Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000757-89.1997.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta em face de LEVERGER TRANSPORTADORA DE DIESEL LTDA. Em consulta ao PJe, localizou-se o processo de Recuperação Judicial em face da referida empresa, cuja falência foi decretada em 10/06/1994 (autos n. 0001795-48.1994.8.11.0041 – fls. 25/26 do Id. 43472087), e, atualmente, o feito aguarda a reavaliação dos imóveis da massa falida para fins de leilão. Compulsando a presente execução, observa-se que houve a penhora dos imóveis da massa falida. Logo, verifica-se a necessidade de cooperação do Juízo Universal, sob pena de se frustrar os objetivos da ação recuperacional. Frise-se que a Lei 14.112/2020 prevê a atuação em cooperação entre o juízo da execução e o juízo universal, permitindo a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 177164 SP 2021/0016274-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Em colaboração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nesta fase recursal, a discussão limita-se a definir se, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução fiscal com a prática de atos de constrição pelo juízo da execução. 3. A Lei nº 14.112/2020 inseriu o § 7º-B no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais devem prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. 4. Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020, as alterações inseridas na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, observado o disposto no artigo 14 do CPC/2015, aplicam-se de imediato aos processos pendentes. 5. Na hipótese, a matéria objeto de debate no presente recurso ficou superada com a superveniente alteração da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 6. Agravo interno prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 746170 PR 2015/0173436-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021). (sem grifo no original) Ademais, na 37ª edição de Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o Enunciado nº 8, consolidando este entendimento, in verbis: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.” Com efeito, considerando a Lei 14.112/2020 atribui, com exclusividade, ao juízo universal a competência para a prática de atos de expropriação, bem como tendo em vista que no processo de falência há determinação de reavaliação dos imóveis aqui penhorados e realização de leilão destes, conclui-se que a presente execução deve aguardar os atos de expropriação iniciado na ação de falência.
Ante o exposto, DETERMINO que os presentes permaneçam neste juízo, porém quanto aos atos que implique em expropriação do patrimônio da massa falida, conclui-se que devem aguardar os atos já iniciados no Juízo Universal. Por conseguinte, o feito deve aguardar em arquivo provisório, até a conclusão dos atos de expropriação no Juízo Universal (art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC). Comunique-se o Juízo Universal acerca das penhoras realizadas na presente execução. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito