Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002063-77.2003.8.11.0012..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OLYMPIO AZAMBUJA DE CASTRO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de OLYMPIO AZAMBUJA DE CASTRO, todos qualificados nos autos, visando à cobrança de débito de cédula de crédito rural. No caso em análise, o crédito ora vindicado, venceu em 25/07/1991. O meirinho certificou a citação do requerido por meio de carta precatória em 10/12/1991 (Id 66300430– fls. 64), oportunidade em que manifestou nos autos da carta precatória (13/12/1991) o interesse em discutir a presente lide por meio de embargo, informando também, na oportunidade, a existência de bens ofertados à penhora (Id 66300430– fls. 56). Uma vez citado o executado e não quitado o débito, o exequente requereu a penhora dos imóveis (Id 66300430– fls. 71) tendo este juízo deferido o pedido, conforme auto de penhora acostado ao Id 66300430 – fls. 85. Termo de praça positiva, acostado ao Id 66300431– fls. 16 certificou que, em 17/06/1994 os imóveis penhorados foram arrematados pelo próprio exequente, com homologação em 04/07/1994 (Id 66300431 – fls. 30). Em 04/10/1995 o exequente pugnou pelo sobrestamento, com o fim de averiguar a existência de outros bens dos devedores, para quitar o remanescente da dívida (Id 66300431– fls. 40). Conforme se extraí da certidão de Id 66300431– fls. 88, não foi possível proceder com imissão na posse nos bens arrematados pelo exequente, haja vista que a terra estava ocupada por comunidade indígena. Com a juntada da certidão supracitada, este juízo intimou, em 28/11/2000, o exequente para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (Id 66300431 – fls. 91). Posteriormente, a parte exequente se manifestou, em 30/01/2001, informando que os imóveis arrematados estão localizados ao redor de terras indígenas, requerendo a suspensão do feito, por tempo indeterminado, haja vista a existência de tratativas com a FUNAI, objetivando a indenização (Id 66300431– fls. 96). Dada à inércia do exequente, em 22/12/2004 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido longo período sem qualquer movimentação útil, em 17/02/2014 o exequente foi intimado a se manifestar nos autos, sob pena de extinção (Id 66300431– fls. 106). Em 14/10/2014 a parte exequente pugnou pela suspensão do processo, pelo prazo de 20 dias, para apresentação de cálculos atualizados, requerendo a penhora de valores nas contas do executado (Id 66300431– fls. 128), sendo deferido o pedido de suspensão e postergada a análise do pedido de bloqueio de valores para momento posterior à apresentação do cálculo devidamente atualizado (Id 66300431– fls. 131). Transcorrido o prazo supramencionado, o exequente peticionou, requerendo a dilação do prazo por mais 60 dias (Id 66300431– fls. 133). Decorrido o prazo de 60 dias e diante da impossibilidade de encontrar bens do executado, o autor manifestou, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal, para que trouxesse aos autos as três últimas declarações de imposto de renda do executado (Id 66300431– fls. 136), medida esta que foi prontamente deferida, todavia restou infrutífera (Id 66300431– fls. 139). Devidamente intimado para se manifestar em 19/05/2016 sobre a pesquisa sem sucesso junto à Receita Federal (Id 66300431– fls. 143), a parte exequente quedou-se inerte. Transcorrido quase um ano sem manifestação do exequente, em 24/01/2017, novamente este juízo determinou sua intimação, a qual não foi atendida (Id 66300431 – fls. 144). Em 01/09/2023 a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (Id 127917971), vindo a argumentar a inocorrência da prescrição (Id 128571647). 2. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 3. O instituto da prescrição tem por fundamento a necessidade de se promover a segurança jurídica, evitando a perpetuação de situações incertas que coloquem o cidadão em eterna dúvida quanto a seus direitos, o que é atentatório à estabilidade do Direito como instrumento de promoção da justiça e da paz social. Ressalte-se que o elemento principal da prescrição é o tempo, porquanto este é o parâmetro para aferição da conduta negligente do titular do direito material. Assim, é indispensável à identificação do marco inicial do lapso temporal no qual o direito poderá ser exercido por seu titular. No caso, a execução se funda em cédula de crédito rural. Do relatório dos andamentos processuais se extrai que, o exequente teve ciência inequívoca da citação, bem como dos bens ofertados à penhora em 09/03/1992, momento este que pugnou, diante da inércia do executado em quitar o débito, pela penhora dos bens imóveis (Id 66300430 – fls. 71). Posteriormente, o exequente requereu a penhora de dinheiro online em 14/10/2014 (Id 66300431 – fls. 127). Assim, denota-se que entre uma medida constritiva e outra decorreu lapso temporal superior a vinte anos. Pontua-se que, por diversas vezes houve a necessidade do juízo intimar a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, tendo, por muitas vezes, permanecido inerte. Ficou evidenciado, no trâmite processual, longos períodos de inércia da parte exequente, que deram azo à prescrição intercorrente. Com efeito, verifica-se que a última manifestação efetiva da parte exequente na busca de bens para satisfazer o crédito se deu em 21/10/2015 (Id 66300430 – fls. 137), de lá para cá, os autos ficaram em arquivo provisório e sem manifestação efetiva da parte exequente, só vindo esta a se manifestar nos autos, por provocação judicial, em 11/09/2023 (Id 128571647). Decorridos, portanto, mais de sete anos. Lapso temporal que abarca a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (16/03/2016) mais a suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), mais o decurso da prescrição da cédula de crédito rural (três anos). O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de três anos, a contar do seu vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Dessarte, verificado que o exequente deixou de tomar providências para impulsionar a execução, ficando o processo paralisado pelo prazo prescricional aplicável - igual ao do prazo de prescrição da respectiva pretensão de direito material, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, sem imposição de ônus às partes, conforme art. 921, §5º, do mesmo códex. Certificado o trânsito em julgado, desde logo, fica autorizado o levantamento de eventuais constrições efetuadas nos autos. Se for o caso, expeça-se mandado de baixa aos órgãos competentes. Arcará a parte exequente com o pagamento das custas e despesas processuais, todavia, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da parte final do §5º, do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, via DJe (inteligência do art. 346 do CPC), em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito