Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2476089/MT (2023/0356203-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
EMBARGADO: ALEX ELIEL WUTZKE
ADVOGADOS: JOSIANE LETICIA DECESARO - MT026883
KASSIA LOHRANNY SANTOS OLIVEIRA - MT023083
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDIANA AGRI COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à ausência da prestação jurisdicional do Tribunal a quo, ao deixar de oportunizar à Embargante a apresentação de novos documentos comprobatórios de miserabilidade financeira. Alega, ainda, que a ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência revela ofensa ao art. 99, §2º, do CPC e dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Por fim, defende que não há o que se falar em óbice pelas Súmulas 282 e 356/STF, pois o art. 99, §2º, do CPC foi devidamente prequestionado. Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 4304) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à ausência da prestação jurisdicional do Tribunal de origem, ao deixar de oportunizar à Embargante a apresentação de novos documentos comprobatórios de miserabilidade financeira e que não há o que se falar em óbice pelas Súmulas 282 e 356/STF, pois o art. 99, §2º, do CPC foi devidamente prequestionado. Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida: "De início, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. Inviável também o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a agravante não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão/ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. Com efeito, "não há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). Por fim, quanto ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil e alegação de que o acórdão não concedeu o recolhimento das custas ao final formulado, sem oportunizar que fosse comprovado o preenchimento dos referidos pressupostos, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." (e-STJ fls. 4290) Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à inviabilidade de reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a agravante não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão/ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. Além disso, expressamente consignou que quanto ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil não houve o indispensável prequestionamento. De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.