JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
OAB/MT 6203·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
LUCIANA ROSA GOMES
OAB/MT 7848·CPF·Representa: Autor
AROLDO FERNANDES DA LUZ
OAB/MT 9492·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/05/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 22:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:40
Publicação
07/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 191923505, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 191923505, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 15:58
Remessa
25/04/2025, 17:11
Documento
25/04/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 14:21
Trânsito em julgado
28/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Publicação
06/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000526-52.2000.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:22
Definitivo
04/06/2024, 14:22
Homologação de Transação
04/06/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:06
Publicação
24/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 14:02
Expedida/certificada
22/05/2024, 14:01
Expedição de documento
22/05/2024, 14:01
Documento
22/05/2024, 13:18
Documento
22/05/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tendo em vista a notícia do falecimento de Roberto Zampieri, que atuava como advogado dos agravantes Jaime Dias Pereira Filho, Jaivo Dias Pereira e Espólio de Jairo Dias Pereira, o despacho vinculado ao Id. nº 198943682 determinou a suspensão do processo por 30 dias e a intimação dos recorrentes para que regularizassem a representação processual, contudo, não sobreveio manifestação nos autos, conforme certificado no Id. nº 206892678. Sendo assim, com fulcro no art. 76, §2º, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se e, após, remetam-se os autos à comarca de origem. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de abril de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a notícia do falecimento de Roberto Zampieri, que atuava como advogado dos agravantes Jaime Dias Pereira Filho, Jaivo Dias Pereira e Espólio de Jairo Dias Pereira para que, no prazo de 30 dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de janeiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Janeiro de 2024 a 25 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 6 de outubro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO BRADESCO S.A. JAIVO DIAS PEREIRA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, V, “a”, ambos do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apelada e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do feito. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, remetam-se os autos à comarca de origem. Cuiabá, 23 de agosto de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 07:32
Publicação
24/07/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000526-52.2000.8.11.0044 VISTO, Intime-se a parte autora para que tome ciência acerca das informações de Ref. 114972976. No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação de recurso de apelação interposto. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:27
Mero expediente
20/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:54
Publicação
28/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito aos executados para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
27/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:47
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:47
Expedição de documento
24/03/2023, 16:36
Remessa (outros motivos)
21/03/2023, 16:20
Desarquivamento
21/03/2023, 16:20
Documento
21/03/2023, 16:20
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:42
Movimentação processual
21/03/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 12:24
Definitivo
20/03/2023, 12:24
Publicação
03/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000526-52.2000.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. pleiteando que seja sanada contradição existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Apesar das alegações apresentadas pelo exequente, ora embargante, nota-se dos autos que nenhuma das diligências realizadas foram frutíferas a penhora de valores ou bens passíveis de alienação em hasta pública ou até mesmo adjudicação pelo exequente, não sendo proveitosa ao ponto de ensejar a interrupção do prazo prescricional. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença retro. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 09:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:14
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 11:40
Publicação
09/11/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimado a parte requerida, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação aos embargos de declaração, bem como requerer o que entender de direito.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 18:55
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:31
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:31
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:30
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:30
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:30
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:30
Decurso de Prazo
05/11/2022, 23:30
Decurso de Prazo
03/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte autora para que junte novamente os documentos do ID. 97821473, tendo em vista que o PJE apresentou falha no dia 6.10.2022 e os documentos juntados neste dia não estão aparecendo para visualização.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000526-52.2000.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JAIRO DIAS PEREIRA FILHO, JAIME DIAS PEREIRA FILHO e JAIVO DIAS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi protocolada em 19.07.2000, visando a cobrança do valor de R$ 8.440,32 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). O executado Jaivo Dias Pereira foi citado pessoalmente no dia 29.11.2000, o executado Jairo Dias Ferreira foi citado pessoalmente no dia 22.11.2000, e o executado Jaime Dias Pereira Filho foi citado por edital no dia 05.02.2001. Em seguida, em 29.08.2002 o exequente pleiteou pela expedição de Carta Precatória para que fosse procedida com a penhora dos semoventes objeto da garantia cedular. No dia 31.05.2005 foi determinada a intimação do exequente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ante a ausência de manifestação, no dia 15.09.2006 foi determinada a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse sob pena de extinção. Em 09.01.2007 foi determinada a expedição de Carta Precatória para a penhora dos semoventes objeto da garantia cedular, a qual restou infrutífera, razão pela qual o exequente pleiteou pela expedição de mandado para penhora de outros bens em nome dos executados. No dia 17.02.2010 sobreveio certidão do oficial de justiça, informando a impossibilidade de proceder a penhora dos bens em face da não localização destes. Posteriormente no dia 05.05.2010 o exequente pleiteou pela busca de valores via sistema Bacenjud, a qual foi realizada no dia 21.10.2011 e restou infrutífera. Após, no dia 23.04.2013 o exequente pleiteou pela suspensão do processo, tendo reiterado pedido em 27.01.2016. O exequente manifestou novamente somente no dia 09.05.2018, o qual pleiteou pelo deferimento de pesquisa de valores via Bacenjud e expedição de mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 2.486 do CRI de Paranatinga. Determinada a intimação do exequente para que para que apresentasse matrícula do imóvel, este pleiteou em 31.08.2020 pela dilação de prazo de 30 (trinta) dias, tendo apresentado a matrícula somente em 20.05.2021. Adiante em 02.09.2021 o pedido de penhora foi indeferido, uma vez que a matrícula apresentada pelo exequente não pertence a nenhum dos executados, bem como determinada a intimação dos exequentes para manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (Ref. 64522800). Posteriormente, o exequente pleiteou pela suspensão do processo ante a ocorrência do óbito do executado Jairo Dias Pereira, bem como manifestou-se acerca da prescrição intercorrente à Ref. 66660921. Por fim, os autos foram regularizados em razão da habilitação da herdeira do executado falecido Jairo Dias Pereira (Ref. 86101287). É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados no ano de 2000 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 22 (vinte e dois) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja 01 (um) ano. Nota-se que o exequente nunca logrou êxito em realizar qualquer penhora nos autos, tampouco diligenciou efetivamente para tanto. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. Por fim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n. 1.769.201/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20-3-2019), revela-se incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte credora ou executada. Aliás, o artigo 921, do Código de Processo Civil determina que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível à nenhuma das partes. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do executado. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito