Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1012358-88.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ARLETE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento e decido. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de FGTS referente ao período de 2020 e 2021, em decorrência de contratos temporários com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) acrescidos de juros e correção monetária. Devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 1. NO MÉRITO Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora. É cediço que, os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público. Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário. Entretanto, em que pese à autora alegar que houve a extrapolação do prazo previsto na legislação municipal, observo que não houve renovação sucessiva do contrato temporário, existindo apenas uma única renovação com vigência total de dois anos – 2020 e 2021. Desta forma, verifico que o contrato temporário da parte autora enquadra-se como excepcional, nos termos da Constituição Federal, ao passo que nem ao menos renovado foi. Deste modo, não há ilegalidade no contrato temporário de trabalho celebrado pela autora junto ao Estado, em face da interrupção da contratação depois de finalizado o prazo. Registro ainda que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 22.05.2020, no julgamento do RE 1.066.677/MG, analisado sob a sistemática de repercussão geral, TEMA 551, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Assim, em relação ao pagamento de terço constitucional de férias, entendo pela improcedência do pedido ao passo que a parte requerida cumpriu com os requisitos do contrato temporário, com a interrupção da contratação depois de finalizado o prazo. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência do pedido. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT. Otávio Peixoto Juiz de Direito