Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes na pessoa de seus patronos do Auto de Avaliação para querendo manifestarem no prazo de lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes na pessoa de seus patronos do Auto de Avaliação para querendo manifestarem no prazo de lei.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 10:17
Expedição de documento
22/04/2026, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:35
Documento
12/03/2026, 16:23
Mandado
15/01/2026, 18:59
Expedição de documento
15/01/2026, 17:45
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:02
Publicação
06/10/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para querendo manifestar nos autos requerendo o que entender de direito.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 16:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:52
Publicação
04/07/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora (id. 196757315).
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:02
Publicação
12/06/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:30
Publicação
01/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 05 (cinco) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
29/05/2025, 00:00
Documento
28/05/2025, 18:16
Expedição de documento
28/05/2025, 15:56
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:16
Publicação
07/05/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para que fique ciente da expedição do Termo de Penhora devendo realizar a respectiva averbação no ofício imobiliário (art. 844 do CPC), bem como apresentar a matrícula atualizada do bem.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:52
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:33
Publicação
06/02/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000293-73.2016.8.11.0045..
EXECUTADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
RECONVINTE: CLAUDECIR HASSE, DENISE KRIEGER GIROTTO HASSE VISTOS ETC. DEFIRO em parte o pleito de Id 171387915. Proceda-se com a penhora (art. 845, § 1º, CPC) e avaliação do bem imóvel indicado pelo credor e, após, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se o(s) executado(s) dos atos praticados (§ 1º, art. 829, CPC). Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos. Caso se tratar de penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842, CPC/2015), observando-se, ainda, a regra inserta no art. 844 do CPC/2015 (averbação da penhora no RGI), bem como proceda na forma do art. 799, inciso I, do mesmo codex, se o imóvel a ser penhorado estiver gravado de penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira adjudicar ou alienar o(s) bem(ns) penhorado(s). Sem prejuízo do exposto, intime-se o credor para juntar aos autos a matrícula do bem penhorado devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 18:18
Expedição de documento
04/02/2025, 18:18
Outras Decisões
04/02/2025, 18:18
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:06
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:35
Publicação
17/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000293-73.2016.8.11.0045..
EXECUTADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
RECONVINTE: CLAUDECIR HASSE, DENISE KRIEGER GIROTTO HASSE Vistos etc. Diante do lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 18:51
Expedição de documento
13/09/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:37
Publicação
02/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 1000293-73.2016.8.11.0045.
EXEQUENTE: CLAUDECIR HASSE e outros
EXECUTADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH DESPACHO De início,
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, esclarecer se mantém interesse no pedido de penhora envolvendo o imóvel de matrícula n. 31.322, pois, de acordo com o R. 02 da respectiva certidão imobiliária (ID 144543854, p. 2), tal bem não pertence ao devedor. Após, RETORNEM conclusos para deliberação sobre tal ponto e a respeito do pedido de penhora envolvendo também o imóvel de matrícula n. 18.752. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 15:51
Mero expediente
29/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:26
Publicação
10/03/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000293-73.2016.8.11.0045.
EXEQUENTE: CLAUDECIR HASSE e outros
EXECUTADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 130570415), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 283.644,56, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 130570415). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão,
INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1. Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2. Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2. Consulta ao RENAJUD 2.1 Inexitosa a medida supracitada, DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. 2.2 Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). 2.3 Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos 2.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: 2.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 2.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000293-73.2016.8.11.0045.
EXEQUENTE: CLAUDECIR HASSE e outros
EXECUTADO: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 130570415), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 283.644,56, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 130570415). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão,
INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1. Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2. Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2. Consulta ao RENAJUD 2.1 Inexitosa a medida supracitada, DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. 2.2 Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). 2.3 Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos 2.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: 2.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 2.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 09:36
Documento
05/03/2024, 08:40
Documento
01/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:55
Publicação
15/09/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para querendo manifestar nos autos requerendo o que entender de direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 12:20
Ato ordinatório
29/08/2023, 05:42
Decurso de Prazo
14/08/2023, 02:56
Decurso de Prazo
12/08/2023, 05:07
Publicação
20/07/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o REQUERIDO na pessoa de seu(s) patrono(s) para nos termos da decisão ID. 121601432 e nos termos do artigo 513, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC. Advertindo que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 15:10
Evolução da Classe Processual
18/07/2023, 15:07
Mero expediente
04/07/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:22
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 17:33
Desarquivamento
26/05/2023, 17:33
Documento
26/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:57
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 05:36
Definitivo
26/05/2023, 03:53
Trânsito em julgado
26/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
25/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
25/05/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000293-73.2016.8.11.0045..
REU: SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH
AUTOR(A): CLAUDECIR HASSE, DENISE KRIEGER GIROTTO HASSE
VISTOS. Processo incluso na Meta 2 do CNJ.
Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO promovida por CLAUDECIR HASSE e DENISE KRIEGER GIROTTO HASSE em desfavor de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH. Caso em que a parte autora figurou como avalista na CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA na qual a parte ré firmou junto ao Banco do Brasil. Alega que, em razão da inadimplência da parte ré, bem como pelo fato de a instituição financeira ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial (0000062-57.2014.8.11.0005) contra o devedor principal (réu) e o avalista (autor), a parte autora realizou acordo com o banco naqueles autos e efetivou o pagamento do débito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação regressiva. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 8060632, oportunidade em que suscitou a preliminar de incompetência territorial, ausência de homologação do acordo. No mérito, deixou de impugnar especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial, limitando-se informar a discordância com o valor almejado pelos requerentes. Impugnação à contestação (Id. 9850965). Sobreveio decisão de declínio de competência (Id. 12941352). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 87499133). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da incompetência territorial Diante da decisão de declínio de competência (Id. 12941352), sobre a qual se operou a preclusão das vias recursais, deixo de analisar a preliminar suscitada. Do pedido de gratuidade da justiça O réu sequer juntou declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento comprovatório de que faz jus a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual, INDEFIRO a AJG ao réu. Da homologação de acordo O réu alega que o valor perseguido nesta demanda não seria exigível em razão da não homologação do acordo entre o avalista e o banco no bojo dos autos n. 0000062-57.2014.8.11.0005, todavia tal argumento não merece prosperar, visto que, o acordo foi devidamente homologado por sentença publicada no dia 18/07/2017, motivo pelo qual REJEITO a preliminar ventilada. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Sem delongas, o réu deixou de impugnar especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial, limitando-se informar a discordância com o valor almejado pelos requerentes. Não obstante a irresignação, não apontou o montante devido e tampouco contestou especificamente todos os valores informados na exordial. Neste ponto, não se pode olvidar que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas” (CPC, art. 341). Desse modo, ante a ausência de impugnação específica sobre os valores pagos pelo autor (R$24.406,66 – cf. extratos de conta corrente) em razão do negócio jurídico do qual era avalista, presume-se verdadeiro o montante pago, incontroverso neste ponto. Além disso, afere-se que o autor efetuou o pagamento do valor de R$11.092,54 pelo acordo feito com o banco no bojo dos autos n. 0000062-57.2014.8.11.0005, conforme comprovante anexo no Id. 1020845. Neste liame, ao realizar o pagamento da dívida, o avalista se sub-roga em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, nos termos dos artigos 346, inciso III, e 349, do Código Civil, tendo ação de regresso contra o avalizado, conforme dispõe o artigo 899, §1º, do mesmo Código: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Com efeito, “Ao realizar o pagamento da dívida, o avalista se sub-roga em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, nos termos dos artigos 346, inciso III, e 349, do Código Civil, tendo ação de regresso contra o avalizado (art. 899, §1º, CC)” (N.U 0009400-75.2009.8.11.0055, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.18/07/2017, DJE 21/07/2017) No mesmo sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO DE REGRESSO – AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA – PAGAMENTO FEITO PELO AVALISTA – POSSIBILIDADE DE COBRAR DO AVALIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, em cerceamento do direito de defesa das partes, quando as provas produzidas se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia. A ação de cobrança, baseada no direito de regresso, é meio hábil para o avalista buscar a restituição do valor pago pela dívida do avalizado. Demonstrado que o pagamento do título foi realizado pelo avalista, este pode cobrar do avalizado o valor desembolsado. (N.U 0003813-63.2011.8.11.0003, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/10/2014, Publicado no DJE 13/10/2014) Destarte, demonstrado o valor pago pelo avalista em favor do devedor, deve ser julgado procedente os pedido formulado nesta ação de regresso, condenando-se o réu a pagar aos autores o montante sub judice, sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$24.406,66 (vinte e quatro mil e quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) e o valor de R$11.092,54 (onze mil e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ambos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito