Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo nº: 1000266-94.2022.8.11.0105 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Réu: WALISON PEIXOTO DA SILVA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP propôs a presente ação monitória em face de WALISON PEIXOTO DA SILVA (ID 75434191). A instituição autora sustentou, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$ 16.127,25. Afirmou que o crédito decorre de contrato de crédito pré-aprovado número 2294997, celebrado eletronicamente pelas partes em 24 de abril de 2020 (ID 75434193). O réu comprometeu-se a pagar o empréstimo de R$ 10.000,00 em 24 parcelas mensais, mas deixou de adimplir a obrigação (ID 75434193). Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de quitação, a conversão em mandado executivo. Juntou à inicial procuração, estatuto social, comprovante de contratação eletrônica e extrato atualizado da dívida (ID 75434195, ID 75434197, ID 75434198 e ID 75434200). Determinou-se a expedição de mandado de citação e de pagamento (ID 80053331). Foram realizadas diversas tentativas frustradas de localização do devedor no endereço indicado na petição inicial (ID 128048408). Diante disso, a cooperativa autora requereu pesquisas nos sistemas oficiais (ID 131050696), providência que foi deferida pelo juízo (ID 142026297). Após a obtenção de novos dados por meio do sistema e-CAC (ID 143799433), realizou-se nova tentativa de citação por via postal, a qual também retornou sem cumprimento (ID 173411394). Subsequentemente, a parte autora pleiteou a citação por meio eletrônico, indicando número de telefone celular apto a receber mensagens pelo aplicativo WhatsApp (ID 175619217 e ID 227943813). A citação por meio eletrônico foi deferida pelo juízo (ID 231722528). O ato citatório foi realizado com sucesso em 13 de maio de 2026, oportunidade em que o oficial de justiça encaminhou cópia do mandado e obteve a ciência do réu pelo aplicativo de mensagens (ID 233843466). Entretanto, mesmo regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida e sem apresentar embargos monitórios (ID 236062649). A parte autora manifestou-se requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial (ID 236062649). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. A matéria controvertida prescinde de dilação probatória, uma vez que o réu, regularmente citado, manteve-se inerte. No caso, incide no caso a regra do artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que prevê a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento e de oposição de embargos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova documental que instrui a petição inicial demonstra de forma suficiente a existência da relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes. O contrato de crédito pré-aprovado (ID 75434198) foi devidamente assinado por meio eletrônico, com a devida autenticação de autoria e integridade. Essa modalidade de contratação é plenamente válida no ordenamento jurídico nacional, sobretudo no âmbito das instituições financeiras e cooperativas de crédito, que se utilizam de sistemas informatizados seguros e de aposição de senha pessoal para a celebração de negócios jurídicos. Ademais, o extrato de evolução do débito (ID 75434200) detalha a disponibilização do capital, a taxa de juros aplicada e a inadimplência que deu causa ao vencimento antecipado da dívida contratada. A ausência de defesa por parte do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela cooperativa autora. Desse modo, resta incontroversa a inadimplência do réu em relação às parcelas pactuadas, bem como a legitimidade do saldo devedor cobrado de R$ 16.127,25, apurado em 10 de novembro de 2021 (ID 75434200). Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido monitório para que a prova escrita apresentada seja convertida em título executivo judicial. No que tange aos encargos de mora aplicáveis sobre o montante devido, faz-se necessária a adequação aos ditames legais contemporâneos. A correção monetária do débito deverá ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial que reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda, calculado a partir da data da última atualização do débito constante nos autos (10 de novembro de 2021). Quanto aos juros moratórios, com a alteração do regime de juros legais decorrente da legislação civil aplicável, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). De acordo com a regra estabelecida no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, os juros moratórios devem corresponder à taxa Selic acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal. Essa dedução impede a ocorrência de dupla atualização sobre o mesmo período de mora. Os juros devem ser contados a partir da citação (13 de maio de 2026), momento em que o réu foi constituído em mora no âmbito deste processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 701, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; b) fixar o valor do débito no montante de R$ 16.127,25, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de novembro de 2021; c) determinar que sobre o valor histórico incidam juros de mora pela taxa Selic, acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, computados a partir da citação realizada em 13 de maio de 2026; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e não verificado o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, o feito prosseguirá em observância ao procedimento previsto para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, parágrafo segundo, parte final, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colniza-MT, 04 de junho de 2026. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto