2º e parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Alega que constituiu a mora da parte ré por meio de notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014. Assevera que o débito vencido da parte ré, devidamente atualizado até 29/junho/2020 pelos encargos contratados, importa em R$ 19.849,86, sendo este o valor total para fins de purgação da mora. Postula a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito, com a consequente expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores, bem como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha de cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores junto ao banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. Requer a citação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida indicada, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária, ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conteste e acompanhe a presente ação até final decisão. Postula que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte ré efetue o pagamento da totalidade do débito, seja tornada definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em mãos do autor, conforme disposição legal prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. Requer que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o parágrafo 14 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. Postula que, havendo negativação do mandado de busca e apreensão, seja determinada expedição de ofício via BacenJud para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte requerida, no valor declinado na inicial, para garantir a presente ação. Requer que, na hipótese de descumprimento do parágrafo 14 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, seja arbitrada multa diária a ser paga pela parte ré até o efetivo cumprimento. Postula a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou extinta a presente execução em razão da prescrição da pretensão executória. Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, o apelante solicita inicialmente manifestação a respeito do Juízo de retratação, conforme lição doutrinária que sustenta ser obrigatório o Juízo de retratação na apelação, típico do agravo. No mérito, sustenta que a sentença não merece prosperar, pois não foram observados os requisitos legais e necessários para prosseguimento da execução. Aduz que, da análise dos autos, verifica-se que o vencimento da última parcela se deu em 25/setembro/2022 e que a ação foi ajuizada em 02/julho/2020, quando o financiado estava inadimplente desde a 14ª parcela com vencimento em 25/novembro/2019. Sustenta que, considerando o dispositivo do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, nota-se que a prescrição começa a correr no prazo de cinco anos a partir da última parcela do contrato firmado entre as partes. Cita entendimento dos tribunais no sentido de que a jurisprudência sedimentou-se em adotar o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, de 5 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. Afirma que o termo inicial do prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória lastreada em título executivo extrajudicial, prescrito ou não, é a data do vencimento do título, que no caso da Cédula de Crédito Bancário é o dia do vencimento da última parcela. Alega que, tendo em vista que o vencimento da última parcela se deu em 29/setembro/2022, resta claro e evidente que o último dia do prazo para ajuizamento da ação seria em 29/setembro/2027, entretanto, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 02/julho/2020, assim, não há o que se falar em prescrição, posto que a ação fora ajuizada dentro do prazo. Sustenta que não se pode falar em prescrição em virtude do que dispõe o artigo 202 do Código Civil, no que tange às causas de interrupção da prescrição. Aduz que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao devedor em 27/janeiro/2020, assim como o instrumento de protesto realizado em 24/junho/2020. Afirma que, de acordo com o referido artigo em seu parágrafo único, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Assevera que não há o que se falar de prescrição e requer o prosseguimento do feito. Sustenta que o referido entendimento não há que prosperar, posto que esteja em desacordo com o entendimento dos tribunais pátrios, pois a jurisprudência entende que a prescrição interrompe com o despacho que ordenou a citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Aduz que, no mesmo sentido, versa o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Cita entendimento jurisprudencial no sentido de que, da conjugação da regra contida no artigo 202 do Código Civil de 2002 com as disposições do artigo 219 do Código de Processo Civil, decorre que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e que a efetivação do ato citatório faz com que os efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. Sustenta que o artigo 202, inciso I, do Código Civil de 2002 diz que o despacho do Juízo que ordena citação interrompe a prescrição, desde que a parte promova a citação no prazo e na forma da lei processual, e, no mesmo sentido, dispõe o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dizendo sobre o prazo para que ocorra a citação. Afirma que o aludido artigo determina que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º. Alega que promover a citação significa apenas requerê-la e arcar com as despesas de diligência. Assevera que, como é possível verificar no processo, o apelante promoveu todos os meios que lhe cabia para promover a citação, ou seja, procedeu como versa a legislação a fim de proceder com a citação do apelado, desta forma requer que seja reformada a sentença. Sustenta que entendeu o magistrado pela decretação da prescrição, porém, não merece prosperar tal entendimento. Aduz que, analisando os autos, facilmente se constata que o curso do processo jamais ficou paralisado, pois o embargante em nenhum momento deixou de atender aos comandos para manifestação e impulsão do processo. Afirma que não pode ser atribuído ao recorrente o ônus da prescrição diante da demora na localização do requerido, que não cumpriu seu dever de manter atualizado seu endereço, o que obstou o cumprimento da citação. Alega que o acolhimento de tal pretensão encontra óbice na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sustenta que a ausência de desídia do apelante na condução do processo, principalmente em relação à citação dos adversos, impede que seja configurada a prescrição no caso em comento. Cita entendimento jurisprudencial no sentido de que, em momento algum, houve desídia do credor na condução do processo, pois este requereu diversas diligências na tentativa de localizar os devedores, assim, incide na espécie o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de desídia do credor na busca da localização dos devedores afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que, ainda que houvesse paralisação do feito, o que não é o caso, o arquivamento administrativo é medida que se impõe nas situações de ausência de bens ou de localização do requerido, e não a extinção do feito, sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo. Afirma que não se pode cogitar em prescrição quando o titular do direito de crédito requerente não deu causa à paralisação do processo. Assevera que o apelante não ficou inerte em relação às providências solicitadas pelo juízo, e também não houve demora da justiça ou negligência. Alega que a demora no trâmite processual não pode ser atribuída de maneira alguma ao embargante, pois o mesmo compareceu aos autos todas as vezes em que foi instado pelo juízo. Sustenta que restou demonstrado que não houve desídia da parte recorrente, por esse motivo deve ser afastada a prescrição no caso. Cita entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso no qual não houve desídia do autor quanto à ausência de citação, com manifestações do autor sempre que intimado, a prescrição não é caracterizada, devendo a sentença ser anulada a fim de dar prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, postula que seja conhecido o presente recurso e, no mérito, dê-lhe provimento, com a reforma da sentença atacada, ante a inexistência da prescrição. Recurso de apelação tempestivo (id. 313278928 - Pág. 1). Sem contrarrazões. É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Como já mencionado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Paranatinga/MT nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, registrada sob o n. 1001417-55.2020.8.11.0044, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JAKSON TAVARES BARBOSA, que julgou extinta a ação em razão da prescrição da pretensão executória (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), uma vez configurada após o ajuizamento e antes da citação válida. Sem condenação em custas e honorários. Pois bem. Ab initio, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente convertida em execução, declarada na sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. A meu ver, a insurgência do apelante merece prosperar. De plano, verifico que a sentença recorrida padece de manifesto error in judicando. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que se tratava de "execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário", aplicando, por conseguinte, o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A pretensão nela veiculada tem como lastro a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Este é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por esta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação de busca e apreensão, o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é a data do vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1.803.578/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para a ação de busca e apreensão, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato, momento em que o credor pode exigir a totalidade da dívida. (TJMT, N.U 1001557-83.2018.8.11.0006, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022) No caso concreto, a questão sob a ótica da interrupção do prazo, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". A exceção a essa regra, prevista no § 2º do mesmo artigo, somente se aplica quando a demora na citação decorre de inércia imputável exclusivamente ao autor. A mera dificuldade na localização do devedor, fato comum em ações desta natureza, não configura, por si só, a desídia necessária para afastar o efeito interruptivo retroativo, especialmente quando o credor demonstra ter diligenciado nos autos para impulsionar o feito. Anote-se, que a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada (5 anos), acrescido de 1 ano de suspensão, totalizando 6 anos. O processo não permaneceu paralisado por inércia imputável exclusivamente à parte exequente pelo lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, a sentença recorrida, ao partir de premissa jurídica equivocada quanto à natureza da ação e ao prazo prescricional aplicável, e ao declarar a prescrição sem a devida configuração, contrariou a legislação de regência e a jurisprudência pacífica sobre o tema, devendo ser cassada para que o processo retome seu curso regular na instância de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e observância a Lei de regência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001417-55.2020.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO), JAKSON TAVARES BARBOSA - CPF: 038.500.331-55 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO RETROATIVA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão com resolução de mérito, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, aplicando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 02/julho/2020, tendo por objeto contrato de financiamento com alienação fiduciária cujo vencimento da última parcela ocorreria em 25/setembro/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão deduzida na ação de busca e apreensão foi atingida pela prescrição, perpassando pela definição do prazo prescricional aplicável e pela análise dos efeitos interruptivos do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, veicula pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao qualificar a demanda como execução de título extrajudicial e aplicar o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, desconsiderando a natureza específica da ação de busca e apreensão. 5. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo o autor ser penalizado pela demora na citação decorrente de dificuldades na localização do devedor, salvo se comprovada inequívoca desídia, o que não se presume. 6. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência quando a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível provido. Tese de julgamento: "1. A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não podendo o autor ser penalizado pela demora na citação decorrente de dificuldades na localização do devedor, salvo se comprovada inequívoca desídia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. STJ, AgInt no AREsp 1.803.578/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.766.711/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021; TJMT, AC 1001557-83.2018.8.11.0006, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2022. R E L A T Ó R I O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (APELANTE) JAKSON TAVARES BARBOSA (APELADO) RAI N. 1001417-55.2020.811.0044 Des. Ricardo GOMES ALMEIDA – Hermann de Almeida RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Paranatinga/MT nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, registrada sob o n. 1001417-55.2020.8.11.0044, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JAKSON TAVARES BARBOSA, que julgou extinta a ação em razão da prescrição da pretensão executória (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), uma vez configurada após o ajuizamento e antes da citação válida. Sem condenação em custas e honorários. Na origem, a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969 em desfavor de JAKSON TAVARES BARBOSA. Aduz a parte autora que concedeu à parte ré financiamento no valor de R$ 19.968,50, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 675,94, com vencimento final em 25/setembro/2022, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob o n. 145934002, celebrado em 25/setembro/2018. Sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, a parte ré transferiu em alienação fiduciária o bem descrito no contrato, a saber: veículo marca Renault, modelo Sandero Exp1016V, ano de fabricação 2013, cor preta, chassi 93YBSR7RHEJ223790, placa OXA2691. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente e deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 25/novembro/2019, o que configurou a mora desde então, nos termos do artigo 2º e parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Alega que constituiu a mora da parte ré por meio de notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014. Assevera que o débito vencido da parte ré, devidamente atualizado até 29/junho/2020 pelos encargos contratados, importa em R$ 19.849,86, sendo este o valor total para fins de purgação da mora. Postula a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito, com a consequente expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores, bem como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha de cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores junto ao banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. Requer a citação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida indicada, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária, ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conteste e acompanhe a presente ação até final decisão. Postula que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte ré efetue o pagamento da totalidade do débito, seja tornada definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em mãos do autor, conforme disposição legal prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. Requer que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o parágrafo 14 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. Postula que, havendo negativação do mandado de busca e apreensão, seja determinada expedição de ofício via BacenJud para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte requerida, no valor declinado na inicial, para garantir a presente ação. Requer que, na hipótese de descumprimento do parágrafo 14 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, seja arbitrada multa diária a ser paga pela parte ré até o efetivo cumprimento. Postula a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou extinta a presente execução em razão da prescrição da pretensão executória. Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, o apelante solicita inicialmente manifestação a respeito do Juízo de retratação, conforme lição doutrinária que sustenta ser obrigatório o Juízo de retratação na apelação, típico do agravo. No mérito, sustenta que a sentença não merece prosperar, pois não foram observados os requisitos legais e necessários para prosseguimento da execução. Aduz que, da análise dos autos, verifica-se que o vencimento da última parcela se deu em 25/setembro/2022 e que a ação foi ajuizada em 02/julho/2020, quando o financiado estava inadimplente desde a 14ª parcela com vencimento em 25/novembro/2019. Sustenta que, considerando o dispositivo do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, nota-se que a prescrição começa a correr no prazo de cinco anos a partir da última parcela do contrato firmado entre as partes. Cita entendimento dos tribunais no sentido de que a jurisprudência sedimentou-se em adotar o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, de 5 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. Afirma que o termo inicial do prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória lastreada em título executivo extrajudicial, prescrito ou não, é a data do vencimento do título, que no caso da Cédula de Crédito Bancário é o dia do vencimento da última parcela. Alega que, tendo em vista que o vencimento da última parcela se deu em 29/setembro/2022, resta claro e evidente que o último dia do prazo para ajuizamento da ação seria em 29/setembro/2027, entretanto, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 02/julho/2020, assim, não há o que se falar em prescrição, posto que a ação fora ajuizada dentro do prazo. Sustenta que não se pode falar em prescrição em virtude do que dispõe o artigo 202 do Código Civil, no que tange às causas de interrupção da prescrição. Aduz que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao devedor em 27/janeiro/2020, assim como o instrumento de protesto realizado em 24/junho/2020. Afirma que, de acordo com o referido artigo em seu parágrafo único, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Assevera que não há o que se falar de prescrição e requer o prosseguimento do feito. Sustenta que o referido entendimento não há que prosperar, posto que esteja em desacordo com o entendimento dos tribunais pátrios, pois a jurisprudência entende que a prescrição interrompe com o despacho que ordenou a citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Aduz que, no mesmo sentido, versa o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Cita entendimento jurisprudencial no sentido de que, da conjugação da regra contida no artigo 202 do Código Civil de 2002 com as disposições do artigo 219 do Código de Processo Civil, decorre que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e que a efetivação do ato citatório faz com que os efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. Sustenta que o artigo 202, inciso I, do Código Civil de 2002 diz que o despacho do Juízo que ordena citação interrompe a prescrição, desde que a parte promova a citação no prazo e na forma da lei processual, e, no mesmo sentido, dispõe o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dizendo sobre o prazo para que ocorra a citação. Afirma que o aludido artigo determina que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º. Alega que promover a citação significa apenas requerê-la e arcar com as despesas de diligência. Assevera que, como é possível verificar no processo, o apelante promoveu todos os meios que lhe cabia para promover a citação, ou seja, procedeu como versa a legislação a fim de proceder com a citação do apelado, desta forma requer que seja reformada a sentença. Sustenta que entendeu o magistrado pela decretação da prescrição, porém, não merece prosperar tal entendimento. Aduz que, analisando os autos, facilmente se constata que o curso do processo jamais ficou paralisado, pois o embargante em nenhum momento deixou de atender aos comandos para manifestação e impulsão do processo. Afirma que não pode ser atribuído ao recorrente o ônus da prescrição diante da demora na localização do requerido, que não cumpriu seu dever de manter atualizado seu endereço, o que obstou o cumprimento da citação. Alega que o acolhimento de tal pretensão encontra óbice na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sustenta que a ausência de desídia do apelante na condução do processo, principalmente em relação à citação dos adversos, impede que seja configurada a prescrição no caso em comento. Cita entendimento jurisprudencial no sentido de que, em momento algum, houve desídia do credor na condução do processo, pois este requereu diversas diligências na tentativa de localizar os devedores, assim, incide na espécie o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de desídia do credor na busca da localização dos devedores afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que, ainda que houvesse paralisação do feito, o que não é o caso, o arquivamento administrativo é medida que se impõe nas situações de ausência de bens ou de localização do requerido, e não a extinção do feito, sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo. Afirma que não se pode cogitar em prescrição quando o titular do direito de crédito requerente não deu causa à paralisação do processo. Assevera que o apelante não ficou inerte em relação às providências solicitadas pelo juízo, e também não houve demora da justiça ou negligência. Alega que a demora no trâmite processual não pode ser atribuída de maneira alguma ao embargante, pois o mesmo compareceu aos autos todas as vezes em que foi instado pelo juízo. Sustenta que restou demonstrado que não houve desídia da parte recorrente, por esse motivo deve ser afastada a prescrição no caso. Cita entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso no qual não houve desídia do autor quanto à ausência de citação, com manifestações do autor sempre que intimado, a prescrição não é caracterizada, devendo a sentença ser anulada a fim de dar prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, postula que seja conhecido o presente recurso e, no mérito, dê-lhe provimento, com a reforma da sentença atacada, ante a inexistência da prescrição. Recurso de apelação tempestivo (id. 313278928 - Pág. 1). Sem contrarrazões. É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Como já mencionado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Paranatinga/MT nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, registrada sob o n. 1001417-55.2020.8.11.0044, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JAKSON TAVARES BARBOSA, que julgou extinta a ação em razão da prescrição da pretensão executória (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), uma vez configurada após o ajuizamento e antes da citação válida. Sem condenação em custas e honorários. Pois bem. Ab initio, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente convertida em execução, declarada na sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. A meu ver, a insurgência do apelante merece prosperar. De plano, verifico que a sentença recorrida padece de manifesto error in judicando. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que se tratava de "execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário", aplicando, por conseguinte, o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A pretensão nela veiculada tem como lastro a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Este é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por esta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação de busca e apreensão, o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é a data do vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1.803.578/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para a ação de busca e apreensão, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato, momento em que o credor pode exigir a totalidade da dívida. (TJMT, N.U 1001557-83.2018.8.11.0006, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022) No caso concreto, a questão sob a ótica da interrupção do prazo, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". A exceção a essa regra, prevista no § 2º do mesmo artigo, somente se aplica quando a demora na citação decorre de inércia imputável exclusivamente ao autor. A mera dificuldade na localização do devedor, fato comum em ações desta natureza, não configura, por si só, a desídia necessária para afastar o efeito interruptivo retroativo, especialmente quando o credor demonstra ter diligenciado nos autos para impulsionar o feito. Anote-se, que a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada (5 anos), acrescido de 1 ano de suspensão, totalizando 6 anos. O processo não permaneceu paralisado por inércia imputável exclusivamente à parte exequente pelo lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, a sentença recorrida, ao partir de premissa jurídica equivocada quanto à natureza da ação e ao prazo prescricional aplicável, e ao declarar a prescrição sem a devida configuração, contrariou a legislação de regência e a jurisprudência pacífica sobre o tema, devendo ser cassada para que o processo retome seu curso regular na instância de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e observância a Lei de regência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Fevereiro de 2026 a 05 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
26/01/2026, 00:00
Documento
09/09/2025, 13:38
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:47
Petição (Recurso ordinário)
03/09/2025, 10:07
Publicação
20/08/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001417-55.2020.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JAKSON TAVARES BARBOSA
Vistos.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), visando a satisfação do crédito descrito na inicial. Conforme o instrumento contratual acostado, a obrigação assumida pelo devedor venceu-se em 25/11/2019, data em que se configurou o inadimplemento. A ação foi distribuída em 02/07/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil para a pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário. No entanto, não se consumou citação válida do executado dentro desse lapso, tampouco houve seu comparecimento espontâneo, de modo que não se formou relação processual apta a interromper a prescrição, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Verifica-se que o primeiro mandado de citação foi expedido e cumprido sem êxito, sendo as diligências subsequentes igualmente infrutíferas. Registre-se que em data recente, já no ano de 2025, houve nova tentativa de localização do executado, igualmente frustrada, confirmando a ausência de efetividade das medidas de citação até o presente momento. A jurisprudência pacífica é no sentido de que o ajuizamento da ação por si só não interrompe a prescrição; é indispensável a citação válida no prazo prescricional. A esse respeito, colhe-se o entendimento consolidado pelo TJSP: "A ausência de citação válida do executado no prazo prescricional trienal do título executivo, referente a Cédula de Crédito Bancária, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sendo insuficiente o mero ajuizamento da ação" (TJSP, Apelação Cível nº 1001716-47.2014.8.26.0554, Rel. Des. Achile Alesina, j. 02/02/2024). No mesmo sentido, decisão daquela Corte assevera: "A prescrição é interrompida apenas com a citação válida do réu dentro do prazo legal. A ausência de citação válida, ainda que suprida por comparecimento espontâneo após o prazo prescricional, não impede o reconhecimento da prescrição" (TJSP, Apelação Cível nº 1032827-98.2020.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, j. 27/11/2024). O TJMG igualmente firmou: "A ausência de citação impede a interrupção da prescrição. A atuação desidiosa do credor, ao não se empenhar para a localização e promoção da citação do executado, justifica a declaração da prescrição" (TJMG, AI nº 4424099-24.2024.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 26/11/2024). No caso em exame, o prazo prescricional trienal teve início em 25/11/2019, findando-se em 25/11/2022. Apesar do ajuizamento da execução antes desse marco, a ausência de citação válida no período impõe o reconhecimento da prescrição, configurada após o ajuizamento e antes da constituição válida da relação processual. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de prescrição intercorrente — aqui se trata de prescrição material da pretensão executória. Ressalte-se, ainda, que não há falar em nulidade processual ou prejuízo decorrente de suposta atuação jurisdicional morosa. A demora não se deveu a fatores imputáveis exclusivamente ao aparato judicial, mas à ausência de diligências eficazes e tempestivas da exequente para a localização do devedor, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição da pretensão executória (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), uma vez configurada após o ajuizamento e antes da citação válida. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 14:01
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:01
Expedição de documento
18/08/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:58
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:12
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:41
Publicação
08/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento de ofício, com extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 14:59
Expedição de documento
04/07/2025, 14:07
Outras Decisões
04/07/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 23:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:43
Publicação
04/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente, para manifestar-se acerca do mandado devolvido retro com diligência negativa Id:189213375, no prazo de 10 (dez) dias.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:07
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:59
Expedição de documento
16/12/2024, 15:53
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:58
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:14
Mandado
14/08/2024, 16:22
Expedição de documento
14/08/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:52
Publicação
04/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem (INTIMAÇÕES de ID 162069749 e 159291490), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 148, VIII da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 16:10
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:08
Publicação
16/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento referente ao pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ou ofereça meios para o cumprimento do MANDADO, no endereço informado na petição id; 155426679, qual seja: RUA SANTA CATARINA, 434, VILA NOVA, GAUCHA DO NORTE – MT, CEP: 78875-000 Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento sob pena de extinção do feito.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 12:38
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:36
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:13
Publicação
19/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:28
Publicação
19/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado na LOCALIDADE DE GAÚCHA DO NORTE-MT ID. 155426679 ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. Informo que o pagamento de diligência depositado no ID.158023340 corresponde a uma diligência urbana em Paranatinga e o endereço informado é em Gaúcha do Norte -ID. 155426679.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1001417-55.2020.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista o pagamento das custas de diligência, cumpra-se integralmente a decisão de Ref. 137498553. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 16:46
Expedição de documento
17/06/2024, 15:50
Mero expediente
17/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:59
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Publicação
15/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:26
Publicação
14/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 16:19
Ato ordinatório
13/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento, no seguinte endereço: RUA SANTA CATARINA, 434, VILA NOVA, GAUCHA DO NORTE – MT, CEP: 78875-000. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 14:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Publicação
02/05/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento, no seguinte endereço: RUA SANTA CATARINA, 434, VILA NOVA, GAUCHA DO NORTE – MT, CEP: 78875-000. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:12
Publicação
30/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 16:31
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Publicação
19/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:17
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:28
Publicação
05/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:18
Publicação
05/04/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração de diligência, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuando o correto recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, visando o cumprimento do mandado no seguinte endereço: Fazenda Botuvera, Zona Rural, Gaúcha do Norte/MT (78875-000) ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 14:52
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:54
Publicação
01/04/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 148, VIII da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 148, VIII da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 18:21
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração de diligência, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuando o correto recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, visando o cumprimento do mandado no seguinte endereço: Fazenda Botuvera, Zona Rural, Gaúcha do Norte/MT (78875-000) ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração de diligência, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuando o correto recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, visando o cumprimento do mandado no seguinte endereço: Fazenda Botuvera, Zona Rural, Gaúcha do Norte/MT (78875-000) ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:27
Expedição de documento
01/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:19
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Publicação
23/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 15:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:25
Publicação
24/01/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:43
Publicação
23/01/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1001417-55.2020.8.11.0044 VISTO, Analisando minuciosamente os autos, verifica-que a parte requerida não fora encontrada no endereço mencionado na inicial para sua citação. Intimado a se manifestar, no ID. 117537322 a parte autora pleiteou pela pesquisa de endereço via sistemas, juntando as custas das pesquisas no ID. 129483903. É a síntese do necessário. Primeiramente, quanto a pesquisa de endereço via RENAJUD, ressalto que este sistema não serve para finalidade de busca de endereço, razão pela qual indefiro o pedido neste ponto. Deixo de fazer pesquisa via sistemas pleiteados, considerando que em pesquisa via SNIPER, foi logrado êxito na localização de endereço do executado Jakson Tavares Barbosa, conforme informação em anexo, sendo este: "Fazenda Botuvera, Zona Rural, Gaúcha do Norte/MT (78875-000)". Assim, expeça-se o necessário para citação da parte requerida no endereço informado acima. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 17:36
Expedição de documento
19/12/2023, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:52
Publicação
05/09/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1001417-55.2020.8.11.0044 VISTO, De início, ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 08:35
Mero expediente
01/09/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:33
Publicação
04/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 1001417-55.2020.8.11.0044 VISTO, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 14:23
Mero expediente
02/05/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:12
Documento
11/01/2023, 17:21
Decurso de Prazo
16/12/2022, 09:52
Expedição de documento
23/11/2022, 16:53
Ato ordinatório
23/11/2022, 16:44
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:22
Publicação
31/10/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora para que apresente aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, endereço hábil a citação do executado.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 17:01
Mero expediente
20/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 17:58
Publicação
12/07/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.