Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 24/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
25/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2023, 13:17
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 13:17
Trânsito em julgado
29/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:00
Publicação
05/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:00
Petição (Resposta)
04/09/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO — INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL — PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS — NÃO ADMISSIBILIDADE. As despesas decorrentes da contratação de advogado para propor demanda judicial, não constituem dano material passível de indenização. Recurso não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO — INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL — PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS — NÃO ADMISSIBILIDADE. As despesas decorrentes da contratação de advogado para propor demanda judicial, não constituem dano material passível de indenização. Recurso não provido.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 01:20
Não-Provimento
31/08/2023, 15:52
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:05
Mérito
23/08/2023, 20:00
Para julgamento de mérito
17/08/2023, 15:41
Publicação
14/08/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:27
Petição (Resposta)
10/08/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:16
Expedição de documento
09/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:05
Adiado
09/08/2023, 15:00
Para julgamento de mérito
04/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:32
Publicação
30/06/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 19:29
Expedição de documento
28/06/2023, 19:24
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:48
Publicação
05/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 18:44
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:10
Adiado
25/04/2023, 15:08
Expedição de documento
05/04/2023, 17:17
Para julgamento de mérito
05/04/2023, 17:17
Publicação
30/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Abril de 2023 a 17 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 19:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/03/2023, 19:47
Documento
12/03/2023, 21:21
Ato ordinatório
12/03/2023, 21:21
Recebimento
07/03/2023, 12:06
Distribuição (sorteio)
07/03/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de RENOVAR a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente a petição de id. 980060000, ante o erro ocorrido no sistema PJE, conforme informação de id. 100510291. Cláudia/MT, 17/11/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente a petição de id. 980060000, ante o erro ocorrido no sistema PJE, conforme informação de id. 100510291. Cláudia/MT, 17/10/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000071-92.2020.8.11.0101 Vistos.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais (férias e 1/3 de férias) proposta por MARISTELA DE CARVALHO REZENDE em face de MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos, em que aduziu, em síntese, que faz jus ao direito de gozar férias anuais acrescidas de 1/3 da remuneração, conforme determina a lei municipal nº 419/2011. Alegou que é servidora pública efetiva do requerido, titular do cargo de professora, regidos pela lei municipal 419/2011 que dispõe sobre o plano de carreira e salários dos Profissionais de Educação Básica, em que rege que gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias de acordo com o calendário escolar, devendo ser pago um adicional de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias das referidas férias gozadas nos períodos de 2014 a 2019. Salientou que embora seja expresso no texto da referida lei, a autora gozou de suas férias anual de 45 (quarenta e cinco dias), porém recebeu tão somente 30 (trinta) dias de férias e o terço constitucional, ficando pendente o pagamento de 15 (quinze) dias de férias e do terço constitucional sobre esses dias, pleiteando, assim, pela procedência da ação e pagamento dos valores não pagos pelo município de União do Sul/MT. Requereu ainda a condenação em danos materiais. Juntou documentos à inicial. Determinada a juntada dos documentos que comprovem os danos materiais (ID. 2354819 – 20.03.2020), a parte autora apresentou dos documentos no ID. 31175532 e seguintes (13.04.2020). A inicial foi recebida, determinando-se a citação do requerido (ID. 49152411 – 22.02.2021). Devidamente citado, o município de União do Sul/MT apresentou contestação alegando em sede preliminar a ocorrência da prescrição do direito de cobrança, tendo em vista que transcorreu o período de 05 (cinco) anos. No mérito, asseverou que o artigo 77, inciso I da lei municipal nº 419/2011 foi revogado tacitamente em decorrência da contrariedade frente a Constituição Federal, a qual no art. 7º, inciso XVII, prevê o gozo de férias anuais remuneradas e pelo menos um terço de férias a mais do que o salário normal, equivalente a 30 dias de férias remuneradas e mais um terço de férias, não se admitindo o direito de férias por 45 dias, em que 15 dias de férias em julho é apenas um recesso, não férias a ser remunerada. Sobre o pagamento das férias em dobro, esclarece que a remuneração da parte autora é pelo Regime Estatutário, sendo incabível a aplicação a CLT no caso concreto, inexistindo previsão legal para os servidores públicos o pagamento de férias em dobro. Além disso, relatou que o acerto prévio dos honorários advocatícios e demais despesas é negociação particular, estando ausente a responsabilidade civil da parte requerida. Refutou os cálculos apresentados pela parte autora, informando que os supostos valores vencidos e não pagos, se reconhecidos, devem ser proporcionais de 15 dias mais 1/3 de férias proporcional aos 15 dias e não aos 30 dias. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos. (ID. 57409872 – 07.06.2021). A parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando as alegações apresentadas pelo requerido (ID. 66848682 – 30.09.2021). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 86083908 – 27.05.2022 e ID. 57409876 – 10.06.2022). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. Em relação à prescrição arguida pelo Requerido preliminarmente, passo a análise. Sabe-se que, de regra, o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42, que assim preconiza: “O decreto n º 20.910, de 06/01/1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos parestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todos e quaisquer direito e ação contra os mesmos”. O caso em exame versa sobre crédito de prestações sucessivas, desse modo a lesão se opera sobre cada prestação, renovando desta maneira os prazos de prescrição. Assim, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme se retira do teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Diante disso, de plano aplico a prescrição quinquenal tendo como marco inicial para a correção dos vencimentos a data de 30.01.2015 correlata à propositura da presente ação em 2020. Pois bem. A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade do período de fruição das férias (45 dias) em favor dos professores de ensino básico do município de União do Sul/MT. Cumpre salientar que a parte requerente é parte legítima para a propositura da presente ação, porquanto é servidora da educação no Município de União do Sul/MT, tornando-se o fato incontroverso. Na inicial, a parte requerente sustenta que os professores do ensino básico deste município detêm direito ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) das férias, consoante dispõe o texto constitucional (art. 7º, XVII, da CF), sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, correspondentes às suas férias. Apesar disso, aduz que a parte requerida somente pagou o adicional de 1/3 (um terço) sobre 30 (trinta) dias de férias, motivo pelo qual intentou a presente demanda, para que o requerido procedesse com o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo pagos os valores pretéritos do adicional de 1/3, computando-se os 15 (quinze) dias remanescentes, retroativos aos períodos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. O benefício discutido nos autos possui previsão constitucional, encontrando-se elencado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna, sendo destacado, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. O artigo 39, § 3º do diploma constituinte, estendeu aos servidores públicos a garantia do “terço constitucional de férias”, uma vez que incluiu o dispositivo supra no rol de benefícios ao servidor. Neste cenário, o artigo 77, inciso I da Lei Municipal n.º 419/2011, dispõe que aos professores é conferido o direito de gozar férias anuais durante 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar. Vejamos: “Art. 77. Os Profissionais da Educação Básica Municipal, em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - Professores - quando em regência de sala, 45 (quarenta e cinco) dias condizentes com as férias escolares, sendo 15 (quinze) dias ao final do primeiro semestre letivo e 30 (trinta) dias consecutivos no encerramento do ano letivo, segundo o calendário escolar;” Com relação ao terço de férias, o artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal estabelece que: “§ 2º Será remunerado aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.”(grifei) Assim, conclui-se que a Lei Complementar Municipal nº 419/2011, a qual dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Educação Básica do Município de União do Sul/MT, em consonância com o texto constitucional, prevê o período de férias dos professores, em efetivo exercício no cargo, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como institui que, independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Portanto, sua correta exegese leva a crer que o funcionário público será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo. Dessa maneira, tendo gozado os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em exercício regular de seu direito previsto em lei, não cabe restringir o benefício somente aos 30 (trinta) dias, uma vez que, em consonância com os precedentes do STF, o 1/3 (um terço) constitucional é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência: "REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF -PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001." (TJMS. Remessa Necessária n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DOS AUTOS À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO. ARTIGO 7º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/1998. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. A Recorrente aduz que o terço de férias somente incide sobre férias integrais, nos termos do artigo art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 04/90. Contudo, tal assertiva não merece acolhimento. Isso porque a Lei Complementar nº 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, estabelece: Artigo 54 – O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) e b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (Acrescentado pela LC 104/02). Artigo 55: Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. [sem negrito no original]. 4. Necessário se faz consignar que se a Lei Estadual garante aos professores férias anuais de quarenta e cinco (45) dias, observado o calendário escolar, por óbvio que usufruirão destas em dois períodos, um de trinta (30) e o outro de quinze (15) dias, a ser este último, calculado proporcionalmente ao “vencimento normal” por eles percebido. 5. Sobre o tema, já se manifestou o E. TJ/MT: APELAÇÃO — SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MAGISTÉRIO — PEDIDO RESTRITO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA INICIAL — PRESCRIÇÃO — INEXISTÊNCIA. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS — TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO — PAGAMENTO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ARTIGO 50 DA LEI DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Nº 681, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 — INCIDÊNCIA. Não se opera a prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quando o pedido está restrito às verbas não pagas no quinquênio anterior à propositura da inicial. O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. Dessa forma, como a Lei do Município de Primavera do Leste nº 681, de 27 de setembro de 2001, assegura aos professores férias de quarenta e cinco (45) dias, de acordo com o calendário escolar, incide o terço constitucional sobre todo período. Recurso não provido. (Ap 45034/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 15/08/2018). 6. (...)”. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT. N.U 0000518-45.2018.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 18/03/2021) No mais, embora a alegação de revogação tácita da lei municipal nº 419/2011, não há impugnação nesse sentido, tendo em vista que há nova lei complementar nº 029/2019 traz nova redação ao direito de férias e o abono de 1/3, entretanto, considerando que as verbas pleiteadas nos autos no período de 2014 a 2019 estão dentro do período em que vigorava a lei municipal nº 419/2011, sendo a lei complementar nº 029/2019 datada em 25.09.2019, ou seja posterior ao direito adquirido, não poderá a lei nova retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Da mesma forma, não cabe ao administrador público restringir a interpretação da norma constitucional a fim de limitar a percepção do adicional de férias em 30 dias, eis que a norma municipal 419/2011 não é inconstitucional. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ADICIONAL DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL nº 233/2002 QUE DISPÕE QUE OS PROFESSORES TÊM DIREITO A MAIS 15 (QUINZE) DIAS DE DESCANSO ANUAL (ART. 20). EDILIDADE QUE VEM REALIZANDO O CÔMPUTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SEM INCIDIR SOBRE OS 45 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA - Objetiva a autora, servidora pública, o pagamento de adicional de terço constitucional de férias, considerando o período de férias anuais do titular do cargo de Professor na forma da Lei Municipal nº 233/2002 - Lei Municipal que em seu artigo 20 preceitua que o período de férias anuais do titular de Cargo da Carreira de professor será de quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente - Resta sedimentado no Supremo Tribunal Federal a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de férias gozadas e de conformidade com a Legislação Local - Conforme preceitua o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o adicional de férias deve incidir sobre o salário integral, o que também se aplica aos servidores públicos, por força do § 3º, do artigo 39 - Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00006561720188190035, Relator: Des(a). AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) g.n. No que tange ao pagamento das férias atrasadas em dobro, verifica-se que não merece acolhimento, tendo em vista que não previsão legal para o servidor sob o regimento das normas estatutárias, não sendo aplicável a CLT. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: “CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS VENCIDO E NÃO PAGO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ESTRITA PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, sendo a apelante servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes a adicionais de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 2. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 3. Quanto ao recebimento do dobro da diferença de adicional de férias, não merece resguardo a pretensão da apelante, porquanto não há previsão legal para pagamento dobrado do adicional de férias atrasado. 4. Vencida, em parte, a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), restando a cargo da apelante o pagamento de 20% do montante arbitrado (R$ 3.000,00) e, ao apelado, de 80%. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 14 de dezembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador Relator Procuradoria Geral de Justiça” (TJ-CE - APL: 08612299220148060001 CE 0861229-92.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2015) grifei Com relação a condenação por danos materiais ante a contratação do advogado particular e despesas decorrentes da presente ação, entendo incabível a condenação, vez que a contratação se deu por liberalidade da parte autora com o seu patrono, a qual não há participação da parte requerida, sendo o serviço contratado remunerado por quem a contratou. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a contratação de advogado particular por si só não resulta em dano material. Dessa forma: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) g.n. “AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INCONFORMISMO COM A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para ser caracterizado o dano moral, na forma da Súmula nº 227 do STJ, é preciso que haja prova de que o ilícito tenha gerado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso. 2. A contratação de advogado se deu por liberalidade da parte agravante e os honorários decorrem de contrato estritamente particular entre o contratante e seu procurador, do qual não há nenhuma participação da outra parte, razão pela qual, por óbvio, não constituem dano patrimonial indenizável, pois a remuneração pelo serviço prestado compete a quem o contratou.” (TJ-MT - AGR: 00452297320188110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/09/2018) Sem maiores delongas, outra não seria a medida a se impor, senão o parcial acolhimento do pedido inicial, com a consequente procedência parcial da demanda. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de União do Sul/MT ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço), referente ao mês de julho dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, respeitando o prazo prescricional, sobre o período de efetivo gozo de férias, qual seja 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza os arts. 77, inciso I, e 78, §2º, ambos da Lei n.º 419/11, com os seguintes parâmetros: a) juros de mora devem incidir a partir da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser observado o novo regramento do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária à Fazenda Pública. Em tempo, salienta-se que o cálculo dos valores devidos deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no importe de 50%, observando ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. Isenta a parte Requerida do pagamento das custas processuais. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 50% dos valores a serem liquidados, em favor de cada patrono, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, para arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito