Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0006503-22.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT
EXECUTADO: CLAUDIO CARDIM, CLAUDIO CARDIM
Vistos. O histórico processual revela uma tramitação iniciada em 2009, marcada por sucessivos incidentes processuais e duas sentenças de extinção proferidas por este juízo, as quais foram anuladas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 129167360 e ID 188606282). Retornando os autos à origem, o Município de Sorriso manifestou-se (ID 229552065 e ID 227614692) defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, comprovando o cumprimento dos requisitos administrativos do Tema 1184 do STF (protesto do título) e requerendo uma série de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e penhora de imóvel). É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTERESSE DE AGIR Compulsando os autos, verifico que não se operou a prescrição intercorrente. A demora processual é atribuível aos mecanismos da justiça e à necessidade de reforma de decisões em instância superior, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. O Exequente manteve-se diligente e impulsionou o feito sempre que lhe coube. Outrossim, quanto ao Tema 1184 do STF, o Município comprovou a realização do protesto extrajudicial e a tentativa de conciliação administrativa (ID 227614696), suprindo as condições de procedibilidade para o prosseguimento da execução de créditos que, embora inicialmente baixos, hoje superam o patamar de R$ 20.000,00. Portanto, AFASTO a ocorrência de prescrição e declaro o regular interesse de agir da Fazenda Pública. DOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO (SISBAJUD, RENAJUD E IMÓVEL) Não obstante o prosseguimento do feito, entendo que a aplicação imediata de medidas gravosas e invasivas, como a penhora de imóvel em outra unidade da federação e o bloqueio de ativos via "teimosinha", demanda cautela redobrada em virtude do tempo decorrido e das mutações processuais sofridas (redirecionamento para a pessoa física). Considerando que a última tentativa de citação pessoal do sócio foi objeto de discussão e que o feito foi conduzido por Curador Especial em etapas anteriores, revela-se prudente, antes de deferir as constrições patrimoniais, assegurar a liquidez exata do crédito e a oportunidade de pagamento voluntário atualizado. Ante o exposto: I. INDEFIRO, por ora, os pedidos de medidas constritivas (penhora de imóvel, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). II. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada, abatendo-se eventuais valores parciais bloqueados em tentativas anteriores, a fim de se evitar excesso de execução. III. Com a juntada do cálculo, e considerando o redirecionamento deferido à pessoa física de CLAUDIO CARDIM (CPF: 086.455.598-97), determino que se proceda à sua intimação (pessoal, se houver endereço atualizado, ou via Curador Especial já nomeado nos autos) para que tome ciência da retomada do feito e do valor consolidado da dívida, facultando-lhe o pagamento voluntário ou a indicação de bens no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a análise da prioridade e ordem das penhoras requeridas (art. 835 do CPC). Cumpra-se. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito