Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ SUBSTITUTO DR ALEX FERREIRA DOURADO PROCESSO n. 0001959-32.2007.8.11.0049 Valor da causa: R$ 176.781,04 ESPÉCIE: [Divisão e Demarcação]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: SCHNAID & PINCELLI ADVOCACIA E CONSULTORIA Endereço: INTERVENTOR MANOEL RIBAS, 1531, - ATÉ 630/631, CENTRO, ROLÂNDIA - PR - CEP: 86600-001 POLO PASSIVO: Nome: SHIGUETI UTUMI Endereço:, LEÓPOLIS - PR - CEP: 86330-000 PESSOA A SER INTIMADA: SHIGUETI UTUMI - CPF: 107.017.539-00 FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para pagar o débito indicado na inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias; não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação Demarcatória de Divisa com retificação de Registro Imobiliário movida por SCHNAID & PINCELLI ADVOCACIA e CONSULTORIA - CNPJ: 16.809.309/0001-67, em desfavor de SHIGUETI UTUMI - CPF: 107.017.539-00, tendo por objeto propriedade rural de 10.000 hectares. DECISÃO:Cuida-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra decisão proferida no Id. 204837623, alegando omissões quanto: (i) à forma de intimação do executado; e (ii) ao pedido de arresto cautelar do depósito judicial. Quanto à alegada omissão relativa à forma de intimação do executado, verifica-se que a embargante tem razão ao apontar que o executado não possui advogado constituído nos autos, tendo em vista a extinção do processo anterior sem resolução do mérito e a declaração de nulidade da procuração utilizada. Considerando que foi demonstrada a impossibilidade de localização do executado, conforme documentação acostada aos autos, defiro a intimação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. No que tange ao pedido de arresto cautelar do depósito judicial efetuado pelo executado (fls. 2291/2292), após análise detida da questão, indefiro o pleito pelos fundamentos a seguir expostos. O arresto, como medida cautelar típica, exige a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em análise, embora se reconheça a existência de crédito líquido e certo decorrente de sentença transitada em julgado, não se vislumbra a presença do requisito do perigo na demora. O perigo na demora caracteriza-se pela demonstração de que a demora na concessão da tutela pode causar dano grave ou de difícil reparação ao direito da parte. No caso específico do arresto, faz-se necessária a comprovação de que o devedor está dilapidando seu patrimônio ou que há risco concreto de dissipação dos bens. A embargante fundamenta seu pleito unicamente no fato de o executado encontrar-se em local incerto e não sabido há vários anos, bem como na alegação de que não serão localizados bens em seu nome passíveis de penhora. Todavia, tais circunstâncias, por si só, não configuram o perigo na demora exigido para a concessão da medida cautelar. Para a concessão do arresto, é imprescindível a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, ou seja, a comprovação de que este está deliberadamente desfazendo-se de seus bens com o intuito de frustrar futura execução. No caso dos autos, a embargante não trouxe qualquer elemento probatório que indique conduta dilapidatória por parte do executado. O mero fato de o devedor estar em local incerto e não sabido não autoriza, por si só, a presunção de que esteja dissipando seu patrimônio.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: 1. Indeferir o pedido de arresto cautelar, ante a ausência dos requisitos legais, especialmente o perigo na demora e a demonstração de dilapidação patrimonial. 2. Determinar a intimação do executado por meio da publicação de edital no DJe, para pagar o débito indicado na inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias; não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 3. Decorrido o prazo do edital sem nenhuma manifestação nos autos, manifeste-se a Defensoria Pública a título de curadora especial, no prazo de 30 dias. 4. Após o transcurso do prazo para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para impulsionar o andamento do feito em 15 dias, devendo informar eventual adimplemento voluntário ou atualizar o cálculo executado e indicar diligências para prosseguimento. Por fim, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica ADVERTÊNCIA À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAIR PYDD, digitei. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.