Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1006760-84.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 172.881,55 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA ÁLVARES PENTEADO, 131, - LADO ÍMPAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01012-001 POLO PASSIVO: Nome: RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI Endereço: Av. Salome Jose Rodrigues, 2003 A, Qd. 13, Lt. 4 A, Sl. 2,, Cidade Velha, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: Nome: RICARDO BORGES LEAO JUNIOR Endereço: Rua 21 de abril, 224, CENTRO, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 172.881,55 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI E RICARDO BORGES LEAO JUNIOR.Em 05 de novembro de 2020, o Requerido celebrou com o Requerente Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 714.004.210, no valor total limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com vencimento final avençado para 31/10/2021. Assinou o Contrato objeto da presente Ação, como fiador e principal pagador, o segundo Requerido, conforme Cláusula Trigésima Sétima, na qual restou expressamente pactuado que a fiança prestada não comporta exoneração, havendo o fiador renunciado expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, solidariamente seresponsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa Requerida. Conforme Cláusula Primeira do Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO DIGITAL,
trata-se de crédito rotativo, no caso, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços. Assim, na data de 06/11/2020, por se tratar de um crédito rotativo, durante a relação contratual entre as partes, foi disponibilizado o valor solicitado, por meio de “PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA”: Proposta firmada dentro do valor total do limite disponibilizado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no valor de R$ 89.650,00 (oitenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais), a ser pago em parcelas mensais consecutivas, com data de vencimento da última parcela fixada para 10/11/2023.O empréstimo efetivado foi devidamente creditado na conta corrente do Requerido, conforme extrato da conta anexo. Pactuaram as partes, ainda, que o Requerido realizaria pagamento dos encargos e parcelas ajustadas em favor do Requerente até a da data final apontada no Contrato. Ocorre que, a parte Requerida não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento do Instrumento de Crédito, ensejando o vencimento antecipado e extraordinário, conforme descrito em cláusula específica do Contrato objeto da presente demanda..." DECISÃO: "Vistos.1.
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI E RICARDO BORGES LEAO JUNIOR.2. Sustenta a parte autora que os réus deixaram de cumprir com as obrigações decorrentes de Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa sob o n° 714.004.210, no qual foi liberado ao réu o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).3. Relata que o segundo requerido, assinou o contrato como fiador e principal pagador, se responsabilizando solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela primeira requerente.4. O valor foi dividido para pagamento, valendo-se o autor do vencimento extraordinário (antecipado) do débito, ocorrido na data de 10/02/2021, o qual atualmente perfaz a quantia de R$ 172.881,55 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).5. Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam o contrato de abertura de crédito (id. 91704959); a proposta de utilização do crédito (id. 91704981); extrato da conta e o demonstrativo de débito (id. 91704985 e id. 91704978).6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.7. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento (art. 701, do CPC) ou opor embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). 8. No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). 9. CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos.10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT.MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVAJUIZ DE DIREITO" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIA DA SILVA TEIXEIRA, digitei. BARRA DO GARÇAS, 25 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.