Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000735-21.2023.8.11.0101 Polo ativo: ADRIANO PIVETTA Polo passivo: ELEANDRO BERALDO registrado(a) civilmente como ELEANDRO BERALDO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, em relação às Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, em nome da parte executada ELEANDRO BERALDO. O resultado encontra-se em anexo. 2. Sendo negativa a busca, defiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema SNIPER, uma vez que as diligências efetuadas pelos sistemas usualmente disponibilizados ao Poder Judiciário mostraram-se infrutíferas. Conforme informações do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial, centralizando e cruzando dados provenientes de diversas bases públicas e privadas em um único ambiente. Foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, resultado de projeto de cooperação técnica entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Dessa forma, considerando o alcance da ferramenta SNIPER e sua finalidade, não se vislumbra impedimento à sua utilização, especialmente em situações como a dos autos, em que os meios ordinários de busca patrimonial não produziram resultados positivos. Ressalte-se que a pesquisa pelo Sistema SNIPER constitui medida razoável e necessária, por possuir abrangência nacional e acessar múltiplas bases de dados, conferindo maior efetividade à localização de bens dos devedores.
Trata-se de providência que contribui para a satisfação do crédito exequendo, sem acarretar prejuízo aos executados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O art. 797, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "realiza-se a execução no interesse do exequente", consagrando um dos princípios que regem o processo executivo. Ainda que se invoque o princípio da menor onerosidade ao devedor, deve-se observar que a execução visa, primordialmente, à satisfação do crédito do exequente, razão pela qual as medidas devem ser adotadas com vistas à efetividade do processo. 3. No que concerne ao pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, insta salientar que a lista de instituições integrantes do sistema SISBAJUD, assim como ocorria anteriormente no sistema BACENJUD, advém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde deve alcançar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, para fins de ordens de bloqueio de valor e requisição de informações, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos e históricos do CCS-BACEN. Dessa maneira, a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Necessidade e utilidade da realização de diligência por meio do CCS-BACEN após consulta recente via SISBAJUD. 4. Existência de fato novo que justifique nova tentativa de localização de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O CCS-BACEN é ferramenta meramente cadastral, sem acesso a valores, saldos ou movimentações. 6. O SISBAJUD, além de identificar instituições financeiras vinculadas, permite bloqueio de ativos e é considerado instrumento mais eficaz à tutela executiva. 7. Já realizada diligência recente via SISBAJUD, sem demonstração de alteração na situação patrimonial da executada. 8. Inexistência de fato superveniente que justifique a duplicidade da medida. 9. Jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a desnecessidade de consulta ao CCS-BACEN em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A consulta ao CCS-BACEN é desnecessária quando já realizadas diligências recentes por meio do SISBAJUD, que abrange os mesmos dados e apresenta maior efetividade na execução.” Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1025416-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025, DJE 09.10.2025. (N.U 1037241-37.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, publicado no DJE 19/12/2025). Desse modo, em consonância com o entendimento deste Tribunal, torna-se desnecessária a pesquisa via CCS-BACEN, haja vista que já foram e podem ser realizadas buscas via sistema SISBAJUD. 4. Cumpra-se a decisão de ID 178770378 - 16.12.2025, no tocante a formalização do termo de penhora. Registre-se que o imóvel de matrícula 5.141 está gravado com alienação fiduciária. O artigo 835, inciso XII do CPC autoriza a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária. E como os direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária possui valor econômico, possível a penhora sobre tais direitos. Assim, entendo ser possível a penhora tão somente dos direitos aquisitivos, nos termos do Código de Processo Civil e entendimento da jurisprudência. Vejamos: Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENAJUD – PENHORA DE VEÍCULOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PRECEDENTES DO STJ – ART. 835, XII, DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ entende ser possível a penhora de direitos aquisitivos sobre bem móvel alienado fiduciariamente. (...) (N.U 1025424-44.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, publicado no DJE 05/02/2024) Oficiem-se os responsáveis pelas restrições fiduciárias do imóvel arrestado, para que procedam as anotações, nos respectivos instrumentos, acerca do arresto dos direitos do devedor, bem como, para que informem a este juízo, em 05 (cinco) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. 4.1. Por outro lado, não há que falar em nomeação do exequente como fiel depositário do bem, em virtude da impossibilidade da penhora do bem alienado fiduciariamente, razão pela qual o imóvel deverá permanecer sob a posse do executado até o término do contrato, o qual ficará na condição de fiel depositário, assumindo os encargos derivados da mencionada obrigação 5. Caso as buscas acima deferidas forem negativas, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. 6 Cumpra-se com as diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito