Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao LAUDO DE AVALIAÇÃO apresentado pela parte executada (Id. 182964181), argumentando excesso de penhora e, ao final, requerendo a suspensão do processo. Em resposta (Id. 1961028920), a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, esse princípio deve ser ponderado com o direito do credor à satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC). O ponto crucial aqui é a natureza do bem penhorado. O imóvel "Fazenda Água Limpa" é um bem indivisível, registrado sob uma única matrícula. A lei não obriga o credor a aceitar uma parte do imóvel, nem é viável, na maioria dos casos, o desmembramento de uma propriedade rural para a satisfação de um crédito, pois isso poderia descaracterizá-la, diminuir seu valor ou até mesmo inviabilizar sua alienação. Quando o bem é indivisível, a jurisprudência entende que a penhora deve recair sobre sua totalidade, mesmo que seu valor seja muito superior ao da dívida. A proteção ao patrimônio do devedor não se dá com o levantamento da penhora, mas sim garantindo que, após a alienação judicial do bem, o valor que sobejar ao pagamento do principal, juros, custas e honorários seja a ele restituído (CPC, art. 907). Ademais, verifica-se pela matrícula do imóvel no Id. 171310483 que além possui hipoteca em favor da parte exequente, também garante dívida de outros credores, bem como, não há demonstração da existência de outros bens passíveis de penhora e livre de ônus da parte executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO: EXCESSO DE PENHORA – NÃO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À ORDEM ESTIPULADA NO ART. 835, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família, porquanto ausentes provas contundentes de que o executado ou seus familiares residem no local, ônus do qual não se desincumbiu, considerando-se que tinha o dever de comprovar suas alegações no momento do pedido. Não se configura excesso de penhora a constrição do imóvel de valor superior ao do crédito perseguido, quando há prova de que o mesmo bem possui diversas averbações de hipotecas e garante diversas outras execuções propostas contra o executado, e não há demonstração da existência de outros bens desembaraçados e com valor inferior, passíveis de penhora em substituição. Ademais, cabe ao executado, ao alegar excesso de penhora, indicar bens hábeis para quitar o débito e não apenas pretender excluir o bem da constrição judicial, sem quitar seu débito ou oferecer outro à penhora. O critério da ordem de gradação instituída pelo artigo 835, do CPC, gozou de caráter relativo, permitindo a alteração por força das circunstâncias, inclusive porque a execução é realizada no interesse prevalente do credor. (TJ-MT 10060069120218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – AVALIAÇÃO AQUÉM DO VALOR DE MERCADO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC/15 – BEM DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA – ARTIGO 835, § 3º, DO CPC/15 – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Se não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil/15, não há falar-se em realização de nova avaliação do imóvel. Tratando-se de execução com garantia real, consoante prescreve o artigo 835, § 3º do CPC/15, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia, não havendo que se falar em redução da penhora. Inobstante o valor do bem penhorado seja superior ao valor do débito em execução, não há falar na aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, vez que este não pode se sobrepor ao interesse do credor em ver o seu crédito satisfeito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001995-87.2019.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/05/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) Por fim, o pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação possessória não merece prosperar. A litigiosidade do bem não é, por si só, causa suspensiva da execução, a qual deve prosseguir em seus trâmites regulares. A penhora devidamente averbada na matrícula do imóvel já confere a necessária publicidade a terceiros sobre a existência da constrição e do processo executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 873 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora e Avaliação apresentada pelo executado. Em consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito