Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1002715-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA Visto. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de M D MOVEIS LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 202396815, no valor atualizado de R$ 76.163,20 (setenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme CDA de ID 194015249. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 108983026), alegando a inexigibilidade do crédito em razão de depósitos judiciais realizados em Mandado de Segurança correlato (nº 1009529-51.2022.8.11.0041). A referida exceção foi rejeitada (ID 127899189), e os Embargos de Declaração opostos foram julgados improcedentes (ID 138151882). A executada informou a concessão de tutela antecipada em Agravo de Instrumento (nº 1013807-53.2024.8.11.0000) no âmbito do Mandado de Segurança, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito (ID 161220273). Posteriormente, o Agravo de Instrumento nº 1001989-07.2024.8.11.0000, interposto contra a rejeição da exceção, não foi conhecido por perda de objeto (ID 165602437), e o Agravo Interno subsequente foi desprovido (ID 175367328 e 184909173). Em 21/03/2025, a executada peticionou (ID 187940239), informando o fato superveniente da conversão em renda dos depósitos judiciais no Mandado de Segurança nº 1009529-51.2022.8.11.0041 em favor do Estado (conforme decisão ID 187941651 e alvará ID 187941655), o que resultou na satisfação do crédito tributário. Requereu a extinção da execução fiscal e a condenação do Estado em honorários advocatícios. Em 06/11/2025, a Fazenda Pública Exequente requereu a desistência da ação (ID 214013664), em face do cancelamento da CDA nº 202396815, sem ônus para as partes. Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. É o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. No presente caso, a executada, por meio de sua exceção de pré-executividade e petições subsequentes, alegou a inexigibilidade do crédito tributário em razão de depósitos judiciais realizados em Mandado de Segurança correlato, que culminaram na satisfação do débito. A Fazenda Pública, por sua vez, requereu a desistência da execução fiscal em face do cancelamento da CDA. Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário objeto desta execução fiscal foi efetivamente satisfeito. Conforme a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1009529-51.2022.8.11.0041 (ID 187941651) e o alvará de levantamento (ID 187941655), os valores depositados judicialmente foram convertidos em renda em favor do Estado de Mato Grosso. Este fato superveniente, devidamente comprovado, implica a extinção da obrigação tributária pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a Fazenda Pública tenha requerido a desistência da execução fiscal com base no art. 26 da LEF, que prevê a extinção sem ônus para as partes em caso de cancelamento da dívida ativa, a situação dos autos é peculiar. A executada apresentou defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade, que gerou trabalho processual significativo, incluindo a interposição de recursos. A satisfação do crédito ocorreu por iniciativa da executada (depósitos no MS) e foi formalizada após a sua defesa. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à instauração do processo o ônus da sucumbência. A Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.” Por analogia, o mesmo entendimento se aplica à Exceção de Pré-Executividade que, embora não seja uma ação autônoma como os embargos, constitui um meio de defesa que exige atuação do patrono e, quando acolhida ou quando a execução é extinta por fato superveniente à sua apresentação, justifica a condenação em honorários. O proveito econômico obtido pela executada corresponde ao valor atualizado do crédito que deixou de ser exigido na execução, qual seja, R$ 76.163,20 (setenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme a última CDA atualizada (ID 194015249). Assim, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios é medida que se impõe. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido é razoável e está em consonância com o art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito tributário. DETERMINO a adoção das providências necessárias para o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor da executada. Sem custas. Todavia, CONDENO a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$ 76.163,20 (setenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito