Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011314-24.2017.8.11.0041..
REU: INREF - INDUSTRIA DE REFEICOES LTDA, LETICIA PALMA SIMAO MEDEIROS, PAULO FABRINNY MEDEIROS EME
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Em análise ao presente feito, observo que, conforme v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso de apelação (Id. 167528681, interposta pela parte requerida), o acórdão retromencionado teve seu provimento negado. In verbis (Id. 167528681): “... Em relação ao pedido de “inversão do ônus da prova”, para que o Banco/apelado apresente extratos bancários que demonstrem a liberação do valor cobrado e os respectivos abatimentos no valor do débito, é medida totalmente inócua diante da realidade dos autos, pelo simples fato de que o contrato que instrui a monitória não apresenta nenhuma irregularidade formal e a ausência de extrato da conta vinculada não tem o condão de retirar a liquidez do título, eis que suprida por meio da apresentação da evolução do débito (cf. doc. Id. nº 166399364 – pág. 44/46). Os extratos bancários são, portanto, prescindíveis, e perfeitamente substituíveis pelo contrato apresentado devidamente acompanhado de planilha demonstrativa do débito, a qual, inclusive, permite uma melhor análise dos valores inadimplidos; ademais, por se tratar de contrato de arrendamento mercantil celebrado para aquisição de “caminhão leve”, conforme descrito na avença, o montante pode ter sido emprestado sem que tenha havido quaisquer outras movimentações bancárias, sendo dispensáveis os extratos para que se calcule o valor devido. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, IV, “a”, ambos do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida”. (grifo do autor) Irresignada com a decisão supramencionada, a parte requerida interpôs Recurso de Agravo Interno, que por sua vez, teve o provimento negado nos termos do V.Acórdão proferido no Id. 167529142. Ipsis litteris: “...O agravante simplesmente ignora toda a fundamentação da decisão recorrida, fazendo-se surdo à minuciosa explicação de que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte autora, que por desídia não toma nenhuma providência, dando causa à paralisação injustificada do processo por tempo suficiente a se consumar a prescrição da própria pretensão, no lapso temporal previsto em lei, deixando de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito independente de intimação ou provocação judicial; também não há falar em ilegitimidade passiva e desconhecimento da origem do débito, tese que beira a má-fé, porque como já dito, consta do contrato de arrendamento que o recorrente Paulo Fabrinny, igualmente sócio da empresa INREF, assinou o “Contrato de Arrendamento Mercantil nº 227404”, na condição de avalista da obrigação ali estampada (cf. doc. Id. nº 166400720), o que por si só macula a relevância da tese recursal, inexistindo, in casu, fundamento capaz de modificar o resultado da decisão monocrática recorrida. Pelo exposto, e por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do § 1º do art. 134-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nego provimento ao recurso”. Ademais, inconformada, a parte requerida opôs Embargos de Declaração que conforme o acórdão Id. 167529156, prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator João Ferreira Filho, foi rejeitado nos termos do art. 1.022 do Código De Processo Civil. Nestes termos – Id. 167529156: “... Se o embargante não concorda com a interpretação ou conceitos jurídicos aplicados à espécie, e desejam rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Reconhecendo o caráter protelatório, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-o que o manejo de novo recurso protelatório ensejará sua majoração para o limite de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º e §3º). Assim, ante a manifesta higidez do acórdão, e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os aclaratórios”. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição a parte requerida, interpôs Recurso Especial, que fora inadmitido nos termos da decisão Id. 167529170. ipsis verbis: “... Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade à Súmula 106/STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”. Após, a parte requerida, apresentou Agravo em face da decisão supramencionada, que inadmitiu o Recurso Especial. Dessa forma remeteu-se o recurso retromencionado ao Superior Tribunal de Justiça no teor da decisão Id. 167529176: “...Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça”. (grifo do autor) Assim, nota-se que o Excelso Superior Tribunal de Justiça, através da Decisão Id. 167529180 reconheceu o Agravo para não conhecer do recurso especial. Nestes termos: “... Desse modo, não há como se desconstituir a convicção exarada pela Corte estadual e, por conseguinte, acolher a tese delineada nas razões recursais, pois essas providências demandariam o revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada (ou desnecessária) no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015”. Por conseguinte, considerando o trânsito em julgado, certificado no Id. 167529181, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso da parte exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 17:37
Trânsito em julgado
30/08/2024, 17:36
Recebimento
29/08/2024, 18:08
Documento
29/08/2024, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 18:22
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:22
Outras Decisões
07/05/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 09:48
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1011314-24.2017.8.11.0041 RECORRENTE (S): PAULO FABRINNY MEDEIROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 183394196. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 193458180. A parte recorrente alega violação ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 106/STJ. Recurso tempestivo (id 199936287) Contrarrazões no id 202931161. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, amparada na assertiva de que deve ser reconhecida a incidência da prescrição no presente caso em razão de que a “ação foi proposta em 12/04/2017 (ID. 166399369), e a citação do recorrente só ocorreu em 20/05/2022 (ID. 166400712), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o próprio ajuizamento da ação. Com efeito, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data do vencimento do título e a citação válida do recorrente, ou até mesmo da data do ajuizamento e a citação válida, sem que houvesse qualquer causa que importasse em interrupção ou suspensão do prazo prescricional”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não ocorrência de prescrição da pretensão da ação, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÕES PAUTADAS EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 3. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise sobre premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pela exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.081.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade à Súmula 106/STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1011314-24.2017.8.11.0041 RECORRENTE (S): PAULO FABRINNY MEDEIROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 183394196. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 193458180. A parte recorrente alega violação ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 106/STJ. Recurso tempestivo (id 199936287) Contrarrazões no id 202931161. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, amparada na assertiva de que deve ser reconhecida a incidência da prescrição no presente caso em razão de que a “ação foi proposta em 12/04/2017 (ID. 166399369), e a citação do recorrente só ocorreu em 20/05/2022 (ID. 166400712), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o próprio ajuizamento da ação. Com efeito, transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data do vencimento do título e a citação válida do recorrente, ou até mesmo da data do ajuizamento e a citação válida, sem que houvesse qualquer causa que importasse em interrupção ou suspensão do prazo prescricional”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não ocorrência de prescrição da pretensão da ação, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÕES PAUTADAS EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 3. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise sobre premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pela exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.081.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade à Súmula 106/STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 17:50
Recurso Especial
15/03/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:09
Publicação
02/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 11:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:53
Ato ordinatório
30/01/2024, 17:32
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:15
Retificação de Classe Processual
30/01/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 11:54
Petição (Recurso especial)
30/01/2024, 10:42
Publicação
06/12/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS PELO AGRAVANTE – PRESCRIÇÃO DIRETA DO TÍTULO – INOCORRÊNCIA – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA TESE RECURSAL - OMISSÃO – INCORRÊNCIA – MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL –RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA DEVIDA – ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplica-se à espécie o entendimento da Súmula nº 106 do STJ de que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 13:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:38
Mérito
29/11/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 07:53
Publicação
21/11/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 09:08
Para julgamento de mérito
16/11/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 21:57
Expedição de documento
15/11/2023, 21:56
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 13:10
Retificação de Classe Processual
03/10/2023, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS PELO AGRAVANTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TESE INÓCUA – VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA TESE RECURSAL – SUBMISSÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS À COGNIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - DECISÃO REAFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se à espécie o entendimento da Súmula nº 106 do STJ de que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. "O simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente" (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999), pois "a palavra "avalista", constante do instrumento contratual, deve ser entendida, em consonância com o art. 85 do Código Civil, como coobrigado, codevedor ou garante solidário" (REsp 114.436/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 9.10.2000). (AgRg no AREsp n. 228.068/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012). 3. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 13:25
Não-Provimento
25/09/2023, 13:09
Mérito
19/09/2023, 16:08
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:58
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
Para julgamento de mérito
01/09/2023, 11:55
Expedição de documento
01/09/2023, 09:37
Expedição de documento
01/09/2023, 09:37
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 09:45
Retificação de Classe Processual
24/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 21:32
Publicação
30/06/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, IV, “a”, ambos do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Custas pelo apelante. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 28 de junho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 19:35
Não-Provimento
28/06/2023, 18:53
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 17:24
Ato ordinatório
02/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:22
Expedição de documento
02/06/2023, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O apelante deixou de juntar o comprovante do preparo recursal, e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (cf. Id. nº 166400740). Assim, atento à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, para que, à luz do conjunto probatório, seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelo recorrente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 29 de maio de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 12:06
Mero expediente
29/05/2023, 11:42
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:58
Movimentação processual
03/05/2023, 10:35
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:34
Documento
03/05/2023, 10:05
Recebimento
26/04/2023, 13:27
Distribuição (sorteio)
26/04/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011314-24.2017.8.11.0041..
REU: INREF - INDUSTRIA DE REFEICOES LTDA, LETICIA PALMA SIMAO MEDEIROS, PAULO FABRINNY MEDEIROS I
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 22/02/2023 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos Monitórios e procedentes os pedidos da Ação Monitória (ID. 110571717), momento em que o Requerido PAULO FABRINNY MEDEIROS interpôs Recurso de Apelação (ID. 112781993), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (ID. 115141637). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 21 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011314-24.2017.8.11.0041..
REU: INREF - INDUSTRIA DE REFEICOES LTDA, JULIO BACHS MAYADA, LETICIA PALMA SIMAO MEDEIROS, PAULO FABRINNY MEDEIROS C
INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo segundo réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de INREF – INDÚSTRIA DE REFEIÇÕES LTDA, PAULO FABRINNY MEDEIROS e LETICIA PALMA SIMÃO MEDEIROS, condenando os réus/embargantes ao pagamento de R$ 103.732,93, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Proceda a retirada da anotação de JULIO BACHS MAYADA no polo passivo, já que este figura apenas como representante legal da primeira ré.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de INREF – INDÚSTRIA DE REFEIÇÕES LTDA, PAULO FABRINNY MEDEIROS e LETICIA PALMA SIMÃO MEDEIROS, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que aos 02 de dezembro de 2013, firmaram as partes o Contrato de Arrendamento Mercantil n. 227404, no valor de R$ 65.000,00, contudo em vista de a mora quanto às obrigações assumidas, afirma ser credor da parte ré da importância de R$ 103.732,93. Posto isso, pleiteia pela condenação do réu ao pagamento de R$ 103.732,93 ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.732,93 e acostou documentos. A primeira e terceira ré foram citadas por edital (Id. 81597601) e o Defensor Público, nomeado curador especial, se manifestou por negativa geral (Id. 84834786). O segundo réu foi citado no Id. 85521968 e apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 86996566, aventando em preliminar a prescrição, sua ilegitimidade passiva, por encontrar-se o aval adstrito ao título de crédito e que o procurador não detinha poderes para avalizar a fiança. No mérito, afirma que o administrador contratado desviou os valores e que, embora em contrato houvesse previsão de liberação de dinheiro na conta da empresa, este foi liberado na conta particular do Sr. Julio, que a planilha de atualização do débito não demonstra que o valor de R$ 65.000,00 foi creditado na conta da empresa e/ou do proprietário do veículo. Pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos e acolhimento destes embargos, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos Id. 90315016 e Id. 90315021. Intimados a se manifestar, a autora, as partes alegaram não ter interesse na produção de provas (Id. 101637511, 102117626 e 102225949). É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Observo que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. Acerca da tese de prescrição, destaco que o Contrato de Arrendamento Mercantil que instrui esta Monitória, foi firmado aos 02/09/2013 para pagamento em 36 mensalidades, possui prazo prescricional de 05 anos, sendo certo que o computo do prazo prescricional tem início à partir do seu vencimento, em 25/09/2016 (Id. 606245 – Pág. 38). Embora o Edital de Citação Id. 81597601 tenha sido expedido aos 05/04/2022 e o segundo réu citado aos 20/05/2022 (Id. 85521968), ou seja, mais de 05 anos após a distribuição desta ação, não há ensejo ao acolhimento da tese. Isso porque, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da autora, que por desídia não toma nenhuma providência, dando causa à paralisação injustificada do processo por tempo suficiente a se consumar a prescrição da própria pretensão, no lapso temporal previsto em lei, por ser dever da parte interessada promover os atos necessários ao prosseguimento do feito independente de intimação ou provocação judicial. No caso em apreço, tem-se que não resta demonstrado nos autos o abandono da causa pela autora, ao contrário, observo que a demora na solução do feito se deve ao fato de não terem logrado êxito as diligências perpetradas visando à citação pessoal dos dois primeiros réus, não obstante as diversas diligências pleiteadas pelo credor no curso desta ação, o que não foi combatido pela primeira ré. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 219 § 1º DO CPC/1.973 - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR - INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL C/C SUMULA 503 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA. "Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais. 3 - Recurso especial desprovido." (Destacou-se, REsp 774.034/MT, Rel.Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1718934-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 17.10.2017) (TJ-PR - APL: 17189341 PR 1718934-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2139 26/10/2017) De mais a mais, há de se ter em vista que a terceira ré foi citada aos 20/10/2017, quando da manifestação Id. 38637364 – Pág. 50/ss. Posto isso, REJEITO a prejudicial e passo ao exame do mérito. No mérito, destaco inicialmente que, muito embora o segundo requerido suscite teses relativas ao aval, extrai-se do contrato Id. 6062545 – Pág. 25, que este assumiu a condição de fiador do negócio. Conforme a escritura pública Id. 6062545 – Pág. 26/ss, o embargante outorgou ao Sr. Julio Bachs Mayada amplos, gerais e ilimitados poderes para representa-lo como sócio na empresa INREF, inclusive para movimentação bancária, comprar e vender mercadorias, dar e receber quitação, avalizar, receber citação, dentre outros. Carece, pois, de sustentáculo a tese de que o aval estaria adstrito ao título de crédito e, ainda, de que o procurador não detinha poderes para avalizar a fiança. Isso porque não resta nos autos demonstrada qualquer irregularidade acerca da garantia prestada – fiança, notadamente por ser o embargante sócio da devedora principal, portanto, interessado no negócio firmado. Nesse sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE COBRANÇA. O contrato de fiança constitui uma garantia prestada por uma pessoa garantindo satisfazer o credor caso o devedor não cumpra a obrigação assumida, sendo irrelevante se o fiador é ou não sócio da empresa em favor da qual se obrigou. Assim responde o fiador solidariamente pela liquidação do débito resultante de contrato de arrendamento mercantil enquanto o bem arrendado estiver em poder da arrendatária.” (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.384887-3/000, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes). Acerca da tese de que o administrador contratado teria desviado os valores contratados, há de se levar em conta que, em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, conforme o documento Id. 6062545 – Pág. 34 e 40, este se destinou ao arrendamento do veículo CAR/CAMINHÃO~CARROC FEC WV 5.140E DELIVERY, placa NJH7858, que anteriormente se encontrava em nome de terceiro (Rodrigo Palma da Silva). Conquanto tenha alegado que o administrator teria se apropriado dos valores liberados, sem pagamento à empresa ou ao proprietário do automóvel, o embargante não apresentou provas de sua assertiva, de seu alcance, já que é sócio da primeira ré, havendo de se considerar os amplos poderes outorgados ao Sr. Julio por meio do instrumento Id. 6062545 – Pág. 26/ss. Não há, pois, razões para o acolhimento de sua tese, mostrando-se válido o negócio na forma em que realizado. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ASSINATURA POR APENAS UM DIRETOR - VALIDADE DO ATO - CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Estando prevista no estatuto social da empresa a possibilidade de assinatura isolada do Diretor Presidente em contratos de financiamentos bancários, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. Alegando a parte a ausência de concretização da transferência bancária, cuja demonstração se faz pela simples juntada de extratos bancários, recai sobre quem alegou o ônus de demonstrar tal fato. Constatando-se que a Apelante apresenta tese manifestamente protelatória, com a alteração da verdade dos fatos que ocorreram no processo, agindo de forma temerária, resta caracterizada a litigância de má-fé, cabendo a sua condenação ao pagamento de multa em favor da parte adversária.” (TJMG -Apelação Cível 1.0145.13.054035-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) Conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar no Id. 6062545 – Pág. 6/ss a juntada do Contrato de Arrendamento Mercantil n. 227404 e no Id. 6062545 – Pág. 44/45 o Demonstrativo de Débito. Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, justificando-as, bem como, se há interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,29 de setembro de 2022 DEIVISON FIGUEIREDO PINTEL Técnico / Analista / Gestor Judiciário
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Monitórios foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los. Cuiabá-MT, 24 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT