Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD CARVALHO, visando o recebimento de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, com saldo devedor atualizado em R$ 156.517,13. Após a citação positiva da executada (Id. 68378728) e o decurso do prazo para pagamento voluntário (ID 80701487), deferiu a penhora e avaliação dos imóveis de matrículas 29.501, 46.525, 70.097 e 73.256, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. O Oficial de Justiça lavrou o Auto de Penhora e Avaliação em 10/07/2025 (Id. 200594859), avaliando o conjunto de bens no montante total de R$ 1.561.159,20. A executada manifestou-se no Id. 206844110, arguindo que o imóvel de matrícula 46.525 apresenta sobreposição com terras da União (Gleba Diamantino 02 – INCRA), conforme Parecer Técnico de Id. 200594861. Requereu a desconstituição da penhora sobre este bem e indicou em substituição o imóvel de matrícula 57.667. O exequente, no Id. 218270058, discordou do pedido de desconstituição da penhora, sustentando que o imóvel foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. O Oficial de Justiça procedeu à avaliação técnica dos imóveis penhorados, utilizando o método comparativo de mercado e detalhando as características de cada área, inclusive com registro fotográfico. As partes não apresentaram impugnação específica quanto aos valores atribuídos aos imóveis, limitando-se a executada a questionar o domínio da matrícula 46.525. Assim, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, considero o laudo do Oficial de Justiça apto a fixar o valor venal dos bens para fins de expropriação. Portanto, HOMOLOGO a avaliação. A executada alega que o imóvel rural denominado Fazenda São José II (matrícula 46.525) não lhe pertenceria de fato, pois estaria sobreposto à área arrecadada pela União Federal (Gleba Diamantino 02), objeto da matrícula nº 21.970. O Parecer Técnico apresentado pelo Engenheiro Agrimensor (Id. 200594861) corrobora a existência de conflito de documentos e sobreposição na base de dados do SIGEF/INCRA. Além disso, a certidão do Oficial de Justiça consignou que os imóveis urbanos (matrículas 29.501 e 70.097) estariam em posse de terceiros estranhos à lide. Embora o exequente sustente que a garantia hipotecária deve prevalecer, a existência de dúvida fundada sobre o domínio do bem e a possível invasão de terras públicas tornam a alienação judicial temerária. A realização de leilão sobre bem com vício de domínio ou sobreposição pode gerar prejuízos a terceiros de boa-fé e nulidades processuais futuras. Contudo, antes de proceder ao levantamento da constrição, é necessário assegurar a efetividade da execução. A executada indicou o imóvel de matrícula 57.667 para substituição das garantias. O exequente, em sua última manifestação, não se pronunciou de forma específica sobre a aceitabilidade e suficiência desta nova indicação. Portanto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de substituição da penhora formulada pela executada (indicação da matrícula nº 57.667), devendo informar se aceita o bem e, em caso positivo, apresentar a matrícula atualizada e o demonstrativo de viabilidade da constrição. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer se insiste na manutenção da penhora dos imóveis urbanos (matrículas 29.501 e 70.097), diante da informação de que estão em posse de terceiros, sob pena de levantamento da constrição. INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de leilão (Id. 184067429), até que a controvérsia sobre a sobreposição da matrícula 46.525 e a proposta de substituição de bens sejam resolvidas. EXPEÇA-SE ofício ao INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Estado de Mato Grosso e ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, encaminhando cópia do Parecer Técnico de ID 200594861, para que prestem informações, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a efetiva sobreposição da matrícula 46.525 com a Gleba Diamantino 02 (matrícula 21.970). Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se querendo, manifeste sobre as informações prestadas e requeira o que entender de direito. Após, venham os autos concluso para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito