Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 01/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 01/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 12:04
Reativação
29/02/2024, 22:41
Documento
29/02/2024, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova da posse anterior é requisito essencial ao provimento de reintegração de posse, constituindo ônus do autor a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho ou turbação praticado pelo réu. Não demonstrado a existência do comodato verbal e a ocorrência do esbulho, inafastável o reconhecimento da improcedência da demanda possessória, pois ausentes os requisitos do artigo 561, CPC.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 01/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 01/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 12:04
Reativação
29/02/2024, 22:41
Documento
29/02/2024, 22:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova da posse anterior é requisito essencial ao provimento de reintegração de posse, constituindo ônus do autor a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho ou turbação praticado pelo réu. Não demonstrado a existência do comodato verbal e a ocorrência do esbulho, inafastável o reconhecimento da improcedência da demanda possessória, pois ausentes os requisitos do artigo 561, CPC.
05/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 10:42
Ato ordinatório
20/11/2023, 10:40
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 11:31
Publicação
10/10/2023, 03:54
Publicação
10/10/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 06/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 06/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 16:43
Expedição de documento
06/10/2023, 16:43
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:05
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:26
Publicação
05/09/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos n° 1000759-88.2019.811.0101 Ação de reintegração de posse com pedido de liminar Autor: VILMAR ESTEVÃO LERNER Requeridos: CENAIDE MARIA LERNER e LAURI ALFREDO STREIT Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VILMAR ESTEVÃO LERNER em face de CENAIDE MARIA LERNER e LAURI ALFREDO STREIT, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel denominado Lote 03, Quadra 15 da Rua Ferreira Mendes, n° 1564, neste Município de Cláudia-MT. Esclareceu que no ano de 1989 realizou contrato de comodato verbal com os requeridos, os quais permanecem no imóvel até a presente data. Aduziu que no presente ano entrou em contato com os requeridos a fim de reaver o imóvel, bem como que constituiu em mora através de notificação extrajudicial realizada em 17.09.2019, contudo restaram infrutíferas as tentativas. Diante disso, pugnou em sede de liminar, a reintegração da posse do imóvel. Juntou documentos à inicial. Em 01.11.2019, foi indeferida a liminar e determinada a citação da parte requerida (ID. 25694158 – 01.11.2019). Juntada de comprovante de interposição de agravo de instrução (ID. 26449969 – 25.11.2019). Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 28839505 (04.02.2020), requerendo a concessão da justiça gratuita a parte autora. Alegou em sede preliminar a existência de prescrição aquisitiva, eis que os requeridos possuem a posse mansa e pacífica por mais de 30 anos e utilizam o imóvel como única residência estabelecida em Cláudia/MT, e nunca existiu o contrato de comodato. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, eis que nunca ocorreu o contrato verbal de comodato, sendo surpreendidos com a notificação extrajudicial. Afirmou que o imóvel foi recebido devido a inúmeras negociações entre as partes e o imóvel nunca foi emprestado para parte requerida, sendo entregue com animus definitivo. Argumentou sobre o ônus da prova e a descaracterização da mora. Alegou a inexistência de perdas e danos. Em caso de procedência dos autos, pugnou pela condenação da parte autora na indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em litígio. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as alegações da parte requerida (ID. 29681547 – 28.02.2020). Aportado aos autos cópia da decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse (ID. 31693460 – 30.04.2020). O requerente pugnou pela produção de provas documental, pericial e testemunhal (ID. 31986691 – 11.05.2020). Em 17.03.2021, foi determinado o chamamento do feito à ordem para intimar a parte requerida sobre a produção de provas, pois não ocorreu a sua intimação nos autos (ID. 51279540 – 17.03.2021). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID. 51849283 – 25.03.2021). Foi determinado pelo juízo a suspensão do feito, ante o falecimento da parte autora (ID. 73843154 – 18.01.2022) e a parte autora manifestou nos autos pugnando pela substituição pelo espólio e prosseguimento do feito (ID. 74659529 – 01.02.2022). Foi determinada a substituição do polo ativo pelo espólio de Vilmar Lerner, rejeitada a preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita à parte requerida e ainda, saneado o feito, sendo deferida a produção de prova documental e oral com o depoimento pessoal da parte requerida e testemunhas (ID. 95173334 – 15.09.2022). Realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas da parte autora Marlei Port e Darci Bento Rodrigues e a parte requerida Zilda Rodrigues Bilheri (ID. 117634625 – 12.05.2023). Ainda, foi realizada a inquirição da testemunha da parte requerida Elizete Aparecida Coelho Menegassi (ID. 120006145 – 11.06.2023). A parte autora apresentou alegações finais no ID. 12213075 (03.07.2023) pugnando pela procedência da ação, ratificando os termos da petição inicial. A parte requerida apresentou alegações finais requerendo a improcedência da ação, conforme a fundamentação da contestação. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva em relação ao imóvel em litígio e por consequência a improcedência da ação. Requereu o reconhecimento da desconstituição da mora dos requeridos em relação a notificação extrajudicial, tendo em vista que foi contraposta, tornando-se sem efeito. Alternativamente, em caso de procedência, que seja reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, vez que os requeridos estão na posse do imóvel desde 1988/1989 até os dias atuais (ID. 125295385 – 04.08.2023). É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto a preliminar de concessão de gratuidade da justiça aos requeridos vejo que não merece prosperar, eis que não apresentou qualquer documento válido que pudesse demonstrar que os requeridos não possuem hipossuficiência financeira. Assim, as alegações do requerente não merecem respaldo, pois contraria o arcabouço probatório, eis que a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que é ônus de quem alega fazer prova do alegado. Por conseguinte, cabe ao autor o encargo de trazer aos autos provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Neste sentido, há decisões sufragadas nos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não juntados aos autos pela parte impugnante os meios de prova robustos capazes de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado, e estando as razões do incidente de impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UN NIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70067041566, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/11/2015). E, “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INST NCIA A QUO. NECESSIDADE DA CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. UMA VEZ DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABE A OUTRA PARTE REALIZAR A CONTRAPROVA, TRAZENDO A NECESSÁRIA CERTEZA SOBRE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. DE TAL FORMA, NÃO SE DESVENCILHANDO A IMPUGNANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ COMO ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DE SEUS PLEITOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, RESTA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE IMPUGNADA, RAZÃO POR QUE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF - APL: 466615320098070001 DF 0046661-53.2009.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/05/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2010, DJ-e Pág. 76). Assim,
no caso vertente, o autor não trouxe aos autos elementos de prova no sentido da verossimilhança do alegado, não havendo porque indeferir os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Sobre a prescrição aquisitiva, entendo que esta confunde-se com o mérito da causa, motivo pelo qual será analisado a seguir no mérito. Diante disso, superada a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, passo a análise ao mérito. A parte autora visa a reintegração de posse, uma vez que sofreu esbulho no imóvel de sua propriedade localizado no lote 03, quadra 15, rua Ferreira Mendes, nº 1.564, bairro Centro, cidade de Cláudia/MT. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - sua posse; II - a ocorrência de esbulho; III - data do esbulho; IV - a consequente perda da posse. O conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário “contato físico” com a coisa. “Posse, na teoria objetiva por nós adotada, é unicamente a exteriorização da propriedade, vale dizer, da condição de utilização econômica do domínio”, na lição de Cristiano Chaves, prevendo a lei que “considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes, inerentes à propriedade”. No entanto, é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir, ainda que de forma indireta). Assim, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. (In: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 3ª ed., Rio de janeiro, 2006, Ed. Lumen Juris, p. 111). In casu, a parte Autora não comprovou qualquer exercício de posse no imóvel sob litígio anterior ao alegado esbulho praticado pela parte requerida, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Na inicial narrou que a posse sobre a referida área era exercida antes do acordo verbal de comodato em 1989. Alegou que realizou o comodato por prazo indeterminado, mas que com o passar dos anos precisou do imóvel para vender ou residir e vender a outra casa que possui, para realizar o tratamento de câncer, em razão dos gastos com sua saúde. Afirmou que embora tivesse tentado reaver o imóvel de forma amigável, não foi possível, onde foi necessária a constituição em mora dos requeridos e com a permanência deles no imóvel, caracterizou-se o esbulho possessório. Não obstante as argumentações da parte autora, infere-se dos documentos carreados na inicial e da audiência de instrução processual, a parte Autora não logrou êxito em comprovar o requisito previsto no inciso I do artigo 561 do Código de Processo Civil. Com efeito, em audiência de instrução e julgamento, foram produzidas as seguintes provas: A testemunha da parte autora Marlei Port alegou, em resumo, que reside em Cláudia há 34 anos e conheceu o Sr. Vilmar. Disse que conhece o imóvel em litígio e que foi cedida em favor dos requeridos até quando pudessem conseguir a casa deles. Afirmou que o Sr. Vilmar deixou os requeridos residindo na casa para ajudá-los, sem qualquer tipo de contrato. Relatou que não sabe se o autor necessitava do imóvel em 2019 para moradia ou para custear o seu tratamento de saúde. Asseverou que no lote há trinta anos atrás somente tinha a casa e permanece até hoje. Aduziu que trabalhou com o Sr. Vilmar no financeiro como secretária nos anos de 1989 a 1998, e acompanhou as tratativas entre as partes, onde tinham uma sociedade com um caminhão em que 40% era para Lauri e 60% para Vilmar. Mencionou que o Sr. Lauri era quem trabalhava com o caminhão e não tinha pendencia entre o Sr. Vilmar e Sr. Lauri. Afirmou que o Sr. Lauri prestava contas para o Sr. Vilmar. Disse que no início moraram juntos no imóvel. Afirmou que nunca ouviu falar de quem teria construído a casa onde o Sr. Vilmar morou. Confirmou que o Sr. Lauri mora na casa em litígio há mais de 30 anos e que já foi até a casa algumas vezes, mas não se recorda da última vez. Relatou que não conhece como é dentro da casa. Disse que nas laterais tem muro e no fundo não, mas não se recorda como era há 30 anos atrás. Aduziu que quando chegou aqui o Sr. Vilmar teria mudado para casa nova dele e não viu ele morando na casa em que o Sr. Lauri está atualmente. Não soube dizer quem construiu a casa. O informante da parte autora Darci Bento Rodrigues afirmou, em resumo, que reside em Cláudia há 44 anos e conheceu o autor Vilmar Lerner, como mecânico no estado de Paraná. Disse que conhece o Sr. Lauri e a Sr. Cenaide desde quando eles vieram para Cláudia, onde foram morar na casa do Vilmar. Menciona que o Sr. Vilmar morava na própria oficina e depois foi morar com os requeridos. Afirmou que os requeridos moram até hoje na mesma casa. Disse que a casa aparentemente continua a mesma, não sabendo informar se ocorreu alguma mudança no interior da casa ou nos fundos. Alegou que soube que o Sr. Vilmar deixou o Sr. Lauri e a Sra. Cenaide, morar de favor e tinham uma sociedade referente a um caminhão, mas não sabe das tratativas em relação ao imóvel em litígio. Disse que a princípio o Sr. Vilmar pagava o IPTU, mas não sabe se depois os requeridos começaram a pagar. Aduziu que o Sr. Vilmar não falou sobre a necessidade da venda da casa para tratamento do câncer e só ficou sabendo quando foi chamado para testemunhar em juízo. Disse que quando o autor estava doente, ele morava na casa que fica próximo da oficina. Relatou que não soube de nenhuma vez, antes da doença do Sr. Vilmar, que ele tivesse cobrado algum aluguel ou venda do imóvel. Alegou que não soube se o Sr. Lauri tinha trabalhado com construção e nem quando foi construída a casa. Confirmou que ficou sabendo que o Sr. Vilmar precisava de dinheiro para o tratamento de câncer pela Aline. Não soube informar quantos hectares são plantados na área do Sr. Vilmar Lerner e nem quanto recebia pelo arrendamento. Afirmou que lembra que o barracão era de madeira, mas não sabe quem construiu a casa que fica no fundo do prédio/oficina. Não sabe que construiu a casa em que os requeridos moram. Afirmou que atualmente na casa em que o Sr. Lauri e a Sra. Cenaide moram não tem muro na frente. No depoimento da testemunha da parte requerida Zilda Rodrigues Bilheri relatou, em resumo, que reside em Cláudia acerca de 37 a 38 anos atrás e conheceu Sr. Vilmar Lerner, Sra. Cenaide e Sr. Lauri desde quando chegou na cidade. Informou que o casal estava construindo sua casa, e o Sr. Lauri foi responsável pela construção. Afirmou que os requeridos ainda residem no imóvel. Mencionou que o lote e a casa sempre foram de propriedade do casal e o Sr. Lerner nunca morou na casa. Disse que para as pessoas que moravam na região, a casa pertencia à Cenaide e Lauri, e o Vilmar Lerner morava com a família nas proximidades, em uma casa construída no lote da oficina que possuía. Alegou que sabia da doença do Sr. Vilmar, mas ele nunca comentou que precisaria vender algum imóvel para ajudar no tratamento. Aduziu que no imóvel não teve nenhuma benfeitoria durantes todos esses anos. Informou que não sabe qual a profissão do Sr. Lauri, mas acredita que seja motorista e a Sra. Cenaide não trabalha mais depois de ter se machucado. Afirmou que no início o Sr. Vilmar cedeu a casa para o casal, porque não tinham condições financeiras de comprar um lote e despois foi dado a eles. Confirmou que os vizinhos reconhecem a propriedade como sendo da Sra. Cenaide e Sr. Lauri. Relatou que à época Sr. Vilmar morava em uma casa que tinha na oficina e somente anos depois foi construída a casa de alvenaria. Disse que nunca viu Sr. Vilmar como um frequentador da casa e que faz muito tempo que não vai no local, mas lembra da casa apenas com os muros dos vizinhos e um “puxadinho” na lateral, parecendo adaptado para colocar flores. Mencionou que antigamente frequentou a casa do casal, mas faz tempo que não vai lá. Confirmou que nunca ficou sabendo que Sr. Vilmar solicitou a posse da casa ou que alguém tenha tentado tirar o imóvel da Sr. Cenaide e Sr. Lauri, e que nunca viu outras pessoas morando na casa. Asseverou que não se recorda do Sr. Vilmar morando na casa da Sra. Cenaide e Sr. Lauri. Disse que não possui conhecimento do Sr. Lauri trabalhar com construção, mas de motorista, embora ele possa saber fazer trabalhos simples. Confirmou que se lembra do Sr. Lauri construindo a casa, pois passava rotineiramente na frente do local e inclusive cedeu energia elétrica para Sra. Cenaide e Sr. Lauri. A testemunha da parte requerida Elizete Aparecida Coelho Menegassi aduziu, em síntese, que reside em Cláudia desde 1982 e é vizinha da Sra. Cenaide e Sr. Lauri desde 1990. Afirmou que não sabe se o imóvel foi adquirido pelos requeridos. Disse que desde quando mudou, eles já moravam naquela casa. Mencionou que não sabe o grau de parentesco do Sr. Vilmar, Sr. Lauri e a Sra. Cenaide. Relatou que eles residem no mesmo imóvel durante todos esses anos e não teve ninguém dizendo que era proprietário do imóvel. Disse que fizeram o muro entre o seu lote e dos requeridos, sendo os custos são divididos em metade para cada um. Afirmou que não sabe sobre a sociedade entre as partes. Aduziu que o Sr. Vilmar sempre morou na casa que fica atrás da oficina e que ele nunca morou nessa casa. Alegou que não tem conhecimento se o Sr. Vilmar morou na casa antes do ano de 1990. Denota-se que em que pese as alegações de propriedade, para o cumprimento do requisito exigido no inciso I do artigo supramencionado, basta a posse, que não se confunde com aquela. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Em toda a posse há necessariamente dois elementos, consistentes numa conduta e numa vontade, que traduzem a relação de uso e fruição; são elas: o elemento objetivo ou corpus, e o elemento subjetivo, o animus. O ‘corpus’ é o elemento exterior da posse, é o comportamento ostensivo do possuidor imitando o proprietário. É o aspecto visível da posse, que se traduz não só pelo contato material com a coisa, como também pela conduta de dar a ela a sua destinação econômica e social. O ‘animus’ é o elemento subjetivo da posse, ou seja, é a consciência e o desejo de agir como agiria o proprietário, da dominação intencional e consciente da coisa. Para obter a proteção possessória pleiteada, era dever da parte autora fazer prova de que tinha a posse do imóvel e de que essa posse foi esbulhada pela parte Requerida resultando na perda possessória do bem (art. 561, do CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS – ART. 561 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Diante da ausência de comprovação desses requisitos, impõe-se a improcedência da ação reintegratória.” (TJMT - N.U 0038396-57.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020). Ademais, em que pese a parte autora tenha mencionado que realizou acordo verbal de contrato de comodato, não foi possível constatar a veracidade das suas alegações, eis que as testemunhas foram claras em dizer que não sabem qual seria o acordo entre as partes. Ainda, segundo os depoimentos prestados em juízo, para a comunidade os requeridos eram tidos como possuidores do imóvel em litígio, onde residem por mais de 30 anos sem qualquer reivindicação ou impedimento sobre o imóvel por qualquer pessoa, a não ser o autor com a presente ação e notificação extrajudicial no ano de 2019. Sendo assim, embora seja válido no ordenamento jurídico a possibilidade do contrato de comodato verbal, o qual tornaria a posse precária do possuidor, entendo que não restou demonstrado nos autos, eis que o autor não conseguiu comprovar a existência do contrato de comodato. Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DAS AUTORAS – ALEGAÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO – VEDAÇÃO LEGAL, JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA – DISCUSSÃO LIMITADA À POSSE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO A RESIDÊNCIA DE QUASE QUATRO DÉCADAS PELA RÉ – INEXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL OU DE POSSE ANTERIOR POR PARTE DAS AUTORAS – ESBULHO NÃO VERIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – A ação de reintegração de posse é de natureza possessória, de modo que a discussão acerca da propriedade é impertinente, contendo expressa vedação legal à utilização da exceptio proprietatis ( CPC, art. 557, § único; CC, art. 1.210, § 2º). Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 – No caso, as autoras não provaram relação possessória anterior com o imóvel, tampouco a existência do alegado comodato verbal. Ao contrário, a instrução probatória, que foi farta, comprovou a residência da ré no local há quase quatro décadas, derruindo a tese de esbulho. Posse mantida em favor da ré. RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10051145020218260006 SP 1005114-50.2021.8.26.0006, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Reintegração de posse. Necessidade de comprovação da posse anterior e do esbulho para obtenção de êxito na pretensão possessória. Contrato de comodato verbal não comprovado. Ausência de posse anterior do imóvel, ainda que indireta. Vedação de discussão de domínio nesta sede. Requisitos da pretensão reintegratória não preenchidos. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 00059806820208190212, Relator: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)g.n. Ressalta-se que a testemunha Zilda afirmou em juízo que foi o Sr. Lauri que construiu a casa em discussão nos autos bem como a casa em que o Sr. Vilmar morava, comprovando-se as alegações dos requeridos de que o autor não chegou a ter a posse do imóvel. Ademais, no depoimento da testemunha Darci foi possível verificar que o autor estava permanecendo/residindo nas dependências da oficina antes do requerido Lauri chegar em Cláudia, onde após ter chego na cidade, construiu a casa em que mora até hoje e o Sr. Vilmar morou com ele por um tempo, em que mais uma vez não foi comprovada a posse do imóvel. Deste modo, não estando comprovado o comodato verbal entre as partes, não há que se falar em esbulho do imóvel e nem a constituição em mora da parte requerida, e por consequência, a inexistência de perdas e danos a serem indenizados. No tocante à alegação da prescrição aquisitiva, ela consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre o bem pelo decurso do prazo. Dessa forma, somente é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva para garantir a continuação da posse com o possuidor, não podendo ser discutido nos autos a propriedade do bem imóvel. Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial de que é possível a alegação de usucapião em defesa para proteção da posse do imóvel, vejamos: “POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Reintegração de posse. Pedido contraposto de usucapião. Sentença de improcedência da ação possessória, com o reconhecimento incidental da usucapião alegada em sede de contestação. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Tutela possessória corretamente indeferida na origem. Parte ré que exerce a posse sobre o imóvel há anos, sem oposição do autor, o qual não demonstrou ter exercido posse pretérita sobre o imóvel em questão. Alegação de comodato verbal que, por essa razão, não se sustenta. Inexistência de precariedade da posse exercida pela parte ré. Exceção de usucapião, por sua vez, descabida. Prescrição aquisitiva que pode ser alegada como matéria de defesa (Súmula nº 237 do STF), mas sem possibilidade de se reconhecer, na própria ação possessória, a aquisição de domínio pela requerida. Eventual aquisição da propriedade que deverá se dar na ação própria, já ajuizada, aliás, pela ré. Sentença parcialmente reformada, mantida apenas a improcedência da ação possessória. Honorários advocatícios do artigo 85, § 11, do CPC que não se aplicam, ante o provimento parcial do recurso. Recurso provido em parte.” (TJ-SP - AC: 10212214020198260007 SP 1021221-40.2019.8.26.0007, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022)g.n. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA - APTIDÃO APENAS PARA MATÉRIA DE DEFESA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A usucapião alegada em defesa possui aptidão apenas para ensejar a improcedência de pedido formulado pela parte contrária em ação possessória ou petitória - Comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que julga procedente a pretensão.” (TJ-MG - AC: 10000190925677004 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)g.n. “POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Bem imóvel – Regra contida nos artigos 373, I, e 561 do CPC não cumprida – Usucapião alegado como matéria de defesa – Acolhimento da tese que embora não sirva de título para registro imobiliário, vale para rejeitar a pretensão autoral – Ação de reintegração de posse improcedente - Apelação provida em parte.” (TJ-SP - AC: 10069961720178260223 SP 1006996-17.2017.8.26.0223, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10000205622277001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Destaca-se que a solução do conflito é possível por meio da distribuição do ônus da prova, em outras palavras, deve ser verificado qual das partes desincumbiu do ônus que lhe competia. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 373 a distribuição do ônus da prova, senão vejamos: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na estrita observância do que dispõe o comando legal alhures, tem- se que a parte autora não se desincumbiu o ônus que lhe competia. Isso porque não comprovou o exercício da posse no imóvel objeto da lide, a existência do contrato de comodato, tampouco o esbulho possessório praticado pelos requeridos. Assim, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, não há que se reconhecer o direito da parte autora em ser reintegrada na posse do imóvel, nem sequer a constituição em mora dos requeridos bem comoperdas e danos. Por fim, sendo improcedente os pedidos da parte autora, resta prejudicada análise da indenização das benfeitorias, eis os requeridos continuarão na posse do imóvel. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios para parte adversa, os quais, arbitro em 20% do valor atualizado da causa, consoante disposto no artigo 85, § 2°, do CPC, face ao trabalho desenvolvido, o lugar da prestação, o zelo profissional, o tempo exigido, a natureza e a importância das demandas. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 10:44
Improcedência
01/09/2023, 10:44
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:53
Publicação
18/07/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar os requeridos, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus memoriais finais, conforme determinado no item "3" da decisão prolatada no ID 120006141. Cláudia/MT, 14/07/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:09
Publicação
13/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: VILMAR ESTEVAO LERNER e outros Acusado (a): CENAIDE MARIA STREIT e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n°: 1000759-88.2019.8.11.0101
Vistos. 1. Com relação à contradita apresentada pela parte autora no tocante à testemunha Elizete Aparecida Coelho Menegassi, rejeito conforme gravação em anexo. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Saem as partes intimadas para apresentação das alegações finais em forma de memoriais no prazo legal e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo pela parte autora, após a publicação desta decisão no DJe. 4. Voltem conclusos para sentença. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
11/06/2023, 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2023, 11:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/06/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:19
Decurso de Prazo
02/06/2023, 06:19
Decurso de Prazo
02/06/2023, 06:19
Decurso de Prazo
30/05/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:30
Publicação
25/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 12:32
Decurso de Prazo
24/05/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: VILMAR ESTEVAO LERNER e outros
Requerido: CENAIDE MARIA STREIT e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 1000759-88.2019.8.11.0101 Vistos 1. Tendo em vista que a convocação desta magistrada para participar de reunião no dia 26.05.2023 Às 14horas, junto ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, REDESIGNO a audiência designada neste feito para o dia 07 de junho de 2023 às 14:00horas. A audiência será realizada de forma híbrida, cujo link será juntado oportunamente. 2. Cumpra-se na forma determinada ao id n° 117634623 – 12.05.2023. 3. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cláudia/MT, datado e assinado digitalmente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 12:39
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
23/05/2023, 12:37
Expedição de documento
23/05/2023, 11:08
Mero expediente
23/05/2023, 11:08
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
23/05/2023, 05:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:18
Publicação
16/05/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:55
Expedição de documento
15/05/2023, 12:05
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
15/05/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: VILMAR ESTEVAO LERNER e outros Acusado (a): CENAIDE MARIA STREIT e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n°: 1000759-88.2019.8.11.0101
Vistos. 1. Com relação ao pedido de substituição da testemunha Sadi José de Marchi pela testemunha Marlei Port, constante no ID 117165218, em que pese a irresignação da parte requerida alegando ausência de comprovação da impossibilidade de comparecimento da testemunha Sadi bem como não ter o advogado informado em tempo hábil, defiro o pedido de substituição da testemunha mediante a seguinte condição: deverá aparte autora comprovar no prazo de cinco dias a impossibilidade da testemunha Sadi depor nos autos, nos termos do artigo 451 inciso II do CPC, sob pena de ao ser proferida a sentença não ser levado em conta a oitiva da testemunha Marlei. 2. Com relação ao pedido de oitiva da testemunha Marlei como testemunha do juízo, indefiro em razão de tratar-se de processo cível, com outras testemunhas a serem ouvidas e farta prova documental, sendo que o ônus da prova cabe às partes nos termos do artigo 373 do CPC. 3. No tocante à contradita apresentada pela parte requerida em face da testemunha Darci Bento Rodrigues, acolho eis que conforme informado pela própria testemunha, a mesma é padrinho de batismo de Rafael Lerner, o que retira a sua necessária isenção de ânimo, posto que o senso comum indica que a escolha de um padrinho seja de casamento, seja de batismo, passa por no mínimo critérios de proximidade e apreço entre os envolvidos razão pela qual ao meu sentir está preenchida a situação prevista no artigo 447, § 3 inciso I do CPC. Todavia, a testemunha será ouvida como informante, nos termos do artigo 457§ 2 do CPC. 4. No tocante ao pedido de designação de audiência para oitiva da testemunha da parte requerida, Elizete Aparecida Coelho Menegassi, verifica-se que a testemunha ingressou no lobby quando chamada pela assessoria do juízo, informou ao juízo que teria 05 minutos para participar da audiência em razão de estar dentro da aeronave, o que inclusive foi observado por esta magistrada. Com efeito, denota-se que a testemunha tinha plenas condições tecnológicas para participar da audiência, mas em razão de ter ingressado na aeronave não conseguiu faze-lo. Embora aparte autora tenha impugnado a designação de ato para oitiva da testemunha, sob o fundamento de que
trata-se de processo que se arrasta há anos, a audiência anterior já tinha sido redesignada bem como a parte requerida, ciente da data do voo da sua testemunha, não requereu a redesignação do ato em tempo hábil, entendo em acolher o pedido posto que restou demonstrado na tela virtual que se a testemunha estivesse na sala de embarque, teria condições de participar por meio de videoconferência. De outro lado a próxima audiência a ser designada também poderá ser feita na forma presencial ou por videoconferência, e considerando tratar-se de processo evolvendo a meta 02 do CNJ, atrelado ao fato deste juízo ter redesignado as audiências criminais em razão da ausência de promotor titular na Comarca, há pauta livre para realização do ato ainda neste mês, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes e nem ao transcurso do processo. De ante disto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de maio de 2023, às 14h00min, podendo o ato ser realizado de forma presencial ou por videoconferência, ficando a parte requerida incumbida de trazer a testemunha à solenidade sob as penas da Lei. 5. Saem os presentes intimados. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 18:23
Expedição de documento
12/05/2023, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2023, 18:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
12/05/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:56
Decurso de Prazo
25/03/2023, 08:26
Decurso de Prazo
25/03/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:33
Publicação
17/03/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:51
Expedição de documento
16/03/2023, 13:22
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/03/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA
DESPACHO
Processo n° 1000759-88.2019.8.11.0101 Polo ativo: VILMAR ESTEVAO LERNER e outros Polo passivo: CENAIDE MARIA STREIT e outros
Vistos. 1. Tendo em vista a impossibilidade técnica desta magistrada acessar a sala virtual para realizar a audiência, em razão de ausência de internet, redesigno o ato para o dia 12 de maio de 2023, às 15:30 horas, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual. O link será disponibilizado nos autos oportunamente. 2. Int. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA
DESPACHO
Processo n° 1000759-88.2019.8.11.0101 Polo ativo: VILMAR ESTEVAO LERNER e outros Polo passivo: CENAIDE MARIA STREIT e outros
Vistos. 1. Tendo em vista a impossibilidade técnica desta magistrada acessar a sala virtual para realizar a audiência, em razão de ausência de internet, redesigno o ato para o dia 12 de maio de 2023, às 15:30, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual. O link será disponibilizado nos autos oportunamente. 2. Int. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 21:26
Mero expediente
15/03/2023, 21:26
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
03/03/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 15:53
Expedição de documento
27/01/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:08
Publicação
24/01/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para proceder novamente com a juntada da petição de Id. 97455682, tendo em vista a falha no carregamento do arquivo, conforme orientação da Coordenadoria de Tecnologia da Informação do TJ/MT constante no Id. 100489841. Cláudia/MT, 17/01/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 14:53
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:07
Publicação
19/09/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. Primeiramente, RETIFIQUE-SE o polo ativo a fim de incluir o ESPÓLIO DE VILMAR LERNER e anote-se no sistema a inventariante como representante legal. Retificações no sistema PJE necessárias. 2. Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma feita, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não há, por ora, nulidades a serem reconhecidas. Acerca das preliminares, passo à análise. 2.1 No tocante à preliminar de aquisição prescritiva, entendo que confunde-se com o mérito, em razão dos fatos controvertidos a serem analisados na instrução processual. 2.2 Com relação à impugnação da Justiça Gratuita aos Requeridos, entendo que não restou comprovada a não hipossuficiência, considerando apenas o veículo indicado pelo autor. É claro que se até a prolação de sentença restar comprovado que os Requeridos possuem condições de arcar com as custas processuais, será analisado novamente por esse Juízo. 3. Declaro saneado o feito e deixo de designar audiência de conciliação, em razão da animosidade entre as partes. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a quem pertence a posse, a posse mansa e pacífica sobre o bem e se houve o comodato verbal; b) se houve esbulho; c) o tempo da posse; d) o animus domini; e) a existência de benfeitorias e a configuração de perdas e danos. As provas a serem produzidas serão a documental, sendo que as partes já apresentaram os documentos para o deslinde da questão, e a testemunhal. 5. As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 6. Para prova testemunhal, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 14:00 horas. 6.1 As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o disposto no artigo 357, § 6º do CPC/2015, sob pena de PRECLUSÃO. 6.2. A audiência será presencial para a oitiva das testemunhas e partes. 6.3. Assim, eventual impossibilidade no comparecimento deverá ser informada nos autos, de forma justificada, ficando facultada a realização da audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado no processo, cabendo ao seu advogado providenciar o acesso da parte/testemunha a sala virtual. 6.4. Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, inclusive das testemunhas residente fora da Comarca, sendo dispensada a intimação pelo Juízo. Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 6.5. Desta forma, caso a testemunha resida em Comarca diversa, deverá o advogado peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando tal situação, para que seja reservada sala passiva no município correspondente. 7. Residindo a testemunha em outro Estado da Federação, intime-se para participação da audiência por videoconferência, devendo, no ato de intimação, o Oficial de Justiça certificar se as testemunhas possuem condições de realizar a audiência por videoconferência, devendo anotar na certidão o número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para recebimento do convite de videoconferência Não tendo a testemunha condições de realizar o ato por videoconferência, depreque-se a sua inquirição. 8. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Cláudia, 15 de setembro de 2022. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Facilitador; designada)