Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVA DA SILVA FELIPE ESPÓLIO: SIDNEI JOSE LUI
EXECUTADO: CAMILA STRAMANDINOLI LUI
AUTOS Nº 0001039-96.2008.8.11.0025
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por VALDIVA DA SILVA FELIPE em desfavor de SIDNEI JOSE LUI e outros, ajuizada em abril de 2008, lastreada em nota promissória, que, após um intrincado e extenso percurso processual, retorna a este Juizado Especial para prosseguimento. O feito, originariamente distribuído a este Juízo, enfrentou inúmeros percalços, incluindo múltiplas tentativas de conciliação infrutíferas, penhora de bens de difícil excussão e a oposição de Embargos à Execução, os quais, após longa tramitação, foram julgados improcedentes (Id. 60391872, Pág. 90-92). Em outubro de 2020, diante da superveniente interdição civil do executado, SIDNEY JOSÉ LUI, o Juizado Especial declinou de sua competência, remetendo os autos à Justiça Comum, com fulcro no art. 8º da Lei nº 9.099/95 (Id. 60391872, Pág. 175). No Juízo Comum (1ª Vara Cível de Juína/MT), o trâmite prosseguiu com a notícia do falecimento do executado, o que ensejou a regularização do polo passivo para constar o seu Espólio, representado pela herdeira e inventariante, Sra. CAMILA STRAMANDINOLI LUI (Id. 109079388). Na mesma oportunidade, foi deferida a substituição do bem penhorado, recaindo a constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 20.770 do 6º Ofício de Cuiabá/MT, com a devida averbação (Id. 141382871). Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Cível foi comunicado de que o mesmo imóvel seria levado a leilão em outro processo executivo (nº 0005499-29.2008.8.11.0025), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma Comarca (Id. 178895143). Diante disso, o magistrado determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o concurso de credores e, de ofício, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 178913989). A parte exequente apresentou robusta manifestação (Id. 182519046), rechaçando a prescrição, manifestando interesse no concurso de credores e indicando, alternativamente, outros bens à penhora. Contudo, em decisão proferida em 13 de maio de 2025 (Id. 193618979), o Juízo da 1ª Vara Cível, em novo exame de competência, entendeu que, com o falecimento do executado, cessou a causa que justificara o deslocamento do feito (a incapacidade civil), determinando, assim, o retorno dos autos a este Juizado Especial de origem. Recebidos os autos neste Núcleo Digital, a parte exequente reiterou o pedido de apreciação de sua manifestação anterior (Id. 194205389 e 208478653). É o breve relatório. Decido. O processo, em sua longa jornada, acumulou questões processuais que demandam resolução para o seu devido prosseguimento. Passo a analisá-las de forma ordenada. I - Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A questão da prescrição intercorrente foi suscitada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, sendo prejudicial a qualquer outra análise. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, pressupõe a inércia injustificada e contínua do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito. Contudo, a análise detida da cronologia processual, exaustivamente detalhada pela parte exequente em sua petição de Id. 182519046, demonstra, de forma inequívoca, a ausência de qualquer período de inércia que possa ser imputado à credora. Pelo contrário, a marcha processual foi constantemente impulsionada por suas diligências, seja na busca por bens, na indicação de imóveis à penhora, no requerimento de averbações, no pagamento de diligências ou na resposta tempestiva a todas as determinações judiciais. Os longos interregnos observados na tramitação decorreram da complexidade inerente ao próprio sistema de justiça, como a morosidade na tramitação dos embargos à execução, as sucessivas mudanças de magistrados, a suspensão de atividades durante a pandemia de COVID-19, a digitalização e migração do processo, e as questões de competência e sucessão processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça não pode penalizar o credor diligente. Não se vislumbra, em momento algum, o abandono da causa pela exequente. Portanto, afasto, com veemência, a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, por manifesta ausência de seu pressuposto fático-jurídico essencial: a inércia da parte credora. II - Do Leilão do Imóvel Penhorado em Outro Juízo e do Concurso de Credores A comunicação oriunda da 2ª Vara Cível (Id. 178895143) informa que o imóvel de Matrícula nº 20.770, sobre o qual recai a penhora destes autos (devidamente averbada sob AV.07 – Id. 141382871), será levado a leilão no bojo do Processo nº 0005499-29.2008.8.11.0025. A exequente manifestou expresso interesse em participar do concurso de credores, o que é seu direito. A pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem resolve-se pela instauração do concurso de preferências, onde o produto da arrematação será distribuído entre os credores, observada a ordem de prelação de cada um, nos termos do art. 908 do CPC. A preferência, em regra, é estabelecida pela anterioridade da penhora registrada. Dessa forma, a medida correta não é a realização de uma nova avaliação ou a designação de um novo leilão nestes autos, mas sim a garantia de que o crédito da exequente seja habilitado e considerado no juízo onde a expropriação do bem está ocorrendo. III - Dos Pedidos Alternativos e da Restituição de Valores Os pedidos formulados pela exequente quanto à penhora alternativa sobre os direitos possessórios do primeiro imóvel (Rua Batista Damiani) e à restituição do valor da diligência para avaliação não cumprida (Id. 174634897) restam, por ora, prejudicados. A análise do pedido de penhora alternativa torna-se desnecessária, uma vez que a execução está garantida por penhora sobre bem imóvel com matrícula definida e em vias de ser alienado judicialmente. A satisfação do crédito deve ser buscada, primeiramente, por meio do concurso de credores já instaurado. Quanto à restituição da diligência,
trata-se de ato ocorrido sob a jurisdição da 1ª Vara Cível, que determinou o recolhimento do mandado. Compete àquele Juízo ou à via administrativa própria a análise de tal pleito, carecendo este Juizado de competência para deliberar sobre custas e diligências de outra unidade jurisdicional. Diante dos argumentos expostos, e por tudo mais que dos autos consta: 1. AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, para determinar o regular prosseguimento do feito executivo. 2. DETERMINO à Secretaria que, com a máxima urgência, expeça Ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, nos autos do Processo nº 0005499-29.2008.8.11.0025, informando sobre a existência desta execução e da penhora averbada sob a AV.07 na Matrícula nº 20.770, e encaminhando cópia da planilha de débito atualizada (Id. 194207742), a fim de garantir a habilitação do crédito da exequente VALDIVA DA SILVA FELIPE no concurso de credores a ser instaurado com o produto da alienação do bem. 3. JULGO PREJUDICADOS, por ora, os pedidos de penhora alternativa e de restituição de valores, pelos fundamentos expostos. 4. SUSPENDO o andamento deste feito, que deverá aguardar em arquivo provisório o desfecho da alienação judicial nos autos nº 0005499-29.2008.8.11.0025. Caberá à parte exequente informar a este Juízo sobre o resultado do leilão e a eventual satisfação de seu crédito, para fins de prosseguimento ou extinto da presente execução. INTIMEM-SE as partes, via de seus procuradores e a Defensoria Pública. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com a celeridade que o caso exige. Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.