Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000911-45.2020.8.11.0023..
REU: IEDA JHULIA TORRES RIBEIRO
TESTEMUNHA: ALTAIDES CARDOSO GAMA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR, MIGUEL AVELINO DE SOUZA NETO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público ou termo circunstanciado de ocorrência ou inquérito policial instaurado em face do(a)(s) acusado(s) imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) nos autos. O Ministério Público e/ou a defesa manifestaram pela extinção da punibilidade da parte ré em razão da prescrição da pretensão punitiva e/ou foi constatado de ofício o decurso do prazo prescricional. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal prescreveu. Do último marco interruptivo, vê-se que decorreu prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal para o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e/ou considerado os predicados pessoais da parte ré, em caso de eventual condenação, a(s) pena(s) seria(m) fixada(s) no mínimo legal ou próximo disto, pelo que também decorrido o prazo prescricional previsto no aludido art. 109 do Código Penal. Assim, não há utilidade no prosseguimento da ação penal se ao final, depois de todo o investimento estatal na persecução criminal, tiver de ser reconhecida a prescrição. Daí por que ausente o interesse de agir, despontando a economia processual a direcionar a jurisdição para as demandas que podem frutificar em detrimento daquelas de que nada se pode esperar, especialmente diante dos quase 6 mil processos em trâmite neste Foro, alguns com mais de uma década de existência. Ademais, em um país de grande entraves burocráticos, é preciso dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência, o que recentemente facilitado pelos acordos de não persecução na área civil e criminal por meio das alterações da Lei 13.964/19, o que há pouco tempo eram questões impensáveis, notadamente no âmbito da improbidade administrativa. No respeitante: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime”. (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007, v.u.). Assim, atento aos princípios da eficiência, da economia processual, da efetividade da jurisdição, da instrumentalidade do processo e da razoabilidade, carecendo de justa causa a pretensão criminal cuja prescrição retroativa ocorrerá indubitavelmente, ausente, portanto, a utilidade processual e o interesse de agir, de rigor o reconhecimento da prescrição com a extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(s) pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao(s) crime(s) capitulado(s) na exordial e, em consequência, REVOGO eventuais medidas cautelares impostas em desfavor dele(a)(s), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 114, inciso II c.c. o 109 e/ou 115 do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema PJe. Deixo de condená-lo(a)(s) em custas e despesas processuais em face do provimento específico extintivo da punibilidade. Caso tenha havido o recolhimento de fiança, esta deverá ser restituída ao(à)(s) acusado(a)(s), que deverá(ão) informar os dados da conta bancária no prazo de 5 dias na dicção do art. 337 do Código de Processo Penal e art. 458 do CNGC. Defiro, desde já, a intimação por edital, caso necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento da fiança em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 458, § 3º, do CNGC. Caso necessário, oficie-se ao Setor de Monitoramento Eletrônico para ciência desta decisão e para proceder à remoção da tornozeleira eletrônica do(a)(s) acusado(a)(s). Desnecessária a intimação do(a)(s) increpado(a)(s) em sentença extintiva da punibilidade ou absolutória, bastando a intimação do seu(ua) procurador(a)/defensor(a), na forma do art. 369, § 3º, do CNGC e/ou Enunciado n. 105 do FONAJE. Caso haja defensor nomeado e não arbitrado honorários advocatícios, fixo estes em 1 URH, considerando a simplicidade do caso e a(s) manifestação(ões) sem maior complexidade, não obstante o zelo, a dedicação e o compromisso com que efetuadas, que deverão ser pagas pelo Estado de Mato Grosso, a quem compete prestar a assistência judiciária aos pobres, mediante certidão a ser requerida pelo defensor dativo. Caso se trate de crime com armamentos/munições apreendidos, considerando que não foram eles reivindicados no prazo de 180 dias, na dicção do art. 5º da Resolução n. 134/11 do CNJ, proceda-se ao encaminhamento ao Comando do Exército de Mato Grosso para destruição ou doação, nos termos do nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, art. 1º da Resolução n. 134/11 do Conselho Nacional de Justiça, art. 65 do Decreto n. 5.123/04 e arts. 390, §§ 1º a 4º, e 465 caput da CNGC, comunicando-se ao referido Comando para que estabeleça data determinada para retirada do armamento e das munições nesta Comarca, certificando-se o necessário. Caso se trate de crime previsto na Lei 11.343/06, proceda-se à incineração de eventual entorpecente apreendido, caso já não efetivada pelo douto delegado de polícia, nos termos do § 4º, do art. 50, da Lei 11.343/06, incluído pela Lei 12.961/14. Caso exista(m) objeto(s) apreendidos: 1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: 2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; 2.2) em se tratando de bens lícitos, determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 dias da intimação e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; 2.3) em se tratando de bens lícitos e decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação ou se de valor de até 30% do salário-mínimo, determino a doação para o Conselho da Comunidade e/ou Conselho de Segurança e/ou APAE e/ou Casa Lar e/ou Centro Cultural e/ou Centro de Detenção Provisória e/ou outro órgão público. Cientifique-se o Ministério Público. Havendo desistência do prazo recursal, desde já HOMOLOGO. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.